Como a tese da prescrição intercorrente do STF e a Resolução 344 do TCU estão encerrando punições em contratos administrativos.

No cenário atual das licitações e contratos, a segurança jurídica depende da estabilização das relações entre o particular e a Administração. A prescrição intercorrente surge como o mecanismo essencial para evitar a perenização de processos sancionadores. Neste artigo, exploramos a hermenêutica mais recente aplicada aos contratos administrativos.

O Marco Legal: Da Lei 9.873/99 à Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21)

A fundamentação da prescrição intercorrente no âmbito federal reside no Art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, que estabelece o prazo de 3 anos para a paralisação do processo. Com a vigência plena da Lei 14.133/2021, a aplicação subsidiária desta norma tornou-se o pilar para a defesa em processos de infração contratual.

A prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho.

O Giro Hermenêutico: Tema 899 do STF e a Reação do TCU

A Queda da Imprescritibilidade: RE 636.886

O julgamento do Tema 899 pelo STF fixou a tese de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Essa decisão foi o catalisador para a modernização do controle externo brasileiro.

A Resolução TCU nº 344/2022: O Novo Padrão de Controle

Em resposta ao STF, o Tribunal de Contas da União editou a Resolução 344/2022. Abaixo, detalhamos a tese jurídica majoritária:

NormaPrazo PrincipalPrazo Intercorrente
Res. TCU 344/20225 anos3 anos
Lei 9.873/19995 anos3 anos

Jurisprudência em Foco: Teses Conflitantes e Majoritárias

Confronto de Teses nos Tribunais de Contas Estaduais

Enquanto o TCU se alinhou ao STF, alguns Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) ainda aplicam prazos decenais ou locais. Contudo, a tese majoritária, sob a égide do Tema 1085 do STF, tende a impor a simetria com a norma federal para evitar insegurança jurídica.

A omissão da Nova Lei de Licitações quanto aos prazos intercorrentes não deve ser interpretada como silêncio eloquente pela imprescritibilidade, mas sim como uma remissão implícita aos microssistemas já consolidados (Lei 9.873/99). A eficiência administrativa não pode atropelar a garantia fundamental da duração razoável do processo.

Conclusão: A Gestão do Risco e a Oportunidade da Extinção Processual

A consolidação da prescrição intercorrente pelos Tribunais Superiores e pelo TCU representa uma vitória para a segurança jurídica no setor de infraestrutura e serviços. O empresário não pode mais ser refém da ineficiência burocrática ou de processos que se arrastam por décadas, gerando passivos contingentes que travam o crescimento da companhia.

Se o Estado falhou em exercer sua pretensão punitiva dentro do prazo de 3 anos de paralisia, o processo perde sua validade. No entanto, o reconhecimento desse direito raramente ocorre de forma automática (“ex officio”); ele exige uma atuação técnica e cirúrgica da defesa.

O que o empresário deve fazer agora?

Para garantir que a empresa não sofra sanções indevidas em processos já fulminados pelo tempo, recomenda-se um Checklist de Auditoria Processual:

  1. Auditoria de Datas e Marcos Interruptivos: Analise cada movimentação do processo administrativo. Verifique se houve um intervalo superior a 3 anos sem despachos de instrução ou decisões de mérito. Movimentações meramente burocráticas (como remessas de arquivo ou carimbos de recebimento) não interrompem a prescrição.
  2. Identificação do “Passivo Fantasma”: Liste todos os processos em trâmite nos Tribunais de Contas ou órgãos sancionadores. Muitas vezes, um processo que parece “adormecido” é o que impede a emissão de uma Certidão Negativa ou a participação em novos certames.
  3. Arguição Estratégica da Tese Jurídica: Uma vez identificada a inércia, a defesa deve invocar imediatamente a Resolução TCU nº 344/2022 (se no âmbito federal) ou a aplicação simétrica do Tema 899 do STF, solicitando o arquivamento imediato com resolução de mérito.
  4. Monitoramento Ativo via Consultoria Especializada: O direito administrativo moderno exige um olhar de “Boutique Jurídica” — focado em detalhes técnicos que grandes escritórios generalistas podem deixar passar. A prescrição intercorrente é uma questão de detalhe cronológico e interpretação hermenêutica fina.

