Aumento do preço dos combustíveis e contratos públicos: quando pedir reequilíbrio econômico-financeiro?

O recente aumento do preço do diesel e da gasolina reacendeu uma discussão importante para empresas que prestam serviços ao poder público: quando é possível pedir o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos diante da alta dos combustíveis?

Nos últimos dias, o debate sobre aumento do preço do petróleo e combustíveis voltou ao centro das discussões econômicas. Tensões geopolíticas no Oriente Médio e oscilações no mercado internacional elevaram o preço do barril, pressionando diesel, gasolina e custos logísticos em todo o mundo.

Para empresas que prestam serviços ao setor público, esse movimento não é apenas uma notícia econômica. Ele pode impactar diretamente a viabilidade financeira dos contratos administrativos.

A fragilidade da questão que envolve o Estreito de Ormus e a crise do petróleo já foi tratada aqui.

Empresas de transporte, coleta de resíduos, obras públicas, logística, transporte escolar e serviços terceirizados com veículos estão entre as mais sensíveis ao aumento do preço do diesel e da gasolina.

A pergunta que muitos empresários fazem neste momento é direta:

quando o aumento de combustíveis justifica pedir reequilíbrio econômico-financeiro do contrato público?

Este artigo explica o cenário econômico atual, os fundamentos jurídicos aplicáveis e como empresas podem proteger a rentabilidade de contratos com a administração pública.

Impacto do aumento do preço do diesel nos contratos administrativos

O aumento do preço do diesel tem impacto direto em diversos contratos administrativos. Empresas que prestam serviços de transporte público, coleta de resíduos, obras e logística dependem fortemente desse insumo. Quando ocorre alta relevante do diesel, pode surgir o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato público, desde que comprovada a alteração da equação econômica original.

O preço do petróleo é um dos principais determinantes do custo de combustíveis no mundo. Quando há instabilidade internacional, o mercado reage rapidamente.

Nos últimos dias, o preço internacional do petróleo voltou a subir, gerando preocupação com o impacto sobre:

  • diesel
  • gasolina
  • custos logísticos
  • inflação

Mesmo quando o reajuste ainda não chegou integralmente aos postos, empresas já começam a sentir o efeito indireto.

Isso ocorre porque combustível é um insumo essencial em diversos contratos administrativos.

Entre os setores mais expostos estão:

  • transporte público urbano
  • transporte escolar
  • coleta de lixo
  • obras públicas e infraestrutura
  • serviços de vigilância móvel
  • manutenção urbana
  • logística contratada por órgãos públicos

Em muitos desses contratos, o combustível representa 20% a 40% do custo operacional.

Quando ocorre aumento do preço do diesel ou da gasolina, a margem do contrato pode desaparecer rapidamente.

Sua empresa presta serviços para órgãos públicos e depende de combustível para operar? Avalie se seu contrato já sofreu desequilíbrio econômico-financeiro.

Reequilíbrio econômico-financeiro: o que diz a lei

O direito administrativo brasileiro prevê proteção para empresas quando ocorre alteração significativa nos custos do contrato.

Esse princípio é chamado de equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Ele está previsto em normas como:

  • Lei 8.666/1993 (art. 65, II, “d”)
  • Lei 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações (art. 124, II, “d”)

Essas normas determinam que o contrato pode ser revisto quando ocorrer:

“fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis que altere o equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.

Na prática, isso significa que a administração pública deve preservar a equação econômica original do contrato.

Se um evento externo altera significativamente os custos, o contratado pode solicitar:

  • reequilíbrio econômico-financeiro
  • revisão extraordinária
  • recomposição da remuneração contratual.

O entendimento do Tribunal de Contas da União

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) também reconhece a necessidade de recomposição quando ocorre impacto relevante nos custos.

Entre as referências frequentemente citadas estão:

  • Acórdão TCU 1.214/2013 – Plenário
  • Acórdão TCU 2.622/2013 – Plenário

O entendimento consolidado é que:

A recomposição deve ocorrer sempre que eventos extraordinários e imprevisíveis alterarem significativamente a equação econômico-financeira do contrato.

O TCU também enfatiza que o pedido deve ser devidamente comprovado por planilhas e dados objetivos.

