PRORROGAÇÃO DE SERVIÇO CONTINUADO
Os contratos de serviços continuados costumam gerar certa polêmica no meio das licitações públicas.
Sua própria definição – serviços continuados – já está longe de ser consenso e, por vezes, identificar quando se está diante de um serviço como esse não é tarefa simples.
Já abordamos esse assunto aqui.
Resumidamente, e nos valendo de uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) proferida no acórdão 132/2008, temos que serviço continuado (ou contínuo) “é determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente, ou para manter atividades-fim do ente administrativo”.
É, assim, serviço cuja interrupção acarretaria a paralisação da atividade administrativa.
A importância desses serviços é que, no contexto da lei 8.666/93, são eles passíveis de prorrogação por até 60 meses; enquanto que , normalmente, um contrato com o setor público tem sua validade temporal adstrita ao crédito orçamentário que lhe autoriza: 12 meses, portanto.
Mas não basta a chegada do momento de prorrogação contratual para que esta se dê naturalmente. Antes, os gestores públicos são obrigados a observarem uma série de cautelas a fim de estenderem o prazo contratual por mais um ano.
Basicamente, antes da renovação do contrato, o agente público deve verificar se persiste a vantagem para a administração.
Essa verificação se dá, no dizer do TCU através do recente acórdão 1464/2019, “mediante ampla pesquisa de preços, priorizando-se consultas a portais de compras governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, utilizando-se apenas subsidiariamente a pesquisa com fornecedor.”
O Tribunal de Contas da União, como se vê, prioriza a pesquisa realizada com base na experiência de compra da própria administração pública e informações oficiais.
Mas isso não é tão tranquilo como pode parecer.
Alguns tribunais de contas estaduais colocam a pesquisa junto a fornecedores no mesmo patamar das oficiais, causando insegurança ao gestor no momento de cotar os preços.
Além disso, outras decisões do TCU seguem a linha de que a pesquisa deve envolver TODAS as formas de verificação do preço, ouvindo, inclusive, fornecedores locais e regionais.
MAS O QUE FAZER QUANDO FOR AVALIADA A PRORROGAÇÃO DE SEU CONTRATO COM O GOVERNO ?
Independente do modelo de pesquisa de preços a ser utilizado pelo gestor público, é importante que o ente privado contratado realize, ele mesmo, suas pesquisas.
Essas pesquisas devem ser detalhadas e desmembradas levando em conta a realidade e peculiaridade do serviço efetivamente prestado.
A ideia é ter argumentos que justifiquem o preço, não se atendo a valores frios colocados em contratos firmados por outros órgãos ou preços de fornecedores que, muitas vezes, pela falta de documentação, sequer poderiam participar do processo licitatório.
É necessário que os custos estejam pormenorizados com o objetivo de comprovar um eventual aumento de valores.
Outro ponto relevante é prestar atenção nas cláusulas contratuais de reajuste e repactuação, conforme explicamos aqui
Feito isso, é partir para uma negociação.
Dessa forma você estará muito mais forte e seguro para garantir a prorrogação de seu contrato administrativo.