O tempo é um ativo valioso. Quando a Administração Pública não o respeita, a lei oferece o remédio da prescrição. Cabe ao empresário, munido de assessoria técnica de alto nível, utilizar essa ferramenta para limpar seu balanço, proteger seu patrimônio e focar no que realmente importa: a execução de seus contratos e o crescimento do seu negócio.

“Atendimento técnico e estratégico para casos complexos.”

A análise da prescrição intercorrente exige precisão cirúrgica nos marcos temporais. Entre em contato para uma consulta inicial e entenda como a jurisprudência atual do STF se aplica ao seu contrato.

Faça sua pergunta ou marque uma reunião estratégica

Aumento do preço dos combustíveis e contratos públicos: quando pedir reequilíbrio econômico-financeiro?

O recente aumento do preço do diesel e da gasolina reacendeu uma discussão importante para empresas que prestam serviços ao poder público: quando é possível pedir o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos diante da alta dos combustíveis?

Nos últimos dias, o debate sobre aumento do preço do petróleo e combustíveis voltou ao centro das discussões econômicas. Tensões geopolíticas no Oriente Médio e oscilações no mercado internacional elevaram o preço do barril, pressionando diesel, gasolina e custos logísticos em todo o mundo.

Para empresas que prestam serviços ao setor público, esse movimento não é apenas uma notícia econômica. Ele pode impactar diretamente a viabilidade financeira dos contratos administrativos.

A fragilidade da questão que envolve o Estreito de Ormus e a crise do petróleo já foi tratada aqui.

Empresas de transporte, coleta de resíduos, obras públicas, logística, transporte escolar e serviços terceirizados com veículos estão entre as mais sensíveis ao aumento do preço do diesel e da gasolina.

A pergunta que muitos empresários fazem neste momento é direta:

quando o aumento de combustíveis justifica pedir reequilíbrio econômico-financeiro do contrato público?

Este artigo explica o cenário econômico atual, os fundamentos jurídicos aplicáveis e como empresas podem proteger a rentabilidade de contratos com a administração pública.

Impacto do aumento do preço do diesel nos contratos administrativos

O aumento do preço do diesel tem impacto direto em diversos contratos administrativos. Empresas que prestam serviços de transporte público, coleta de resíduos, obras e logística dependem fortemente desse insumo. Quando ocorre alta relevante do diesel, pode surgir o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato público, desde que comprovada a alteração da equação econômica original.

O preço do petróleo é um dos principais determinantes do custo de combustíveis no mundo. Quando há instabilidade internacional, o mercado reage rapidamente.

Nos últimos dias, o preço internacional do petróleo voltou a subir, gerando preocupação com o impacto sobre:

  • diesel
  • gasolina
  • custos logísticos
  • inflação

Mesmo quando o reajuste ainda não chegou integralmente aos postos, empresas já começam a sentir o efeito indireto.

Isso ocorre porque combustível é um insumo essencial em diversos contratos administrativos.

Entre os setores mais expostos estão:

  • transporte público urbano
  • transporte escolar
  • coleta de lixo
  • obras públicas e infraestrutura
  • serviços de vigilância móvel
  • manutenção urbana
  • logística contratada por órgãos públicos

Em muitos desses contratos, o combustível representa 20% a 40% do custo operacional.

Quando ocorre aumento do preço do diesel ou da gasolina, a margem do contrato pode desaparecer rapidamente.

Sua empresa presta serviços para órgãos públicos e depende de combustível para operar? Avalie se seu contrato já sofreu desequilíbrio econômico-financeiro.

Reequilíbrio econômico-financeiro: o que diz a lei

O direito administrativo brasileiro prevê proteção para empresas quando ocorre alteração significativa nos custos do contrato.