Uma análise jurídica especializada pode identificar oportunidades de recomposição contratual que muitas empresas deixam passar.

Quando o aumento do diesel ou gasolina justifica revisão do contrato

Nem todo aumento de combustível gera automaticamente direito ao reequilíbrio.

A administração pública costuma avaliar:

1️⃣ magnitude do aumento
2️⃣ impacto na planilha de custos
3️⃣ duração do aumento
4️⃣ natureza do evento econômico

Na prática do mercado e da consultoria jurídica, observa-se que muitas empresas começam a preparar pedidos quando ocorre:

Aumento acumulado entre 8% e 10% no combustível.

Esse nível de aumento pode gerar impacto relevante na estrutura de custos.

Por exemplo:

Tipo de contratoPeso do combustível
transporte públicoaté 40%
coleta de lixoaté 30%
transporte escolaraté 35%
obras públicasaté 20%

Assim, um aumento de 10% no diesel pode elevar o custo total do contrato em 2% a 4% ou mais.

Em contratos de grande porte, esse percentual pode representar milhões de reais ao longo do contrato.

Uma análise jurídica especializada pode identificar oportunidades de recomposição contratual que muitas empresas deixam passar.

Como empresas devem comprovar o aumento de custos

Para fundamentar o pedido de reequilíbrio, geralmente são utilizados:

1. Dados oficiais de preço

Entre as fontes mais utilizadas:

  • levantamentos da ANP – Agência Nacional do Petróleo
  • índices econômicos setoriais
  • notas fiscais de abastecimento

2. Planilha de composição de custos

É necessário demonstrar:

  • participação do combustível no contrato
  • impacto do aumento no custo total da operação

3. Demonstração da quebra da equação econômica

O objetivo é mostrar que o contrato deixou de refletir a realidade econômica existente no momento da licitação.

O erro mais comum das empresas

Muitos empresários acreditam que precisam esperar um reajuste formal da administração pública.

Na realidade, o pedido de reequilíbrio pode ser apresentado assim que o impacto econômico for comprovado.

Outro erro frequente é não registrar adequadamente os custos operacionais ao longo do contrato.

Sem dados técnicos, o pedido pode ser negado.

Uma auditoria contratual pode revelar oportunidades de reequilíbrio econômico-financeiro ainda não exploradas.

Conclusão

O aumento do preço do petróleo, diesel e gasolina não é apenas uma notícia econômica. Para empresas que prestam serviços ao setor público, ele pode representar um fator decisivo para a sustentabilidade do contrato.

A legislação brasileira e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União reconhecem o direito de recomposição quando ocorre alteração significativa nos custos.

Empresas que monitoram esses fatores e atuam de forma preventiva conseguem preservar margens, evitar prejuízos e manter a viabilidade dos contratos administrativos.

Em cenários de volatilidade energética, gestão contratual estratégica e assessoria jurídica especializada tornam-se ativos essenciais para empresas que atuam no mercado público.

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❓ FAQ

O aumento do preço do diesel pode justificar revisão de contrato público?

Sim. A legislação brasileira permite o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo quando fatos imprevisíveis ou extraordinários alteram significativamente os custos do contratado.

O aumento expressivo do diesel pode se enquadrar nessa situação.


Empresas podem pedir reequilíbrio por aumento de combustível?

Sim, desde que seja comprovado:

  • aumento relevante do insumo
  • impacto direto na planilha de custos
  • quebra da equação econômica do contrato.

Qual lei permite reequilíbrio econômico-financeiro?

O direito está previsto principalmente em:

  • Lei 8.666/1993 – art. 65, II, “d”
  • Lei 14.133/2021 – art. 124, II, “d”

O Tribunal de Contas da União permite revisão de contrato por aumento de custos?

Sim. O TCU reconhece a recomposição quando eventos extraordinários alteram a equação econômica do contrato.

Entre as decisões mais citadas estão:

  • Acórdão 1.214/2013 – Plenário
  • Acórdão 2.622/2013 – Plenário

Matriz de Riscos na Lei 14.133/21: O Guia Definitivo para Proteger o Lucro da Sua Construtora

Como deixar de ser refém de aditivos negados e “fatos da administração” e usar a alocação de riscos para garantir a rentabilidade dos seus contratos públicos.

