NOVO PREGÃO ELETRÔNICO VAI BENEFICIAR SUA PEQUENA EMPRESA

O Decreto Federal 10.024/2019, que institui o NOVO PREGÃO ELETRÔNICO em nível federal, entrará em vigor no dia 28 de outubro de 2019 e trará significativas alterações à figura do pregão eletrônico.

A primeira delas, que não abordaremos nesse momento, é sua obrigatoriedade para estados e municípios quando se tratar de licitação com verbas oriundas de transferências voluntárias da União.

Outra modificação bastante importante se refere à inclusão do PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.

Diz o Decreto:

“Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.

§ 1º O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.”

Aqui trataremos exclusivamente do desenvolvimento econômico sustentável e o benefício para sua pequena empresa.

Não existe uma definição legal clara sobre o desenvolvimento sustentável, sendo necessário consultar o Decreto Federal 7.746/2012 para se ter uma noção mais precisa do que o aspecto econômico do referido princípio pode significar:

“Art. 2º Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes adotarão critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, observado o disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017).

Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º , são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras:

II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;”

Ora, é possível fazer uma leitura que tenda a verificar uma certa identidade com a Lei Complementar 123/2006 que estabelece o tratamento diferenciado à micro e pequenas empresas (MPE’s) em sua acessibilidade aos mercados e desenvolvimento econômico local.

Tal preocupação também está presente na Lei Geral de Licitações (8.666/93), no art. 3º, que trata do “Desenvolvimento Nacional Sustentável”, embora não vá adiante da simples menção ao conceito.

Outro ponto importante, e que reforça o que dissemos até aqui, se refere aos “planos de gestão de logística sustentável” que, segundo o novo Decreto, nortearão a verificação do desenvolvimento econômico sustentável nas contratações públicas.

Para o Tribunal de Contas da União (TCU), plano de logística sustentável “envolve o processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, que considera a proteção ambiental, a justiça social e o desenvolvimento econômico equilibrado.”(Programa de Logística Sustentável do TCU)

Logo, cabe ao órgão licitante identificar, logo no início da fase interna da licitação, através de estudos e pesquisas, se determinada contratação impactará ou não no desenvolvimento econômico local; determinando, em seguida a utilização de benefícios para, por exemplo, pequenas e médias empresas.

Resumindo, não existe um lei que obrigue o Poder Público a realizar licitação apenas com participação de empresas locais. Porém, analisada toda a legislação, agora acompanhada do novo Decreto, acreditamos ser possível identificar um certo “espírito” na legislação orientado a prestigiar empresas – principalmente micro e pequenas – situadas na localidade da execução do objeto da licitação.

MAS…. COMO FAZER PARA GARANTIR QUE O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL BENEFICIE A MINHA EMPRESA? Será que consigo participar dessa ????

Vai depender do objeto da licitação e, obviamente, da existência de empresas locais capazes de executá-lo.

O certo é que, havendo um edital para contratação de um determinado serviço, e considerando a existência de empresas locais com capacidade de cumprir o contrato, e considerando também que não há cláusula no edital garantidora do desenvolvimento econômico sustentável, a saída a ser considerada é a impugnação do instrumento convocatório.

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