A situação era meio óbvia, convenhamos.

Uma determinada prefeitura no Estado do Mato Grosso utilizou do Sistema de Registro de Preços (SRP) para contratação de serviço de transporte escolar nos limites do município.

O SRP é utilizado em casos específicos que não são condicionados exatamente pelo que se pretende contratar, mas, ao contrário, são especificidades que condicionam a forma de contratação. Explicamos rapidamente.

O SRP mais se adequa a hipóteses em que a Administração Pública não tem como prever exatamente a quantidade daquilo que pretende adquirir ou contratar, embora saiba, através de levantamentos históricos, que haverá demanda frequente por aquele produto/serviço. Exemplo clássico: toner para impressora. Não é possível antever precisamente quantos serão usados no decorrer do ano, mas, de acordo com a média histórica do ano anterior, é possível admitir que alguns deverão ser comprados. Simples assim.

O SRP se distingue, além da natureza da contratação, pela falta de destaque orçamentário, já que não é possível prever precisamente o quanto será gasto no ano. Além disso, tem a característica de permitir a adesão de outros órgãos ou entes federativos, de forma que, observados determinados elementos e requisitos, o contratado poderá negociar outros quantitativos aumentando substancialmente o volume de negociado de seu contrato.

Dissemos que a situação que ocorreu no Mato Grosso tinha em si uma certa obviedade. Ela está no fato de que é perfeitamente possível prever, calcular e programar o quanto de transporte escolar será usado no curso de um ano contratual. Basta ver os dias letivos, a quilometragem diária, o preço do combustível, a manutenção do veículo e acrescentar a margem de lucro competitiva. Não existe qualquer razão que fundamente a escolha pelo SRP.

Aliás, o TCEMT pensa da mesma maneira:

“Além disso, não se trata de serviço no qual não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. É possível e imperativo que se determine o número de rotas, os trajetos e horários, o número de quilômetros por dia em cada rota, o número total de dias em que o serviço deverá ser prestado, bem como a quilometragem total por rota.”

Alguns agentes públicos – e muitas empresas – ainda acreditam que a escolha pela modalidade de licitação e, consequentemente, de contratação, fica sujeita à livre consideração da conveniência e oportunidade dos envolvidos. É um equívoco pensar assim.

A Administração Pública deve sempre atender ao que diz a legislação e, diante da necessidade casuísta de se afastar do comando normativo é obrigada a apontar minuciosamente os motivos de tal afastamento da lei, os benefícios para a Administração e, principalmente, o interesse público que se pretende alcançar.

Fora disso, é anulação, responsabilidade e prejuízo.