LICITAÇÃO: NOVO DECRETO AUTORIZA CONSÓRCIO ENTRE MICROEMPRESAS

Foi publicado hoje, 16 de março de 2020, pelo Governo Federal, o Decreto 10.273/2020 que efetua pequenas alterações no sistema de licitações para micro e pequenas empresas.

Inicialmente, destacamos que as cooperativas em geral passam a gozar dos benefícios do tratamento favorecido, diferenciado e simplificado nas contratações com a União.

A inovação, nesse ponto, diz respeito às cooperativas. Anteriormente, apenas as chamadas cooperativas de consumo poderiam ser alcançadas pelo tratamento favorecido. O novo decreto acaba com isso, estendendo a aplicação da lei a todas as demais espécies de cooperativa.

O mais importante, no entanto, é a alteração que se refere a consórcios entre micro e pequenas empresas.

O consórcio entre empresas nada mais é que uma união de companhias com o objetivo de executarem um fim comum, normalmente relativo a um empreendimento de grande vulto ou complexidade.

O novo decreto autoriza a formação de consórcios entre micro e pequenos empresários, mas não define muito bem a maneira como isso se dará. Isso nos obriga a entender que serão aplicadas as normas relativas a consórcios em licitações presentes na Lei 8.666/93.

Assim, temos que o decreto 10.273/2020, diz o seguinte:

“Art. 13-A. O disposto neste Decreto se aplica aos consórcios formados exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte, desde que a soma das receitas brutas anuais não ultrapassem o limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.”

Portanto, o consórcio somente poderá ser constituído por micro e pequenas empresa, não se admitindo a participação de empresas de grande porte.

Até aí, tudo bem! A ideia da nova regra é favorecer a participação dos pequenos negócios nas licitações federais, permitindo que sua posição seja fortalecida a partir de uma participação em grupo, o que favorece a aquisição de insumos, a comprovação de qualificação técnica etc.

Porém, ao impor que as empresas consorciadas, EM CONJUNTO, não podem ter faturamento anual superior aos limites da LC 123/2006, é, a nosso ver, um equívoco, ou pelo menos uma fator de diminuição do impacto da nova autorização para consórcios entre empresas de menor porte.

Isso se dá porque, tomando o exemplo das microempresas especificamente, todas as consorciadas não poderão faturar, somadas, o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) por ano. É MUITO POUCO.

Não há uma razão clara que desautorize considerar os faturamentos individuais admitindo que o consórcio formado tenha faturamento superior ao limite legal. A única razão para a limitação, nos parece, é exclusivamente fiscal.

No entanto, considerando a formação de consórcios para participar de uma licitação, os licitantes devem estar atentos para as seguintes regras, dispostas na Lei 8.666/93:

I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II – indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

III – apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

IV – impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

A formação de consórcios para micro e pequenas empresas é, sem dúvida, uma alternativa interessante para participar de licitações cujo objeto possa estar além das limitações de um licitante considerado individualmente.

pode-se, pensar, também, que é uma forma bastante eficiente de se tornar mais competitivo em licitações normalmente vencidas por empresas maiores e mais experientes.

Consorciar-se também será interessantes quando a Administração Pública começar a promover licitações onde permitirá a participação de micro e pequenas empresas em consórcio, não admitindo o mesmo para as grandes empresas; aumentando, assim, a competitividade das primeiras e, com isso, dando efeito à vasta legislação que pretende incentivar o desenvolvimento econômico local.

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