PREÇO MÁXIMO VS. PREÇO ESTIMADO
Já mencionamos que a administração pública deve promover a ampla pesquisa de preços no mercado a fim de ancorar a licitação em base reais da prática do comércio.
Estabelecido o preço corrente em uma determinada região, o gestor fica mais confortável para aceitar, ou não, as propostas apresentadas que estejam acima ou abaixo do valor alcançado na fase interna do certame.
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Porém, o preço verificado, ou seja, o estimado pela administração, não corresponde ao chamado preço máximo aceitável.
Melhor dizendo: o preço estimado pode até ser equivalente ao máximo, a depender da decisão interna da comissão de licitação.
É que o valor máximo pode se originar do estimado acrescido de uma variação a maior, respeitando circunstâncias inerentes ao produto/serviço, às condições de fornecimento, etc.
A rigor, o preço estimado, sempre obrigatório pois oriundo da obrigação de ampla pesquisa no mercado, não limita as propostas. Só o fará se disposto no edital de licitação como valor máximo aceitável.
Já o preço máximo, que é facultativo, deve constar do edital e, sim, obriga o agente público a observá-lo quando do recebimento das propostas.
Portanto, se diante de um edital onde não conste o preço limite aceito pelo órgão licitante, você estará diante de situação de preço estimado. Lembrando que este pode variar, a depender de sua argumentação no processo licitatório.
Se, por outro lado, o preço estiver divulgado no edital de licitação, será situação de preço máximo onde o vencedor será aquele que fizer oferta de menor valor em comparação com aquele.
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