LICITAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS PLANILHAS
Quando uma licitação é decidida pelo MENOR PREÇO GLOBAL, as planilhas de composição de custos e formação de preços possuem caráter instrumental.
É preciso lembrar que, a empreitada por preço global é quando se contrata a execução de OBRA ou SERVIÇO por um preço certo e total. Diferentemente da empreitada por preço unitário, quando se contratam obras ou serviços por preço certo de unidades determinadas.
Assim, critério de julgamento pelo menor preço global é aquele em que será vitorioso o licitante que apresentar o menor preço pelo todo da obra ou serviço.
Nesse tipo de licitação, as empresas interessadas apresentam seus preços decompostos em planilhas de composição de custos e formação de preços. Porém, nesses casos de menor preço global, essas planilhas servem como orientação e auxílio ao licitante, não como valores absolutos sujeitos à análise detida dos órgãos responsáveis pela licitação.
Sendo assim, é preciso estar atento para que a comissão responsável pela licitação não proceda a um formalismo exagerado na análise das propostas. Afinal, divergências entre percentuais e valores individualizados de planilha de custos são comuns.
Na verdade, a principal função das planilhas, casos de julgamento pelo menor preço global, é subsidiar as eventuais repactuações dos contratos celebrados. É através delas que se comprovará, por exemplo, uma elevação desproporcional dos custos a ponto de permitir o reequilíbrio do contrato.
Portanto, as planilhas de custo e formação de preços não podem ser suficientes para examinar se a proposta é viável ou não (inexequibilidade), sendo necessário buscar essa avaliação através da verificação de contratos de natureza similar já executados pela empresa, por exemplo.
O Tribunal de Contas da União, no acórdão 906/2020, se manifestou sobre esse assunto, conceituando essa característica das mencionadas planilhas de caráter subsidiário e instrumental. Transcrevemos um trecho da decisão:
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