OBRIGATORIEDADE DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E ALGUMAS DICAS!
Dando sequência ao que nos propusemos, eis mais uma novidade do futuro Decreto Federal que irá alterar as normas do Pregão Eletrônico no plano federal, cuja minuta pode ser lida aqui.
É consenso de que o setor público é um mau gastador. A ineficiência da Administração Pública, no que diz respeito às suas aquisições junto ao setor privado, é normalmente atribuída à falta de planejamento para as contratações. E estas são muitas. Envolvem valores cada dia mais elevados.
A licitação (qualquer modalidade, inclusive o Pregão Eletrônico) é um processo que se inicia internamente. A publicação de um edital apenas expõe o início da fase externa da compra que se pretende realizar. A fase interna é, muitas vezes, mais longa, técnica e complexa que aquela na qual as empresas licitantes concorrem em igualdade de condições.
É justamente na fase interna que o chamado Estudo Técnico Preliminar é desenvolvido. Peça fundamental do processo licitatório, encontra agora respaldo no decreto federal para que seja executado também nos pregões eletrônicos, sendo ferramenta indispensável para aferir a viabilidade do que se pretende adquirir/contratar.
Além de instrumento de planejamento, serve, igualmente, para orientar as empresas interessadas na contratação na medida em que é a partir dele que o licitante poderá verificar o produto/serviço que se pretende adquirir em todas as suas especificações, mas também – e mais importante ainda – se o objeto se traduz na melhor contratação para a Administração pública em vários aspectos.
Estudo Técnico Preliminar – ETP
Embora o ETP constituísse obrigação para a Administração Pública desde sempre, nos pregões, presenciais e eletrônicos, sobretudo de aquisição de produtos, a prática não era comum.
Tanto é assim que o Governo Federal editou normativos específicos para o setor de tecnologia da informação, como a IN-SLTI 4/2014, Resolução do Conselho Nacional de Justiça 182/2013 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público 102/2013. Todas estas instruções normativas detalham a necessidade e contornos do ETP.
Acontece que os estudos preliminares envolvem a parte mais complexa de todo o processo e nem sempre é fácil contar com pessoal em número suficiente e capacitado para a tarefa.
O que deve conter um ETP?
Dissecando o farto material normativo oriundo de leis e instruções dos mais diversos órgãos federais, e acrescentado dezenas de decisões do Tribunal de Contas da União, podemos elencar os itens abaixo como obrigatórios, mas não únicos, na elaboração do ETP:
1. Necessidade da solução que será contratada;
2. Alinhamento da contratação com os objetivos (plano estratégico) do órgão contratante;
3. Requisitos de contratação. Por exemplo: requisitos mínimos de qualidade;
4. Análise do consumo previsto para o que se pretende contratar;
5. Estimativa de preços;
6. Análise do parcelamento do objeto e quais critérios de parcelamento seguir;
7. Resultados pretendidos;
8. Riscos envolvidos.
Fica fácil perceber que o ETP não é coisa simples de elaborar, requerendo o apoio de equipe multidisciplinar e competente para atender os requisitos mínimos de eficiência.
Porém, com o novo decreto federal, sua obrigatoriedade nos pregões eletrônicos é clara.
Diz o futuro decreto:
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
IV — Estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação e que dá base ao termo de referência, que somente é elaborado se a contratação for considerada viável.
IX — Termo de referência – documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e condições de entrega do objeto, diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma objetiva, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame.
De acordo com o art. 8º da minuta do decreto, tanto o Termo de Referência quanto o Estudo Técnico Preliminar devem constar na instrução do processo licitatório. Ou seja: estarão disponíveis para qualquer interessado.
Isso é importante, pois trata-se de relevante ferramenta para análise da necessidade da Administração Pública, bem como permite ao licitante questionar as escolhas feitas para a contratação de forma mais ampla, não se restringindo ao preço.
Dicas…

Diante dos elementos obrigatórios de um Termo de Referência (e seu anterior e necessário Estudo Técnico Preliminar), é simples concluir qual posição a empresa licitante deve adotar ao se deparar com o edital de licitação por meio de Pregão Eletrônico:
1. Não se limite ao edital, vá além: estude o Termo de Referência e o ETP;
2. Verifique se o seu produto/serviço atende aos requisitos do TR e ETP;
3. Caso seu produto/serviço não atenda ao Termo de Referência, analise se há justificativa convincente no ETP. QUESTIONE!
4. Seu produto/serviço não atende, mas, avaliando o ETP, você percebe que poderia oferecer uma solução melhor. IMPUGNE o edital!
5. Verifique se o objeto licitado foi parcelado de modo suficiente, a ponto de garantir a máxima participação de empresas na licitação. Se não estiver, deverá constar no Termo de Referência uma justificativa clara e consistentes.
Isto era tudo que tinha a dizer sobre o assunto, sem, claro, pretender esgotar o tema que, como vimos, é complexo.
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