
A ideia é dividir o que se pretende comprar ou contratar em tantos lotes quanto possível, a fim de que vários fornecedores possam apresentar seus preços de acordo com aquele material ou serviço em que podem realmente concorrer com preços competitivos.
Afinal, uma empresa que vende material de escritório pode ter um preço ruim para suas canetas, mas, por outro lado, é possível que tenha um excelente preço para seus grampeadores. Assim, o parcelamento do objeto acarretaria a derrota no preço das canetas, mas a vitória na venda de grampeadores.
O maior vencedor, contudo, seria o órgão público comprador. Afinal, compraria as canetas e os grampeadores mais baratos, junto a fornecedores diferentes.
É mais ou menos o que diz a lei 8.666/93:
Art. § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
Ou seja, sempre que técnica e economicamente viável, as compras e contratações serão divididas.
Agora, vejam o que decidiu, recentemente, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo:
TC 2.400/2019 (Representação, Relator Edson Simões) Licitação. Divisão do objeto. Lote único. Necessidade. Motivação. A opção pelo formato da licitação em um único lote ou parcelas está inserida no campo da discricionariedade conferida à Administração desde que haja viabilidade técnica e econômica, conforme art. 23, § 1º, Lei Federal n.° 8.666/93.
A decisão permite que se chegue a um entendimento diferente do que diz a lei.
Dizer que a opção pelo parcelamento depende exclusivamente da avaliação pessoal das vantagens pelo gestor público (discricionariedade) é o mesmo que dizer que o parcelamento não é obrigatório.
Existe súmula do Tribunal de Contas da União no mesmo sentido:
Súmula/TCU – 247 – É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
Se sua empresa já se viu diante de um edital que não prestigia o parcelamento do objeto, saiba que há grande possibilidade deste edital poder ser impugnado tendo em vista sua ilegalidade.
E, certamente, a chance de se obter a reforma do documento é muito grande.