MOMENTO CORRETO PARA A PROVA DE CONCEITO

Prova de Conceito é um termo utilizado pela IN 01/2019 do Ministério da Economia nos casos de contratação de soluções de TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação.

Para os já familiarizados com licitações públicas, prova de conceito é algo como a avaliação de amostras, onde a administração pública, diante do licitante vencedor, avalia se o produto ofertado atende tecnicamente às expectativas prévia e objetivamente definidas no edital de licitação.

A Prova de Conceito, segundo aquela Instrução Normativa, “é a amostra a ser fornecida pelo licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar para realização dos testes necessários à verificação do atendimento às especificações técnicas definidas no Termo de Referência ou Projeto Básico.”

Como a IN 01/2019 trata sobre soluções de TIC, a prova de conceito objetivaria verificar se a solução apresentada satisfaz as exigências do termo de referência, que é o documento que minudencia o objeto licitado.

O problema está em termos, por experiência própria, verificado ser muito comum a exigência de prova de conceito como documento de habilitação do licitante no processo licitatório.

Torna-se, assim, uma exigência de qualificação técnica da empresa, sem a qual ela estaria desclassificada da competição.

Porém, não é essa a determinação legal, pois os documentos de qualificação técnica estão – TODOS – definidos no art. 30 da lei 8.666/93. Não há menção a prova de conceito ou mesmo a avaliação de amostras.

Desta forma, a Prova de Conceito somente poderá acontecer após ser conhecido o licitante vencedor. Este, embora detentor da melhor proposta, é apenas provisoriamente vencedor, ficando a depender do resultado desta Prova de Conceito que ratificará, ou não, o resultado.

Veja o que o Tribunal de Contas da União já decidiu sobre esse assunto:

““a prova de conceito, meio para avaliação dos produtos ofertados pelas licitantes, pode ser exigida do vencedor do certame, mas não pode ser exigida como condição para habilitação, por inexistência de previsão legal”. (Acórdão 2763/2013-Plenário)

Portanto, se você presta serviços ou oferece soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, fique atento ao momento correto para a exigência de Prova de Conceito.

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