Continuando a série de breves comentários sobre o texto do decreto federal que trará significativas mudanças ao Pregão Eletrônico, e cuja minuta pode ser lida aqui, consideramos importante abordar um ponto que normalmente não recebe a devida atenção: a questão do desenvolvimento sustentável.
Este texto tratará o assunto sobre dois ângulos distintos: obrigação para Administração Pública Federal e direito dos entes privados que oferecem produtos/serviços sustentáveis no mercado.
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ENQUANTO DEVER DO PODER PÚBLICO

O novo decreto federal, em fase final de estudos, inclui entre os princípios da modalidade Pregão Eletrônico o desenvolvimento sustentável.
Art. 2º – A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, desenvolvimento sustentável, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, e dos que lhes são correlatos.
O texto, assim, repete o que fez anteriormente a lei 12.349/2010 que integrou o mesmo princípio ao corpo da lei 8.666/93, demonstrando, desta maneira, a preocupação do administrador público com questões relativas à sustentabilidade.
Esta pequena modificação levada a efeito pelo futuro decreto, faz aumentar a importância normativa do Decreto Federal 7.746/2012, que estabelece critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes. É neste ato normativo que se encontra o necessário para contratação que cuide da sustentabilidade das relações entre público e privado.
Chamo atenção para o art. 3º do mencionado Decreto 7.746/2012:
Art. 3º Os critérios e as práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2º serão publicados como especificação técnica do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caputdo art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993.
Portanto, a Administração deve, sempre que possível, contratar com empresas privadas que obedeçam a regras específicas relativas às exigências de promoção do desenvolvimento sustentável. Para isso, deverá agir de modo a descrever o objeto da licitação visando atrair empresas que atuem com esta preocupação. Ou seja, na hora de escolher materiais a serem adquiridos, o órgão público deve optar por aqueles que possuam compromisso ecológico identificável. E deve descrever, no edital, exatamente como isso será observado.
O Decreto 7.746/2012 vai além e, no art. 4º, define os critérios e práticas sustentáveis. Destaco o seguinte:
I — baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II — preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III — maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV — maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V — maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI — uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII — origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e
VIII — utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
É interessante notar que o princípio do desenvolvimento sustentável não se atém exclusivamente no ponto diretamente ligado ao meio ambiente, mas alcança o desenvolvimento regional como parte da sustentabilidade desejada.
Assim, tem-se uma expressa referência a contratações locais, colocando a administração pública como agente de desenvolvimento regional e setorial, da mesma maneira como pode ser conferido na lei das micro e pequenas empresas.
Outro ponto diz respeito à maior vida útil dos materiais. Ao prestigiar a durabilidade, o decreto fez uma espécie de escolha pela qualidade dos materiais a serem adquiridos, deixando de lado o preço como único parâmetro de contratação.
Posto que é um dever da Administração Pública, será necessária uma justificativa coerente todas as vezes que os editais de licitação não adotarem formas de aquisição/contratação que se furtem a observar os critérios de sustentabilidade, seja ambiental ou de desenvolvimento local. A falta de justificativa pode gerar impugnações e nulidade da competição.
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO DIREITO DO LICITANTE: UMA ESTRATÉGIA DE COMPETIÇÃO.

A conclusão imediata é de que os licitantes passam, doravante, quando no interesse de negociarem com o Poder Público Federal, a se valer de uma ferramenta estratégica fundamental para o êxito na licitação.
É que, em todas as contratações, aquela empresa que detiver um dos critérios de desenvolvimento sustentável, seja ambiental ou local, pode lançar mão desta prerrogativa inserida na nova legislação. Em outras palavras, poderá exigir que os editais se adequem de modo a garantir que a empresa participe, ou que pelo menos seja inserido critério de desempate que a favoreça, como por exemplo sua característica local.
Outro ponto: havendo disputa entre várias empresas, de acordo com o novo decreto federal, fará sentido que o preço seja único critério de aferição do vencedor? Acreditamos que não, desde que entre os licitantes esteja alguma empresa que atenda às exigências de sustentabilidade presentes nas normas de licitação.
Mais: um Pregão Eletrônico poderá ter uma abrangência nacional se o resultado puder ser obtido apenas levando em conta empresas situadas em um Município ou região de municípios? Bem, nos parece que não; e já há muito pensamos assim, de olho na lei das micro e pequenas empresas, não necessariamente no texto do novo decreto.
O certo é que os editais deverão sofrer notáveis modificações de agora em diante, e cabe aos licitantes exercer esse primeiro juízo de valor, como fiscais da legislação que lhes assegura direitos que não podem ser mitigados.
Este artigo não pretendeu esgotar o assunto, mas apenas suscitar ângulos diferentes de análise sobre a modificação normativa, auxiliando o leitor que participa ou pretende participar de processos licitatórios.
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Conheça, também os demais artigos desta série sobre o novo decreto do Pregão Eletrônico clicando aqui e aqui. Agora, se você quiser conhecer alguns motivos pelos quais sua empresa deveria começar a participar de licitações IMEDIATAMENTE, clique aqui.