REVISÃO DOS CONTRATOS. REPACTUAÇÃO FORA DO PRAZO
Quando se trabalha com licitações, é comum atender a pessoas que pretendem o reequilíbrio econômico-financeiro de seu contrato com o setor público, mesmo não sendo precisamente o caso para aplicação deste tipo de recomposição.
Afinal, a expressão “manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato” está expressa no art. 65, I, “d” da lei 8.666/93, sendo, por vezes, difícil para o licitante identificar outras formas de recomposição de valores contratuais.
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Em poucas palavras, podemos dizer que a recomposição de valores se dá de três formas:
O REAJUSTE que diz respeito aos índices de correção dos valores contratados, possuindo previsão contratual e editalícia.
A REPACTUAÇÃO, que se dá quando presente a majoração dos custos do serviço, necessitando de análise das planilhas da contratada para verificação dos percentuais. Aqui também é necessária a previsão no edital e, também, no contrato para ser válida.
REAJUSTE e REPACTUAÇÃO somente são autorizados após decorridos doze meses do contrato.
Finalmente, temos a REVISÃO do contrato, que assume contornos bem diferentes dos dois modelos anteriores, sobretudo porque não necessita de constar em nenhum documento e pode ser realizada a qualquer tempo.
A REVISÃO é exatamente aquilo que a lei 8.666/93 prevê para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ela se dá em decorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que sejam retardadores ou impeditivos da execução do contrato, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Portanto, a REVISÃO requer álea extraordinária e extracontratual. Ou seja: o reequilíbrio ocorrerá por fatores impossíveis de servir de elemento de composição do preço e totalmente externos à relação pactuada com a administração pública.
AGORA UM PONTO EXTREMAMENTE IMPORTANTE SOBRE AS REPACTUAÇÕES E QUE MUITOS DEIXAM PASSAR SEM DAR DEVIDA ATENÇÃO:
A empresa contratada deve, antes de assinar a prorrogação de seu contrato, requerer a repactuação através da análise de suas planilhas de custo, SOB PENA DE PERDER O DIREITO A ESTE TIPO REAJUSTE.
Sim, existe forte corrente no TCU que entende que a repactuação não requerida a tempo gera o fenômeno da PRECLUSÃO LÓGICA, obrigando a contratada a manter os valores iniciais por mais doze meses, até que finalmente requeira a repactuação.
Veja só o caso da IN 05/2017, do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Nesta Instrução Normativa, fica bem explícito o tratamento da preclusão lógica:
“Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
§ 7º As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.”
Você está atento aos prazos contratuais de sua empresa? Já planilhou os custos para identificar aumentos que possam ser repactuados?
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