Esse princípio é chamado de equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Ele está previsto em normas como:

  • Lei 8.666/1993 (art. 65, II, “d”)
  • Lei 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações (art. 124, II, “d”)

Essas normas determinam que o contrato pode ser revisto quando ocorrer:

“fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis que altere o equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.

Na prática, isso significa que a administração pública deve preservar a equação econômica original do contrato.

Se um evento externo altera significativamente os custos, o contratado pode solicitar:

  • reequilíbrio econômico-financeiro
  • revisão extraordinária
  • recomposição da remuneração contratual.

O entendimento do Tribunal de Contas da União

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) também reconhece a necessidade de recomposição quando ocorre impacto relevante nos custos.

Entre as referências frequentemente citadas estão:

  • Acórdão TCU 1.214/2013 – Plenário
  • Acórdão TCU 2.622/2013 – Plenário

O entendimento consolidado é que:

A recomposição deve ocorrer sempre que eventos extraordinários e imprevisíveis alterarem significativamente a equação econômico-financeira do contrato.

O TCU também enfatiza que o pedido deve ser devidamente comprovado por planilhas e dados objetivos.

Uma análise jurídica especializada pode identificar oportunidades de recomposição contratual que muitas empresas deixam passar.

Quando o aumento do diesel ou gasolina justifica revisão do contrato

Nem todo aumento de combustível gera automaticamente direito ao reequilíbrio.

A administração pública costuma avaliar:

1️⃣ magnitude do aumento
2️⃣ impacto na planilha de custos
3️⃣ duração do aumento
4️⃣ natureza do evento econômico

Na prática do mercado e da consultoria jurídica, observa-se que muitas empresas começam a preparar pedidos quando ocorre:

Aumento acumulado entre 8% e 10% no combustível.

Esse nível de aumento pode gerar impacto relevante na estrutura de custos.

Por exemplo:

Tipo de contratoPeso do combustível
transporte públicoaté 40%
coleta de lixoaté 30%
transporte escolaraté 35%
obras públicasaté 20%

Assim, um aumento de 10% no diesel pode elevar o custo total do contrato em 2% a 4% ou mais.

Em contratos de grande porte, esse percentual pode representar milhões de reais ao longo do contrato.

Uma análise jurídica especializada pode identificar oportunidades de recomposição contratual que muitas empresas deixam passar.

Como empresas devem comprovar o aumento de custos

Para fundamentar o pedido de reequilíbrio, geralmente são utilizados:

1. Dados oficiais de preço

Entre as fontes mais utilizadas:

  • levantamentos da ANP – Agência Nacional do Petróleo
  • índices econômicos setoriais
  • notas fiscais de abastecimento

2. Planilha de composição de custos

É necessário demonstrar:

  • participação do combustível no contrato
  • impacto do aumento no custo total da operação

3. Demonstração da quebra da equação econômica

O objetivo é mostrar que o contrato deixou de refletir a realidade econômica existente no momento da licitação.

O erro mais comum das empresas

Muitos empresários acreditam que precisam esperar um reajuste formal da administração pública.

Na realidade, o pedido de reequilíbrio pode ser apresentado assim que o impacto econômico for comprovado.

Outro erro frequente é não registrar adequadamente os custos operacionais ao longo do contrato.

Sem dados técnicos, o pedido pode ser negado.

Uma auditoria contratual pode revelar oportunidades de reequilíbrio econômico-financeiro ainda não exploradas.

Conclusão

O aumento do preço do petróleo, diesel e gasolina não é apenas uma notícia econômica. Para empresas que prestam serviços ao setor público, ele pode representar um fator decisivo para a sustentabilidade do contrato.

A legislação brasileira e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União reconhecem o direito de recomposição quando ocorre alteração significativa nos custos.

Empresas que monitoram esses fatores e atuam de forma preventiva conseguem preservar margens, evitar prejuízos e manter a viabilidade dos contratos administrativos.

