LICITAÇÃO FÁCIL

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O Governo Federal vem discutindo com a sociedade a implantação do novo decreto que regulamentará o Pregão Eletrônico. Através de várias audiências públicas, o Poder Público e a sociedade veem somando esforços para se chegar à melhor redação do diploma que irá trazer profundas mudanças no sistema de compras governamentais, sobretudo no âmbito federal, mas que certamente irá produzir efeitos nos demais níveis políticos do país.

Desde a entrada em vigor do atual Decreto Nº 5.450/2005, intensos debates se estabeleceram em torno do conceito de serviços comuns. O texto que atualmente se encontra em vigor define tais serviços como sendo “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado”.

Veja-se que o conceito mais confunde que explica os serviços comuns, dando início a debates sem fim que, aos poucos, foram construindo, no seio do TCU, a definição que o setor privado tanto necessitava. Contudo, no tocante às obras públicas, não houve uma definição, visto que o Decreto não menciona serviços de engenharia o que pode sugerir que não contemplou tal atividade como apta a ser licitada através de Pregão Eletrônico.

Foi igualmente o TCU que organizou o debate e, através de uma súmula, definiu a situação:

Súmula nº 257 do TCU : “o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002”.

A questão passou a ser, daí em diante, caracterizar os serviços comuns de engenharia de forma a distingui-los do conceito de obra.

Os debates, portanto, continuaram tendo a doutrina razoavelmente definidos os serviços comuns de engenharia como aqueles que não requerem “avaliações aprofundadas sobre a habilitação do licitante ou sobre a configuração do objeto ofertado. O pregão é apropriado para licitações que possam ser decididas sem diligências, exames aprofundados ou superação de divergências conceituais sobre a proposta do licitante”. Assim, são exemplos desses serviços a demolição, conservação, adaptação ou manutenção (Lei 8.666/93, Art. 6º, II), por poderem ser objetivamente definidos pelo edital.

O NOVO DECRETO E A TÃO ESPERADA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA

O texto do novo decreto pretende terminar com qualquer debate, pois, além de admitir objetivamente o uso do pregão para contratação de serviços comuns de engenharia, cuidou de defini-los de modo a evitar o surgimento dos mesmos debates anteriormente vistos em sua conceituação.

– Serviços comuns de engenharia: toda a atividade ou conjunto de atividades que necessite da participação e acompanhamento de profissional engenheiro habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela Administração, mediante especificações usuais de mercado.

O novo decreto vai além. O texto, se mantido como está, trata do sistema de cotação eletrônica para contratação direta pela administração pública. Ou seja, nos casos em que a licitação pode ser dispensada, a administração poderá valer-se de pesquisa de preços via sistema de compras online e promover a contratação imediatamente. Neste caso, o novo decreto também deixa clara a possibilidade de contratação direta dos serviços comuns de engenharia. Logo, temos um novo texto normativo que se preocupou, de início, em possuir um forte componente coletivo em sua confecção, através de audiências públicas para ouvir os atores sociais interessados na contratação com a administração pública. Por outro lado, se interessou em dirimir dúvidas que surgiram no texto que ainda está em vigor, o que demonstra valoração da história do instituto do pregão, principalmente o eletrônico, bem como um compromisso com a ampliação das contratações públicas e a atração do maior número de interessados.

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