NOTA DE EMPENHO É CONTRATO?

As pessoas confundem as coisas e a culpa nem sempre é delas.

A legislação brasileira é extensa e confusa, não contribuindo (e as vezes dificultando deliberadamente) para que o cidadão tenha pleno conhecimento das consequências que assume cotidianamente.

As situação piora quando pensamos nesse assunto voltando os olhos para contratações públicas.

Já vimos diversas vezes fornecedores do setor público indignados com o fato de estarem sendo alvo de punições contratuais quando, no entender deles, não possuíam contrato nenhum com a Administração Pública.

Vamos explicar o que acontece logo aí embaixo

Isso acontece muito em licitações para entrega imediata de produtos.

Mais comum ainda nos casos de dispensa de licitação para aquisição igualmente imediata de algum material.

Esses casos funcionam como uma compra e venda comum, dessas que você faz diariamente na padaria. É o pão para um lado e o dinheiro para o outro. Simples.

Mas isso é um contrato.

Não sabia ?

Pois é, existe uma relação contratual no caso da padaria que, embora não reduzida em um documento com assinatura de testemunhas e quatrocentas cláusulas prevendo obrigações, é um contrato do tipo informal.

Dada a simplicidade do objeto, pão e pagamento, é usualmente estabelecido de forma simples e corriqueira.

Os contratos de aquisição imediata são assim, na maioria das vezes.

Nos negócios públicos não costuma ser diferente.

Porém, a administração é obrigada a formalizar seus atos, ainda que minimamente, por exigência da legislação que, entre outras coisa, impõe ao gestor do órgão o dever de dar publicidade a seus atos.

Daí o papel fundamental da chamada NOTA DE EMPENHO.

A nota de empenho nada mais é que um documento que autoriza determinada despesa.

Nela, devem constar o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

Veja: nome do credor ! logo, existe uma relação obrigacional onde há um credor de um lado e, de outro, um devedor (no caso, o órgão público).

Mas tal nota é apenas um documento que materializa o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento. É o que diz o art. 58 da lei 4.320/64.

A lei de licitações diz que considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Fácil, agora, não?

A nota de empenho é uma forma de estabelecer obrigações entre as partes e é considerada, sim, um contrato realizado entre fornecedor e administração.

Sendo um contrato, o descumprimento pode gerar uma penalidade.

Como descumprir uma nota de empenho?

Por exemplo, deixando de entregar o material/produto adquirido, entregando com defeito, em quantidade menor ou qualidade diferente da estabelecida.

Portanto, em suas próximas licitações leva com seriedade os ajustes realizados com o setor público ainda que não colocados em papel.

Será melhor pra você.

VOCÊ TAMBÉM PODERÁ GOSTAR DE:

ESCLARECIMENTOS DO EDITAL DE LICITAÇÃO

COMO ANALISAR O EDITAL DE LICITAÇÃO

REVISÃO DE CONTRATOS