Em cenários de volatilidade energética, gestão contratual estratégica e assessoria jurídica especializada tornam-se ativos essenciais para empresas que atuam no mercado público.

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❓ FAQ

O aumento do preço do diesel pode justificar revisão de contrato público?

Sim. A legislação brasileira permite o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo quando fatos imprevisíveis ou extraordinários alteram significativamente os custos do contratado.

O aumento expressivo do diesel pode se enquadrar nessa situação.


Empresas podem pedir reequilíbrio por aumento de combustível?

Sim, desde que seja comprovado:

  • aumento relevante do insumo
  • impacto direto na planilha de custos
  • quebra da equação econômica do contrato.

Qual lei permite reequilíbrio econômico-financeiro?

O direito está previsto principalmente em:

  • Lei 8.666/1993 – art. 65, II, “d”
  • Lei 14.133/2021 – art. 124, II, “d”

O Tribunal de Contas da União permite revisão de contrato por aumento de custos?

Sim. O TCU reconhece a recomposição quando eventos extraordinários alteram a equação econômica do contrato.

Entre as decisões mais citadas estão:

  • Acórdão 1.214/2013 – Plenário
  • Acórdão 2.622/2013 – Plenário

Estreito de Ormuz e o Preço do Asfalto: O Impacto nos Contratos de Infraestrutura e a Teoria da Imprevisão

Fotografia de uma plataforma de petróleo em alto-mar sob a luz do pôr do sol, com tons de laranja e dourado refletidos na água. À esquerda, sobre um fundo levemente translúcido, destaca-se o texto em letras escuras: 'QUANDO O PETRÓLEO REDEFINE AS MARGENS, O DIREITO REDEFINE A ESTRATÉGIA
Infográfico conceitual sobre reequilíbrio contratual e crise do petróleo, mostrando um gráfico de alta de preços sobreposto a uma imagem de navios petroleiros no Estreito de Ormuz, com a frase: Quando o petróleo redefine as margens, o Direito redefine a estratégia

O cenário global de infraestrutura e logística enfrenta, em 2026, um de seus momentos mais críticos. O fechamento do Estreito de Ormuz — artéria por onde flui 20% do consumo mundial de petróleo — transcendeu as manchetes de segurança internacional para se tornar um desafio direto à saúde financeira das empresas brasileiras.

Considerando minha experiência nas relações entre o mercado de energia e o Direito Administrativo, analiso a seguir por que este evento não é uma mera oscilação de mercado, mas pode se tornar uma ruptura da base objetiva dos negócios que exige uma resposta jurídica imediata.

O Choque de Oferta: A Inelasticidade do Canteiro de Obras. Reequilíbrio econômico-financeiro da lei 14133/2021. Onerosidade excessiva contrato administrativo

O Estreito de Ormuz é o principal gargalo logístico do mundo. Seu bloqueio gera um choque de oferta instantâneo. Para setores como o de pavimentação, transporte e agronegócio, o impacto é severo por dois motivos técnicos:

  • Inelasticidade da Demanda: No curto prazo, a execução de obras e o escoamento de safras não substituem o diesel ou o Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP). O resultado é uma pressão inflacionária vertical, com o barril Brent consolidando-se no patamar de US$ 100,00.
  • Contaminação da Cadeia de Valor: O aumento do combustível atua como um “imposto logístico” sobre todos os insumos, elevando o custo marginal de produção e inviabilizando orçamentos baseados em índices de 2025.

O impacto nos custos é inevitável, mas a perda de margem não precisa ser. Se sua operação já sente a pressão do barril a US$ 100, podemos discutir a viabilidade técnica de um pleito de recomposição.

A Blindagem Jurídica: Reequilíbrio econômico-financeiro como Imperativo de Governança. Variação preço do diesel. Reequilíbrio

Diferente da variação cambial comum, um conflito bélico que bloqueia rotas estratégicas configura-se como Álea Econômica Extraordinária. No Direito Brasileiro, a manutenção da equação financeira do contrato não é uma faculdade da Administração Pública, mas um dever constitucional (Art. 37, XXI, CF/88).

