COMO CALCULAR PIS/COFINS EM SERVIÇOS CONTÍNUOS?

Contratos de serviços contínuos, ou seja, serviços que não podem ser interrompidos sem comprometer a continuidade da atividade-fim do órgão público, ou que lhe sejam indispensáveis para o funcionamento, costumam gerar polêmica na administração pública e nos entes de fiscalização.

O fato é que, por serem contínuos, não se submetem ao corte do art. 57 da Lei 8.666/93 no que diz respeito à duração do contrato, podendo ser prorrogados por 60 (sessenta meses), ficando, assim, descolados da vigência dos respectivos créditos orçamentários.

Abaixo abordamos a questão relativa a calcular o PIS/COFINS em serviços contínuos

Pois bem, esses contratos podem se dar de duas maneiras: com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra.

A Instrução Normativa 05/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, aponta, no que tange a serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, os seguintes elementos:

I – os empregados da contratada ficam à disposição e nas dependências da contratante (órgão público) para a prestação dos serviços;

II – a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e

III – a contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.

É o típico contrato de terceirização de serviços, muito utilizado pela administração pública em casos de limpeza, vigilância patrimonial e atendimento ao público.

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Uma questão relevante surge já na fase de licitação do serviço, devendo ser observada por todas as empresas interessadas na contratação, sob pena de de desclassificação da proposta: A incidência de PIS e Cofins.

Propostas para esse tipo de contratação costumam vir acompanhadas de planilhas indicando o valor da mão de obra, de acordo com o sindicato da categoria profissional e, portanto, comum a todos os licitantes; indicação dos valores dos insumos materiais (limpeza, uniformes, etc); definição das horas, escala de férias e demais direitos trabalhistas, além de uma série de elementos que interferem no valor do contrato.

Até esse ponto, pouca coisa muda, a menos que você conheça algumas estratégias para esse item da proposta.

Competição mesmo vai haver na taxa de administração. Claro que esta irá variar de acordo com a margem de lucro que a empresa licitante deseja atribuir a seu negócio.

Até aí, tudo bem ! Mas e o PIS e a COFINS ?

Muitas empresas calculam o PIS/COFINS do contrato levando em conta tão somente a taxa de administração, quando deveriam considerar todo o valor bruto do negócio, incluindo os custos apontados acima.

O Tribunal de contas, no recente acórdão 1425/2019 Plenário, assentou o seguinte:

“Nas licitações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, as planilhas de custos e formação de preços das licitantes devem prever a incidência do PIS e da Cofins sobre a receita bruta do contrato, e não somente sobre a taxa de administração.

Portanto, como a decisão deixa bastante claro, o PIS e a COFINS devem ser calculados sobre o valor total da proposta comercial, não somente sobre a taxa de administração.

Logo, fique de olho em sua próxima licitação e verifique com atenção se seus concorrentes estão obedecendo a orientação do TCU.

Se não estiverem, haverá um largo campo para impugnações ou recursos.

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