O Lucro que Desaparece no Meio da Obra

Você conhece essa história. Sua empresa elabora uma proposta competitiva, vence a licitação e inicia a obra com uma margem de lucro projetada. Meses depois, o cenário é outro: a variação do preço do aço corroeu a margem, a licença ambiental que era obrigação do órgão público atrasou e paralisou sua equipe, e o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro caminha a passos lentos na Administração.

O lucro previsto está sendo consumido por imprevistos que, na sua visão, não deveriam ser um problema seu.

Por décadas, o setor de construção conviveu com essa “área cinzenta” na responsabilidade pelos riscos. A Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações, veio para acabar com isso. E a Matriz de Alocação de Riscos não é apenas mais uma burocracia: ela é a ferramenta mais poderosa que sua empresa tem para blindar seus contratos e garantir sua lucratividade.

Neste guia, vou te mostrar como dominar este instrumento.

A Armadilha Contratual que Pode Quebrar Sua Empresa: O Risco Moral

Vamos direto ao ponto. O “Risco Moral” é o que acontece quando seu contrato te dá uma falsa sensação de segurança.

Imagine que seu contrato não define claramente de quem é o risco pela variação do dólar na compra de um equipamento importado. Você tem duas opções:

Gestão Ativa (Custo): Gastar dinheiro agora com operações de hedge para travar o câmbio e se proteger.

Gestão Passiva (Risco): Não fazer nada e, se o dólar explodir, entrar com um pleito de reequilíbrio, alegando “fato imprevisível”.

A gestão passiva parece mais barata, certo? Errado. Sob a nova ótica dos tribunais de contas, essa “aposta” tem se tornado cada vez mais perigosa, e o prejuízo pode acabar sendo integralmente seu. A ausência de uma regra clara no contrato incentiva um comportamento arriscado que pode custar o resultado do seu projeto.

Obra Parada por Culpa da Administração? O Risco Não é Só Seu

Agora, o outro lado da moeda: o “fato da administração”. A emissão de uma licença, a desapropriação de uma área, a liberação de um trecho. Quando a Administração Pública falha em sua parte, sua equipe fica parada, mas seus custos fixos (equipamentos, pessoal) continuam correndo.

O Risco Moral aqui é do gestor público que, sabendo que pode simplesmente pagar os custos da paralisação via aditivo, não tem o mesmo senso de urgência para resolver o problema. Sua empresa vira refém da ineficiência alheia.

Você já teve uma obra paralisada por atrasos da Administração? Seus contratos atuais te protegem de forma eficaz contra isso, ou você simplesmente conta com a sorte de um futuro aditivo? Uma cláusula mal redigida pode significar meses de prejuízo.

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Atenção: Os Tribunais Estão Fechando o Cerco

Se sua estratégia ainda é “deixar para discutir no reequilíbrio”, tenho más notícias. O Judiciário e os Tribunais de Contas estão cada vez mais rígidos, e o que funcionava antes, hoje pode levar a uma negativa categórica.

O Recado do TCU (Acórdão 1.310/2013-Plenário): Mesmo antes da nova lei, o TCU já exigia a Matriz de Riscos em grandes obras, considerando sua ausência uma falha de transparência e segurança. A falta dela já era um sinal de alerta máximo.

A Posição Firme do STJ (REsp 1.321.614/SP): Ao analisar um caso do agronegócio, o STJ foi cristalino: a variação de preço de commodities (como aço, cimento, asfalto) é um risco previsível e inerente ao negócio. Não cabe a alegação de “fato imprevisível” para justificar um reequilíbrio por flutuação de mercado.

Quem assume o risco?

Modificando o posicionamento do STJ e adequando para obras públicas, teremos que o argumento de que “o preço do aço subiu inesperadamente” está com os dias contados. Se o risco não estiver claramente alocado para a Administração na Matriz, ele será considerado seu.

A jurisprudência mudou o jogo. Pleitos que antes eram aceitos hoje são indeferidos com base nesse novo entendimento. Sua equipe jurídica e de engenharia de custos está preparada para fundamentar seus pleitos nesse cenário mais rigoroso?

