LICITAÇÃO: PUBLICIDADE É SERVIÇO CONTÍNUO?

A análise da natureza contínua do serviço de publicidade prestado para integrantes da Administração Pública tem gerado dúvidas persistentes nos últimos anos.

Definir se é um serviço contínuo é importante para constatar se pode, ou não, o contrato ser prorrogado ao final de sua vigência; ou se a administração terá que abrir nova licitação para contratação de agência de publicidade.

Tribunais de contas de estados diferentes possuem posicionamentos igualmente diferentes uns em relação aos outros, o que aliás não é incomum quando se trata do entendimento de órgãos de controle no que diz respeito a licitações e contratação pública.

Uma boa notícia para empresas de comunicação sediadas, ou que prestem serviços de comunicação em minas gerais, é que o TCEMG parece ter pacificado o tema no interior de sua competência.

No julgamento da Consulta 1007553, o tribunal definiu que sim, os serviços de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas de orientação social ou de caráter informativo, com agências de publicidade, podem ser considerados de natureza contínua, desde que identificada a necessidade permanente da Administração Pública.

A questão agora passa a se ancorar na definição de “necessidade permanente da Administração Pública”.

O importante é ter claro que a necessidade permanente é observada na análise do caso concreto, sendo impossível estabelecer critérios objetivos que permitam sua identificação imediata.

Em um dos fundamentos da decisão do TCE/MG, há a referência a julgados anteriores, sobretudo neste ponto:

“O caráter contínuo de um serviço é determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional” (Acórdão 132/2008 – Segunda Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 12/02/2008)”

Pode-se concluir que, numa licitação, a contratação de serviços de publicidade que visam alcançar a utilidade pública por meio de orientação social, ou a informação do público, devem, sim, serem vistos como serviços contínuos que podem ser prorrogados ao final do prazo de vigência contratual. Por exemplo: campanhas de saúde pública, como combate a doenças, epidemias, prevenção, etc.

Já as campanhas publicitárias de mera propaganda institucional, estas deverão passar por um crivo analítico a fim de investigar se podem ser enquadradas como serviços essenciais, o que autorizará a prorrogação, ou se meramente circunstanciais, determinando a extinção do contrato ao fim de sua vigência.

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