A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PODE SER DISPENSADA NA LICITAÇÃO
Recentemente nos deparamos aqui em nossa consultoria com um acórdão do Tribunal de Contas de São Paulo que dizia o seguinte:
Ora, a experiência prévia que a decisão se refere é a conhecida e temida qualificação técnica para disputar o contrato junto à Administração Pública.
Já tratamos desse assunto várias vezes por aqui. Hoje a conversa será outra. E será curta !
Há casos em que a Administração Pública não precisa (?) exigir qualificação técnica dos licitantes.
Esses casos estão bem definidos na Lei 8.666/93. São eles:
Há também o caso de contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da lei; valor esse que, hoje, é de R$ 330 mil reais.
Nesses casos, a legislação autoriza a dispensa de TODOS os documentos de habilitação.
Porém, por força da Constituição Federal, todos os entes que contratam com os órgãos públicos devem estar quites com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Logo, a certidão negativa da junto à Receita Federal SEMPRE será obrigatória, não podendo ser dispensada.
Uma nova questão que surgiu recentemente com o advento da pandemia de Coronavírus que assola o país e o mundo, foi a mesma dispensa de documentação baseada na nova lei 13.979/2020.
Nessa lei, encontramos a possibilidade de dispensa da documentação de habilitação também para os casos de :
Como se vê, no casa excepcionalmente emergencial criado pela pandemia, e havendo um número pequeno de fornecedores de produtos ou serviços, os documentos de habilitação podem ser dispensados. Contudo, nesse caso, é necessária a justificativa da autoridade competente, coisa não exigida nos casos da Lei 8.666/93.
Em todos os casos é obrigatória certidão negativa comprovando quitação com a Seguridade Social e declaração de que não emprega menores em suas atividades.
Agora vamos imaginar uma situação hipotética.
Um edital de licitação para aquisição de parafusos no sistema de pronta entrega apresenta as exigências comuns de apresentação de documentos para habilitação. A empresa interessada poderá impugnar o edital para ter reconhecido o direito de deixar de apresentar algum dos comprovantes exigidos, como por exemplo a qualificação técnica ?
Entendemos que sim!
Quando a lei 8.666/93 autoriza que seja dispensados documentos para os casos especificados, entendemos que tem por objetivo ampliar ao máximo a participação de interessados, caracterizando, a exigência, restrição à ampla competição.
Além disso, especificamente quanto a documentos de qualificação técnica, acreditamos que a Lei Complementar 123 também pode ser chamada para o embate teórico, sobretudo quando preconiza o apoio às micro e pequenas empresas e o apoio à inserção no mercado.
De qualquer maneira, o assunto é polêmico. Nossa posição apenas se presta a destacar o compromisso que temos com a ampliação dos negócios com o setor público, principalmente no caso de empresas de médio e pequeno portes.
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