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A Matriz de Riscos: De Obrigação Legal a Ferramenta Estratégica

A Matriz de Riscos, obrigatória para obras de grande vulto (Art. 22 e 42 da Lei 14.133/21), deve ser vista como sua maior aliada. É na fase de elaboração do edital e do contrato que você define as regras do jogo a seu favor.

Uma Matriz de Riscos bem negociada e redigida garante para sua construtora:

  • Previsibilidade de Caixa: Você sabe exatamente quais riscos assume e pode precificá-los corretamente, sem surpresas.
  • Propostas Mais Competitivas e Seguras: Ao eliminar a “taxa de incerteza”, você pode apresentar preços mais justos, aumentando suas chances de vencer a licitação sem sacrificar sua margem.
  • Redução Drástica de Litígios: Com as responsabilidades claras, as discussões sobre “de quem é a culpa” diminuem, focando a energia na execução da obra.
  • Segurança Jurídica para Cobrar a Administração: Quando o risco é expressamente alocado ao poder público (como o atraso na licença), seu direito a uma compensação se torna inquestionável e muito mais rápido de obter.

Pare de Apagar Incêndios e Comece a Construir com Segurança

A era do “jeitinho” e da ambiguidade nos contratos públicos acabou. Operar sob a Lei 14.133/21 sem um domínio completo da Matriz de Riscos é como navegar em uma tempestade sem leme.

A diferença entre o lucro e o prejuízo na sua próxima obra não estará apenas na sua eficiência no canteiro, mas na sua inteligência contratual antes mesmo de assinar o contrato.

A preparação correta na fase de licitação e na negociação das cláusulas de risco define o sucesso do projeto. Não espere o primeiro aditivo ser negado para agir.

Se você busca construir uma operação de engenharia mais segura, previsível e lucrativa sob as novas regras, o momento de se preparar é agora.

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O reajuste de preços em contratos administrativos pode gerar algum debate, principalmente quando não suficiente e claramente definido no edital de licitação e no corpo do instrumento contratual.

A questão interessa, sobretudo, a obras públicas e serviços de engenharia, mas já vi complicações em praticamente todos os tipos de vendas/serviços ao governo, seja municipal estadual ou federal.

O problema mais agudo está em saber qual é o marco inicial do reajuste.

A velha fórmula de que os contratos são reajustados a cada 12 meses não é o bastante e, no mais das vezes, não representa uma recomposição efetivas dos preços contratados.

Vamos ver o que diz a Lei 8.666/93:

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

Parece simples: o marco inicial de cálculo pode se assentar sobre o momento em que o orçamento foi elaborado pela Administração Pública ou a ocasião da apresentação da proposta pelo licitante.

Mas existe outra lei que trata do assunto. E essa lei atrapalha bastante a vida da empresas contratadas. A lei 10.192/2001 determina:

Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

A partir daí,  a maioria dos órgãos públicos tomam como data base para reajuste a assinatura do contrato. Daí, após o transcurso de um ano de execução, implementam o reajuste segundo o índice contratado.

Essa atitude tão comum aos gestores públicos ignora o art. 40 da Lei Geral de Licitações. Acontece que essa lei é notávelmente clara sobre como proceder o reajuste e, por se tratar especificamente de contratos administrativos, deve obrigatoriamente se sobrepor a qualquer outra lei geral, como a 10.192/2001.

O Tribunal de Contas da União decidiu recentemente:

Acórdão 1587/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Contrato Administrativo. Reajuste. Prazo. Marco temporal. Proposta. Orçamento estimativo. Data. Assinatura.

É irregular reajuste contratual com prazo contado da assinatura do contrato, pois o marco a partir do qual se computa período de tempo para aplicação de índices de reajustamento é: i) a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993); ou então ii) a data do orçamento estimado (art. 25, § 7º, da Lei 14.133/2021 – nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

É preciso chamar atenção para o seguinte trecho da decisão:

A interpretação sistemática do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, do art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001 e do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 indica que o marco inicial, a partir do qual se computa o período de um ano para a aplicação de índices de reajustamento previstos em edital, é a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital”. “

Portanto, o marco inicial é a, preferencialmente, a data do orçamento estimativo da licitação. É isso: claro e simples.

