CAPACIDADE TÉCNICA PROFISSIONAL DA EMPRESA DE ENGENHARIA?
Decisão recente do Tribunal de Contas da União (TCU) causou espanto entre construtores e prestadores de serviço de engenharia: A NECESSIDADE DE REGISTRO NO CREA DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DO LICITANTE.
A discussão se deu porque o TCU sempre manteve o entendimento de que seria ilegal a exigência de tal registro em razão de o CREA não ter competência para a fiscalização de pessoas jurídicas, mas apenas dos profissionais de engenharia.
Assim, segundo entendimento consolidado por aquele tribunal, poderia-se exigir referido registro no aludido conselho apenas dos RT’s, ou seja, dos profissionais responsáveis técnicos da empresa, não da empresa em si que, ainda segundo o TCU, deveria apresentar apenas o atestado de capacidade operacional, sem, evidentemente, necessidade de registro.
A leitura da decisão proferida no Acórdão 2326/2019 não justifica tanta confusão acerca do assunto. Vejamos:
“Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes”
Como se vê, quanto ao registro de atestados no CREA, nada mudou. Permanece a exigência de CAT ou ART/RTT em nome do profissional responsável pela execução da obra ou serviço na empresa licitante, não da empresa em si.
O que pode gerar dúvidas são duas situações:
1. Serão necessários documentos em duplicidade?
Ora, pela leitura do texto da decisão, pode-se entender que os documentos devem ser duplicados de modo a provarem separadamente duas capacidades distintas: técnica-profissional e técnica-operacional.
2. O RT da empresa de engenharia deve estar ligado ao atestado de capacidade técnica-operacional apresentado empresa licitante, ou pode o RT ter atestado próprio mas compatível com o atestado da empresa?
É o mesmo que perguntar se o RT necessariamente necessita ter vínculo anterior com a empresa licitante estando inserido na execução de obra e serviço que fundamenta a capacitação de referida empresa na execução do objeto da licitação que participa.
RESPONDENDO
A primeira pergunta nos parece de fácil solução.
Não seria produtivo – e representaria excesso de rigor formal – , a nosso ver, exigir documentos duplicados nos envelopes de qualificação dos licitantes.
A segunda pergunta é bem mais complicada.
A decisão do TCU diz que devem ser exigidos CAT ou ART/RTT em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados. “Referidos atestados” aqui se relaciona com os “atestados emitidos em nome da licitante”.
Entendemos que está clara a intenção de TCU de desencorajar o uso de contratações de prestadores de serviço para uma licitação específica.
É importante, para entender a posição do TCU, avançar um pouco na decisão e perceber o seguinte:
“Consequentemente, a melhor técnica na elaboração de editais seria não exigir a certidão de acervo técnico, em sentido estrito, de uma empresa, já que este termo remete especificamente ao documento (CAT) que é emitido pelo Crea à luz da supracitada Resolução-Confea 1.025/2009. Logo, o mais correto para pessoas jurídicas seria exigir uma comprovação da sua capacidade técnica, em sentido amplo, que, por exemplo, poderia ser parcialmente atestada, no aspecto da equipe, pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro, sem prejuízo da necessidade de comprovação de aptidão relativa a outros aspectos (instalações, aparelhamento) .”
Desta forma, o que nos parece é que o tribunal pretende, de forma indireta, que se insira nos editais a qualificação técnico-profissional das empresa, através de vinculação entre os profissionais detentores da CAT e a empresa licitante, relativamente a seus atestados operacionais.
MAS… ISSO É LEGAL ?
Bem, não no parece que seja porque confronta com o que dispõe a lei 8.666/93.
Se daqui pra frente o TCU (obviamente influenciado dos tribunais estaduais) optar por esse entendimento, haverá, a nosso ver, clara ilegalidade no posicionamento.
Isto porque o art. 30, §1º, I não aponta tal exigência:
“capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;”
Mais: “quadro permanente” não pode se confundir com vínculo empregatício, como quer indiretamente o TCU.
Permanente é o profissional que encontra-se disponível para o cumprimento da execução do objeto durante todo o período de vigência do contrato.
Portanto, entendemos que o posicionamento adotado pelo TCU escapa das determinações legais e se traduz em exigência restritiva da competição não albergada na lei geral de licitações.
Enquanto o tribunal não esclarece melhor seu entendimento, a empresa licitante, quando diante de edital de licitação que apresente exigência similar à demonstrada aqui, deve promover pedido de esclarecimentos e/ou impugnação do instrumento convocatório.
Se ainda assim o órgão licitante mantiver a exigência, o Poder Judiciário será o único caminho possível.
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