QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. É NECESSÁRIO ANEXAR CONTRATOS ANTERIORES?
Ultimamente temos acompanhado uma tendência, no âmbito da Administração Pública Federal, mas que pode ser verificado aqui e ali em estados e municípios, de exigir das empresas licitantes atestados de capacidade técnica acompanhados de cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.
Diariamente somos chamados a nos manifestar sobre a situação. Afinal, quando da comprovação da qualificação técnica, é necessário anexar os contratos anteriores que lhe dão suporte?
Inicialmente, é preciso esclarecer que essa exigência que passou a ser feita principalmente em nível federal deriva do anexo VII-A da In 05/2017:
“10.10. O licitante deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.”
Perceba que a IN fala em “disponibilizar”, não em apresentar os documentos concomitantemente com as declarações de capacidade fornecidas por instituições públicas ou privadas.
Disponibilizar significa, a nosso ver, ter tais contratos em situação de poderem ser exibidos em caso de necessidade de abertura de diligência imposta pelo órgão público licitante.
Ou seja: esses contratos servirão, se necessário, como prova da veracidade das declarações de capacidade técnica apresentadas pelas empresas. Só isso.
O Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu, recentemente, que está em curso um equívoco praticado por diversos órgãos federais quanto à interpretação do item 10.10 do Anexo VII-A da IN 05/2017.
Conforme exarado no Acórdão 12754/2019 – TCU – 1ª Câmara, a previsão contida no dispositivo em comento não tem caráter habilitatório ou classificatório, mas se destina apenas aos casos em que há necessidade de se realizar diligências posteriores a fim de comprovar a veracidade dos atestados já apresentados. Sendo assim, as Comissões de Licitação ou o Pregoeiro responsável pelo procedimento licitatório devem se eximir de exigir em edital que o licitante apresente os documentos de habilitação técnica, previstos no art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993, acompanhados de outros documentos, tais como cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.
Portanto, é ilegal a exigência, para fins habilitatórios e classificatórios, de outros documentos que não aqueles expressamente definidos no art. 30 da lei 8.666/93, exceto quando houver necessidade de diligenciar a capacidade técnica a que se referem.
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