Vale a pena destacar que a decisão acima foi tirada de uma impugnação onde a empresa questionava o edital ainda antes da participação no processo licitatório. Um ótimo exemplo do manejo de instrumentos legais com objetivos estratégicos, coisa que sempre recomendo por aqui.

  • Autor: Flávio Lavareda
  • CEO da BRAVO Consultoria Online
  • Licitações | Contratos

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 Estratégias para o Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Contratos de Obras Públicas

  1. Compreendendo a legislação e critérios para reequilíbrio econômico-financeiro

Na área da construção civil e serviços de engenharia, os contratos de obras públicas podem enfrentar desafios que impactam o equilíbrio econômico-financeiro, como variações nos preços de insumos, atrasos ou modificações no escopo. Para assegurar o sucesso em licitações e contratos administrativos, é fundamental que construtoras e profissionais do ramo compreendam o processo de reequilíbrio econômico-financeiro.

 Neste artigo, forneceremos dicas embasadas em doutrina e decisões do Tribunal de Contas para ajudar você a lidar com essa questão de forma clara e objetiva.

Estude a legislação aplicável

 A compreensão da legislação é essencial para lidar com o reequilíbrio econômico-financeiro. Consulte a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e suas atualizações, bem como as normas do Tribunal de Contas da União (TCU), que oferecem diretrizes importantes sobre o tema.

Analise os critérios para reequilíbrio

 Verifique os critérios estabelecidos nos contratos e na legislação para solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro. Normalmente, variações significativas nos custos dos insumos, alterações no escopo, atrasos não imputáveis à construtora e eventos extraordinários são considerados fundamentos para a solicitação.

Documente todas as ocorrências relevantes

MUITO IMPORTANTE – Mantenha um registro detalhado de todos os eventos que impactaram o equilíbrio econômico-financeiro, como variações de preços, atrasos, modificações e comunicados formais enviados às autoridades competentes. Essa documentação será essencial para embasar sua solicitação.

Elabore uma fundamentação sólida

 Ao solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro, elabore uma fundamentação técnica robusta, apoiada em dados concretos, como planilhas de custos, índices de inflação, cotações de mercado e estudos técnicos. Isso fortalecerá sua argumentação perante as autoridades competentes.

Siga os procedimentos estabelecidos

Verifique os procedimentos e prazos estabelecidos nos contratos ou legislação para apresentar a solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro. Cumprir as formalidades é fundamental para garantir a análise adequada do pedido.

Negocie de forma transparente

Durante o processo de negociação do reequilíbrio econômico-financeiro, mantenha uma postura transparente e colaborativa. Apresente todas as informações necessárias e esteja aberto a discutir soluções que beneficiem ambas as partes.

Monitore e controle os impactos

Após a aprovação do reequilíbrio, monitore e controle os impactos nas etapas seguintes do contrato. Acompanhe de perto os custos e prazos, garantindo que as modificações sejam devidamente implementadas e refletidas nos registros contábeis e financeiros.

De acordo com renomados juristas, o reequilíbrio econômico-financeiro é um direito da contratada quando ocorrem eventos imprevisíveis ou modificadores das condições iniciais do contrato. 

PERCEBA: um DIREITO da contratada! Ou seja, não se trata de mendigar uma revisão dos valores, mas requerer algo que está, inclusive, garantido na Constituição Federal:

Art. 37. XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações

Manter as condições efetivas da proposta nada mais é que fazer valer aquilo que foi inicialmente pactuado, garantindo margens de lucro originais ainda que sobrevenham aumentos nos custos.

Veja uma decisão do Tribunal de Contas da União sobre o assunto:

Acórdão TCU nº 2.268/2015 – Plenário: “É possível a revisão contratual por reequilíbrio econômico-financeiro desde que haja comprovação de que as alterações ocorridas não são de responsabilidade da contratada, e que essas alterações impactaram significativamente os custos da obra.”

