NEGATIVAÇÃO DE SÓCIO E IMPEDIMENTO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO
É comum identificarmos nos editais elaborados pela AGU (Advocacia Geral da União), uma exigência que gera polêmica entre as empresas que participam de licitações e, muitas vezes, desestimulam a participação de novas pessoas jurídicas na disputa.
Trata-se da consulta a cadastros oficiais de crédito também em nome da pessoa do sócio majoritário da empresa. Geralmente, o edital apresenta a seguinte redação:
“A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992”.
O referido artigo 12 da lei diz o seguinte:
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”
Contudo, o preâmbulo da lei 8.429/92 indica quem é o destinatário da norma da seguinte maneira:
“Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”
O artigo 1º também é claro:
“Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.”
Ainda que se amplie o conceito de “agente público” para além de sua configuração tradicional, a mencionada norma tem por alvo fundamentalmente a pessoa física em exercício de emprego, cargo ou função.
Todavia, o citado art 12 da lei em comento estende as sanções ao sócio majoritário de pessoa jurídica privada que for responsabilizado pelo ato de improbidade.
Quanto a esse impedimento derivado de ato de improbidade não resta dúvidas, tendo em vista a previsão legal expressa.
A coisa se complica quando os editais mencionam que as consultas serão feitas também em nome do sócio. É possível que este esteja com pendências anotadas em órgãos de crédito, Receita Federal ou mesmo perante a Justiça do Trabalho.
Nesses casos, haverá a possibilidade de inviabilizar a participação da empresa na licitação?
Não nos parece possível.
o Acórdão 628/2019 – Plenário, na proposta de encaminhamento diz o seguinte:
“…manifestar-se com relação à exigência prevista no item 12.2 c/c o subitem 12.2.1 do Edital 01/2019 (Processo Administrativo 23153000714201815) , da fase de habilitação, concernente à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, nos termos do Título VII-A da consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em nome não só da empresa licitante, mas também do seu sócio majoritário, o que carece de amparo legal, além de afrontar ao disposto no art. 29, inciso V, da Lei 8.666/93, bem como a jurisprudência existente no âmbito deste Tribunal que coíbe a extensão dessa exigência aos sócios e/ou representantes legais das empresas participantes”
Portanto, apenas em caso de improbidade administrativa é possível impedir a participação de empresa cujo SÓCIO MAJORITÁRIO apresente restrição exclusivamente por PUNIÇÃO junto à Administração Pública.
Problemas relacionados a cadastros de devedores em nome do sócio, em regra, não podem representar qualquer tipo de impedimento para a empresa em processos de licitação.
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