OBRAS E SERVIÇOS. EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVOS MÍNIMOS
É fruto de discussão nas diversas esferas da administração pública, em todos os níveis federativos, a questão da possibilidade de exigir da empresa licitante a comprovação de que está apta a executar obra ou serviço de acordo com quantitativos mínimos definidos no edital.
Os quantitativos mínimos dizem respeito a parcelas do objeto da licitação e normalmente se referem a prazos de entrega e execução, dimensões, bem como de tempo de experiência de prestação de serviços.
Para responder a essa questão, é necessária uma breve distinção entre capacidade técnica operacional e capacidade técnica profissional.
CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL X CAPACIDADE TÉCNICA PROFISSIONAL
A capacidade técnica profissional diz respeito ao responsável técnico pela obra ou serviço. É referente ao profissional que a empresa licitante possui que será responsável pela execução do objeto da licitação.
Este profissional deverá comprovar, através de seu acervo técnico registrado no órgão profissional competente, que possui as habilidades necessárias para a execução da obra ou serviço nos moldes definidos no edital.
Já a capacidade técnica operacional se refere à figura da própria empresa licitante e busca comprovar que a empresa interessada na licitação já prestou serviços ou executou obras pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
COMO FICA A QUESTÃO DOS QUANTITATIVOS MÍNIMOS?
Acreditamos que a questão foi respondida na diferenciação que estabelecemos acima.
Para a qualificação técnica operacional, não é permitida a exigência de quantitativos mínimos do profissional que será o responsável técnico pela obra ou serviço licitado.
Estes quantitativos poderão, sim, ser exigidos da empresa licitantes, à título de capacidade técnica operacional, sempre que as peculiaridades e a complexidade da licitação assim aconselhar.
Como exemplo, tomemos uma obra de reforma da fachada de um imóvel pertencente à administração municipal. É evidente que esta reforma não poderá ser comparada, em termos de peculiaridades e complexidades, com a construção de uma usina hidrelétrica.
Logo, quantitativos mínimos não poderão ser exigidos para a reforma da fachada, mas é recomendável que sejam exigidos na construção da hidrelétrica.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO já pacificou esse assunto através da súmula 263, que transcrevemos agora:
“Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.”
UMA RECOMENDAÇÃO PRÁTICA PARA OS LICITANTES
Conforme dissemos, apenas em casos autorizados pela complexidade da obra/serviço, os quantitativos mínimos podem ser exigidos.
No entanto, é comum vermos nos editais exigências irregulares relativas à capacidade técnica onde são exigidos prazos de entrega, dimensões mínimas de obras ou serviços, manejo com materiais específicos etc, traduzindo casos em que tais comprovações são amplamente ilegais.
Fica a recomendação para que o licitante leia atentamente o edital e use os instrumentos ao seu alcance – como pedido de esclarecimento e impugnação – para garantir sua participação na licitação pretendida.
A inserção de quantitativos mínimos como item de qualificação técnica operacional, embora possível, pode ser utilizada como meio de redução da ampla concorrência e direcionamento de uma licitação.
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