2. Fórmulas financeiras relevantes para o reequilíbrio econômico-financeiro

Compreender a perspectiva financeira do reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de obras públicas é essencial para construtoras e serviços de engenharia. Além das considerações jurídicas e técnicas, é importante utilizar fórmulas financeiras para calcular os impactos financeiros e buscar a devida recomposição. A seguir, apresentaremos algumas fórmulas financeiras relevantes nesse contexto:

Variação de Preços:

  1. A variação nos preços de insumos ao longo do contrato pode demandar o reequilíbrio econômico-financeiro. Para calcular essa variação, a fórmula a seguir pode ser utilizada:

Variação de Preços = Preço Atual – Preço Inicial

Essa fórmula permite determinar o montante da variação, que poderá ser considerado na solicitação de reequilíbrio, desde que comprovada sua influência nos custos.

Índice de Reajuste:

  1. Em alguns casos, contratos de obras públicas podem estabelecer índices de reajuste que permitem a atualização dos valores ao longo do tempo. A fórmula para calcular o valor reajustado com base em um índice é:

Valor Reajustado = Valor Inicial x (1 + Índice de Reajuste)

Essa fórmula permite acompanhar a variação de preços e atualizar os valores contratuais, mantendo o equilíbrio financeiro.

Juros de Mora:

  1. Em situações de atraso no pagamento por parte da administração pública, podem ser aplicados juros de mora. A fórmula para calcular os juros de mora é:

Juros de Mora = Valor em Atraso x Taxa de Juros x Tempo de Atraso

Essa fórmula permite quantificar os juros devidos, considerando o valor em atraso, a taxa de juros estabelecida e o tempo de atraso.

É importante ressaltar que essas fórmulas são apenas exemplos e a aplicação delas pode variar conforme o contrato e a legislação específica de cada caso. Recomenda-se consultar especialistas em engenharia e contabilidade para obter orientações adequadas e personalizadas.

Ao utilizar fórmulas financeiras, juntamente com embasamento jurídico e técnico, as construtoras e serviços de engenharia estarão mais preparados para calcular e justificar os impactos financeiros decorrentes de variações nos contratos de obras públicas, facilitando o processo de reequilíbrio econômico-financeiro.

 3. Utilização das Curvas A, B e C no reequilíbrio econômico-financeiro

Dentro do contexto de uma obra pública e do reequilíbrio econômico-financeiro, é importante considerar a análise das Curvas A, B e C. Essas curvas são ferramentas utilizadas para avaliar e monitorar o desempenho financeiro de um projeto de construção ao longo do tempo. A seguir, apresentaremos a definição, a importância e um exemplo de aplicação dessas curvas no processo de reequilíbrio econômico-financeiro.

Curva A (Acumulada):

  1. A Curva A é uma representação gráfica que demonstra o valor acumulado das despesas realizadas em relação ao tempo decorrido do projeto. Ela é construída a partir do somatório dos custos incorridos até determinado ponto no tempo. A Curva A é útil para avaliar o progresso financeiro de uma obra e identificar possíveis desvios orçamentários.

Importância: A Curva A permite acompanhar o andamento dos gastos do projeto, comparando o valor acumulado real com o planejado. Isso auxilia na detecção de desvios de custos e na tomada de medidas corretivas para garantir o reequilíbrio econômico-financeiro.

Exemplo: Suponha que um contrato de uma obra pública tenha duração de 12 meses. A Curva A seria plotada mostrando o somatório dos custos reais ao longo desse período. Se os gastos acumulados estiverem abaixo do previsto, pode ser um indicativo de que o contrato precise passar por um processo de reequilíbrio econômico-financeiro para garantir que a contratada não tenha prejuízos.

Curva B (Budgeted):

  1. A Curva B é uma representação gráfica que demonstra o valor planejado dos gastos ao longo do tempo do projeto. Ela é construída com base no orçamento inicial, dividindo-o proporcionalmente ao longo do período de execução da obra.

Importância: A Curva B permite comparar o que foi planejado com o que está sendo executado, possibilitando identificar desvios de custos e variações orçamentárias. Essa análise é fundamental para fundamentar solicitações de reequilíbrio econômico-financeiro, demonstrando a necessidade de ajustes para manter o equilíbrio contratual.

