LICITAÇÃO FÁCIL

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LICITAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS PLANILHAS

Quando uma licitação é decidida pelo MENOR PREÇO GLOBAL, as planilhas de composição de custos e formação de preços possuem caráter instrumental.

É preciso lembrar que, a empreitada por preço global é quando se contrata a execução de OBRA ou SERVIÇO por um preço certo e total. Diferentemente da empreitada por preço unitário, quando se contratam obras ou serviços por preço certo de unidades determinadas.

Assim, critério de julgamento pelo menor preço global é aquele em que será vitorioso o licitante que apresentar o menor preço pelo todo da obra ou serviço.

Nesse tipo de licitação, as empresas interessadas apresentam seus preços decompostos em planilhas de composição de custos e formação de preços. Porém, nesses casos de menor preço global, essas planilhas servem como orientação e auxílio ao licitante, não como valores absolutos sujeitos à análise detida dos órgãos responsáveis pela licitação.

Sendo assim, é preciso estar atento para que a comissão responsável pela licitação não proceda a um formalismo exagerado na análise das propostas. Afinal, divergências entre percentuais e valores individualizados de planilha de custos são comuns.

Na verdade, a principal função das planilhas, casos de julgamento pelo menor preço global, é subsidiar as eventuais repactuações dos contratos celebrados. É através delas que se comprovará, por exemplo, uma elevação desproporcional dos custos a ponto de permitir o reequilíbrio do contrato.

Portanto, as planilhas de custo e formação de preços não podem ser suficientes para examinar se a proposta é viável ou não (inexequibilidade), sendo necessário buscar essa avaliação através da verificação de contratos de natureza similar já executados pela empresa, por exemplo.

O Tribunal de Contas da União, no acórdão 906/2020, se manifestou sobre esse assunto, conceituando essa característica das mencionadas planilhas de caráter subsidiário e instrumental. Transcrevemos um trecho da decisão:

  • “Excesso de rigor formal na análise das planilhas de composição de custos e formação de preços em certame cujo critério de julgamento era por menor preço global, em desconformidade com regras previstas no edital (e.g. itens 8.1 e 8.14.2 e Anexo X) e com o esclarecimento prévio prestado aos potenciais concorrentes, e contrariando a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que as referidas planilhas possuem caráter subsidiário e instrumental, e erros dessa natureza, inclusive a cotação de lucro zero ou negativo, não devem, em princípio, constituir hipótese de exclusão de propostas em certame cujo critério de julgamento seja por menor preço global”

Fique atento. Não deixe de fechar um bom negócio apenas por desconhecimento.

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