Para sustentar pleitos de recomposição, baseamo-nos em entendimentos consolidados pelos órgãos de controle:

  • TCU (Acórdão 2622/2013-Plenário): Estabelece que a alteração extraordinária nos preços de insumos autoriza o reequilíbrio, desde que demonstrada a imprevisibilidade e a onerosidade excessiva que inviabiliza a execução.
  • TCE-MG (Consulta nº 1.104.832): O tribunal mineiro ratifica que crises internacionais e guerras que impactem derivados de petróleo permitem à Administração repactuar preços para garantir a continuidade do interesse público.

Nota Técnica: A jurisprudência moderna diferencia o risco do negócio (variação ordinária) da ruptura sinalagmática causada por fatos supervenientes de força maior, como o atual cenário no Oriente Médio.

Cada contrato possui uma Matriz de Risco específica. Para entender como a fundamentação do TCU se aplica especificamente ao seu portfólio de obras ou serviços, agende uma breve consulta técnica.

3. Setores em Exposição e Gestão de Riscos

A crise atinge de forma desigual, exigindo estratégias setoriais específicas:


SetorImpacto CríticoAção Recomendada
PavimentaçãoAlta do CAP e Diesel.Notificação imediata e revisão de matriz de risco.
Transporte/LogísticaExplosão do custo do frete.Aplicação de gatilhos e cláusulas de fuel surcharge.
AgronegócioCusto de produção e escoamento.Auditoria de contratos de longo prazo e hedging.


4. Estratégia e Próximos Passos

Diante da instabilidade, a inércia é o maior risco operacional. Nossos clientes já estão em processo de revisão de seus portfólios contratuais, adotando uma postura proativa que inclui:

  1. Auditoria Contratual: Mapeamento de cláusulas de força maior e onerosidade excessiva.
  2. Notificação de Reserva de Direito: Registro formal junto aos contratantes para garantir a retroatividade do reequilíbrio.
  3. Rescisão Negociada: Em casos onde a Administração Pública insiste na negativa de recomposição, a rescisão amigável — ou judicial — apresenta-se como a saída ética para preservar o patrimônio da empresa e evitar a execução deficitária.

Conclusão

A eficiência na engenharia deve ser acompanhada pela precisão no Direito. As empresas que souberem navegar entre a diplomacia da negociação e o rigor do pleito técnico não apenas sobreviverão ao choque geopolítico, mas emergirão com contratos mais resilientes.

O momento exige vigilância técnica e agilidade jurídica. A segurança dos seus contratos é o alicerce da sua continuidade operacional.

Diagnóstico de Crise

Se o seu cronograma de obras ou logística está sendo sufocado pela nova realidade do petróleo, o próximo passo não é esperar a estabilidade, mas formalizar o desequilíbrio.

Gostaria de agendar um horário para avaliarmos a fundamentação jurídica do seu caso?

EMPRESA FAKE E OS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A prática é conhecida no interior dos órgãos públicos: uma empresa é constituída apenas para servir de preposta de outra pessoa jurídica e, assim, dificultar a atividade fiscalizatória da administração pública.

No contexto das licitações, essas empresas fantasmas operam, sobretudo, nos casos em que a  empresa real, aquela que é representada, não reúne condições de participar da competição, normalmente em razão de penalidades anotadas junto ao SICAF.

A lei 12846/2013 trata do assunto da seguinte maneira:

Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

IV – no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

As penalidades definidas na lei envolvem responsabilização civil e administrativa contra a pessoa jurídica, e partem da aplicação de multas chegando até a dissolução compulsória da empresa, além, claro, das repercussões criminais contra os sócios da pessoa jurídica.

Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III – dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

§ 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

I – ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

II – ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

Em primeiro lugar, podemos perceber que é necessária uma ação judicial com o objetivo de aplicar qualquer das penalidades acima elencadas. A possibilidade está aberta a qualquer dos niveis federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), além do Ministério Público.