Exemplo: Na Curva B, são plotados os valores planejados para cada mês do projeto. Se os gastos reais estiverem acima do previsto, isso pode indicar a necessidade de solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro, levando em consideração os custos adicionais e as justificativas para as variações.

Curva C (Cash Flow):

  1. A Curva C é uma representação gráfica que demonstra o fluxo de caixa do projeto ao longo do tempo. Ela mostra a quantidade de recursos financeiros necessários para executar a obra, considerando os pagamentos efetuados e a previsão de pagamentos futuros.

Importância: A Curva C é relevante para acompanhar a disponibilidade de recursos financeiros ao longo do projeto, identificar períodos de maior demanda de capital e garantir a sustentabilidade financeira do empreendimento.

4. Relação 80/20 na gestão de custos e reequilíbrio econômico-financeiro

Quando se trata da gestão de custos em contratos de obras públicas, a relação 80/20 desempenha um papel importante. Essa relação refere-se ao princípio de Pareto, que estabelece que cerca de 80% dos custos estão relacionados a 20% das atividades ou elementos envolvidos na execução da obra. Vamos explorar como essa relação pode influenciar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato:

Identificação dos custos significativos:

  1. Ao compreender a relação 80/20, é essencial identificar os elementos ou atividades que representam a maior parcela dos custos do projeto. Por meio de análises, é possível identificar os principais insumos, serviços ou etapas que têm um impacto significativo no orçamento total da obra. Isso permite direcionar os esforços de gestão de custos para essas áreas críticas.

Controle e monitoramento dos custos-chave:

  1. Dentro da relação 80/20, é fundamental implementar um controle efetivo e um monitoramento rigoroso dos custos dos elementos mais relevantes. Isso envolve acompanhar de perto a evolução dos preços dos principais insumos, a produtividade das atividades-chave e a eficiência na utilização dos recursos. O monitoramento regular permite identificar desvios e tomar ações corretivas de forma proativa, minimizando os impactos nos custos globais da obra.

Negociação e reequilíbrio econômico-financeiro:

  1. Quando ocorrem variações significativas nos custos dos elementos que se enquadram na parcela de 20% da relação 80/20, é necessário considerar a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Essas variações podem ser resultado de mudanças nos preços de insumos, eventos imprevisíveis ou alterações no escopo do projeto. Nesses casos, é fundamental negociar com a administração pública para buscar a devida recomposição financeira, garantindo a viabilidade do contrato.

Ao utilizar a relação 80/20 como base para a gestão de custos, as construtoras e serviços de engenharia podem direcionar seus esforços e recursos para os elementos mais impactantes, maximizando a eficiência e minimizando os riscos financeiros. Além disso, a análise dos custos com base nessa relação pode servir como embasamento para sustentar solicitações de reequilíbrio econômico-financeiro, destacando os elementos críticos que justificam ajustes contratuais necessários.

Finalizo trazendo alguns exemplos comuns em negociação de contratos com o Poder Público:

  • uma construtora entra com um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato de obra pública, alegando que um insumo específico (representando 20% dos elementos) teve um aumento significativo de preço durante a execução do projeto. A construtora utiliza a curva ABC para demonstrar que esse insumo está entre os mais impactantes em termos de custos.
  • uma construtora solicita o reequilíbrio econômico-financeiro devido a uma alteração de escopo em um contrato de obra pública. A construtora utiliza a análise da curva ABC para identificar os elementos mais relevantes em termos de custos e demonstra que a mudança no escopo afetou diretamente os itens de maior peso nessa análise. O Tribunal de Contas, considerando o princípio de Pareto e os impactos significativos nos elementos principais, decide pela necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Acho que ficou clara a necessidade de fundamentar muito bem seu pedido de reequilibrio econômico financeiro do contrato. Não basta simplesmente anexar uma planilha, ou, como é comum, reportagens jornalísticas acusando o aumento da inflação sobre custos das construção civil.

Quanto mais fundamentado e quanto melhor negociado, melhores são as chances de restabelecer as condições iniciais do que foi contratado.

Precisa de orientações, esclarecer dúvidas ou fazer sugestões sobre seus contratos com o setor público? Clique abaixo.

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