CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Antes de publicar um edital de licitação, a Administração Pública é obrigada a elaborar orçamentos visando promover a ampla pesquisa de mercado, conforme exigência da Lei 8.666/93.
Quando se tratam de serviços com alocação de mão de obra, isto é, quando é posto à disposição do órgão público empregados da empresa contratada, faz-se necessário, nos orçamentos prévios, que se incluam o valor da mão-de-obra enquadrando-a à respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, a fim de que se produza, no futuro, eventual reajuste de preços decorrente de majorações salariais da categoria profissional.
Porém, é possível que determinadas atividades demandem, por sua natureza ou circunstâncias especiais, que os salários sejam superiores aos pisos fixados pelos sindicatos profissionais.
O caso já foi julgado no âmbito do Tribunal de Contas da União – TCU, no acórdão 1097/2019 que definiu duas condições para tal contratação:
i) justificativa técnica de que os serviços demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média; e
ii) realização de pesquisa de preços demonstrando a compatibilidade com os valores de mercado para contratações similares, ou seja, comprovação de que no mercado existe tal distinção salarial em função da qualificação do trabalhador.
Logo, fica a dica para empresas prestadoras de serviço: o edital que preveja piso salarial para categoria profissional em valor inferior ao praticado no mercado, considerando peculiaridades da atividade, deve ser impugnado.
Agora vamos ao ponto principal desta postagem: a apresentação de convenção coletiva de trabalho distinta daquela utilizada pela Administração Pública em suas análises de mercado.
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Esta mesma decisão estabelece que a empresa licitante pode, em sua proposta, apresentar salários com base em categoria diversa daquela presente nas pesquisas de mercado promovidas pela Administração.
Isto porque a Convenção Coletiva de Trabalho a ser utilizada pela empresa, na elaboração de sua proposta, deve se adequar a sua atividade preponderante.
O voto do relator no acórdão 1097/2019 é claro:
“Embora a matéria possa ser objeto de alguma controvérsia ou até mesmo de certa confusão por parte de compradores públicos, o enquadramento sindical no Brasil é matéria de ordem pública e decorre de previsão legal, sendo definido, via de regra, pela atividade econômica preponderante do empregador e não em função da atividade desenvolvida pelo empregado, nos termos dos normativos acima citados e do § 2º do art. 511 da CLT”
Qual o impacto desta decisão: Ora, uma empresa pode enquadrar-se em categoria profissional distinta da apresentada pelo órgão público e beneficiar-se, portanto, de um eventual piso salarial menos oneroso.
A estratégia permite claramente uma vantagem competitiva que não poderá ser objeto de recurso ou questionamento tendo em vista a decisão TCU – Acórdão 1097/2019.
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