VARIAÇÃO CAMBIAL E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO

É direito constitucional do contratado ter respeitado o equilíbrio de sua relação negocial com a administração pública.

A empresa deve, sempre que for o caso, requerer a recomposição de valores defasados a fim de promover a aplicação daquele direito a garantir a manutenção da equação econômica contratual.

Uma das forma de fazer isso, é através do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Neste caso, sempre que “fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual” (art. 65, I, d, da lei 8.666/93).

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É, portanto, natural que se pense à respeito de variações cambiais. Afinal, oscilações em taxa de câmbio podem frequentemente onerar de forma significativa o contrato inial.

Porém, para o Tribunal de Contas da União (TCU), variações na taxa de câmbio não constituem extraordinariedade necessária para autorizar o reequilíbrio do ajuste.

Veja o trecho de uma decisão recente:

“A variação cambial, em regime de câmbio flutuante, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, embasar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com fulcro no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993. Para que a variação do câmbio possa justificar o pagamento de valores à contratada a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, faz-se necessário que ela seja imprevisível ou de consequências incalculáveis.”

Como se vê, a decisão destaca que referida variações devem ser imprevisíveis. Coisa rara em um sistema monetário que adota o câmbio flutuante.

Portanto, a variação cambial precisa, para justificar o reequilíbrio, ser absolutamente incomum considerando a realidade do mercado em que está inserida.

É importante que se tenha muito cuidado em fornecer produtos sujeito a variação cambial.

Mais importante ainda é, numa situação de disputa, ficar atento ao preço de concorrrentes que eventualmente não levem em conta, na formação de suas propostas, das flutuações cambiais, o que pode gerar prejuízos futuros ao órgão público contratante.

Propostas como esta última devem ser objeto de recurso.

Mais uma dica estratégia pra você.

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