Especificamente quanto à dissolução compulsória, é necessário que o ente público prove a habitualidade das práticas ilícitas por meio da pessoa jurídica, ou igualmente provar que a empresa foi constituída para dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

Esse último caso é que se observa mais comumente em licitações públicas. Uma empresa é criada para ocultar a identidade de sócio impedido de licitar; ou ainda, uma empresa atua como licitante apenas para favorecer os lances de uma outra empresa, garantindo a esta a vitória na licitação.

Nos dois casos, a dissolução compulsória pode acontecer, desde que provados na forma já mencionada. 

Como se extrai da lei, o elemento dolo (intenção) do agente fraudador é indispensável para a aplicação da penalidade. Sem dolo, não se pode falar de aplicação da lei anticorrupção. Logo, é possível dizer que condenações de dissolução compulsória não serão comuns, ao mesmo tempo, muitos serão os processos dedicados promover tal dissolução.

É bom lembrar que a atuação de licitantes em conjunto (conluio) pode gerar a dissolução da empresa pela via judicial, mas, pela via administrativa, pode trazer a declaração de inidoneidade, suspensão, multa e demais penalidades na esfera administrativa do órgão que promove a licitação.

Dúvidas ou sugestões?

O reajuste de preços em contratos administrativos pode gerar algum debate, principalmente quando não suficiente e claramente definido no edital de licitação e no corpo do instrumento contratual.

A questão interessa, sobretudo, a obras públicas e serviços de engenharia, mas já vi complicações em praticamente todos os tipos de vendas/serviços ao governo, seja municipal estadual ou federal.

O problema mais agudo está em saber qual é o marco inicial do reajuste.

A velha fórmula de que os contratos são reajustados a cada 12 meses não é o bastante e, no mais das vezes, não representa uma recomposição efetivas dos preços contratados.

Vamos ver o que diz a Lei 8.666/93:

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

Parece simples: o marco inicial de cálculo pode se assentar sobre o momento em que o orçamento foi elaborado pela Administração Pública ou a ocasião da apresentação da proposta pelo licitante.

Mas existe outra lei que trata do assunto. E essa lei atrapalha bastante a vida da empresas contratadas. A lei 10.192/2001 determina:

Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

A partir daí,  a maioria dos órgãos públicos tomam como data base para reajuste a assinatura do contrato. Daí, após o transcurso de um ano de execução, implementam o reajuste segundo o índice contratado.

Essa atitude tão comum aos gestores públicos ignora o art. 40 da Lei Geral de Licitações. Acontece que essa lei é notávelmente clara sobre como proceder o reajuste e, por se tratar especificamente de contratos administrativos, deve obrigatoriamente se sobrepor a qualquer outra lei geral, como a 10.192/2001.

O Tribunal de Contas da União decidiu recentemente:

Acórdão 1587/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Contrato Administrativo. Reajuste. Prazo. Marco temporal. Proposta. Orçamento estimativo. Data. Assinatura.

É irregular reajuste contratual com prazo contado da assinatura do contrato, pois o marco a partir do qual se computa período de tempo para aplicação de índices de reajustamento é: i) a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993); ou então ii) a data do orçamento estimado (art. 25, § 7º, da Lei 14.133/2021 – nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

É preciso chamar atenção para o seguinte trecho da decisão:

A interpretação sistemática do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, do art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001 e do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 indica que o marco inicial, a partir do qual se computa o período de um ano para a aplicação de índices de reajustamento previstos em edital, é a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital”. “

Portanto, o marco inicial é a, preferencialmente, a data do orçamento estimativo da licitação. É isso: claro e simples.

Vale a pena destacar que a decisão acima foi tirada de uma impugnação onde a empresa questionava o edital ainda antes da participação no processo licitatório. Um ótimo exemplo do manejo de instrumentos legais com objetivos estratégicos, coisa que sempre recomendo por aqui.

  • Autor: Flávio Lavareda
  • CEO da BRAVO Consultoria Online
  • Licitações | Contratos

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