EMPRESAS COM SÓCIOS EM COMUM. GRUPO ECONÔMICO E FRAUDE EM LICITAÇÕES.

Recentemente um parceiro nos procurou indignado. Segundo ele nos disse, havia participado de uma licitação onde duas empresas, com sócios em comum, se apresentavam como competidores distintos.

– Isso é um absurdo completo ! Esbravejou o parceiro, nitidamente transtornado com a “injustiça”, o que nos permitiu concluir que ele perdeu a licitação. – “Vocês precisam fazer alguma coisa; não dá pra participar de licitações diante de um favorecimento tão claro como esse !”, continuou.

Após analisar todos os documentos, constatamos que o caso era de formação de GRUPO ECONÔMICO, na forma de identidade entre os sócios de empresas diferentes agindo, naquela licitação específica, como empresas distintas apresentando interesses próprios e agindo como competidoras entre si. 

A coisa toda gera, sim, alguma estranheza entre os demais licitantes e até mesmo entre integrantes do órgão licitante. 

Porém, é preciso lembrar que o Tribunal de Contas da União (TCU) possui uma decisão relevante sobre esse assunto.

A decisão do tribunal é recente, e está no Acórdão 623/2021:

“Não existe vedação legal à participação, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco, embora tal situação possa acarretar quebra de isonomia entre as licitantes. A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação.”

Note que, na mesma decisão, o tribunal incluiu a situação envolvendo empresas distintas com sócios que possuem grau de parentesco. E aparentemente concedeu a mesma solução.

O mais interessante, a nosso ver, é que a corte de contas reconhece que a presença de empresas com sócios em comum pode acarretar a quebra de isonomia entre os licitantes. 

Na verdade, acho que a comunhão entre sócios vai além: ela fere o sigilo das propostas em si. Ou pelo pode vir a fazê-lo, como diz o tribunal acerca da isonomia. Afinal, é razoável deduzir que esses sócios, embora presentes na licitação através de empresas distintas, podem trocar informações livremente de modo que um tenha pleno conhecimento da proposta do outro.

Mas, pensando bem, essa mesma situação pode acontecer ainda que não haja coincidência de pessoas no contrato social. É o chamado conluio entre licitantes, conduta reprovada pela legislação que pode gerar uma série de penalizações aos envolvidos.

No entanto, para a configuração de fraude, segundo o Tribunal de Contas da União, será preciso a evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação

Frustração dos princípios e objetivos da licitação? 

Vago, não?

Pois é.

Podemos arriscar que os princípios são aqueles enumerados na Lei 8.666/93, além de outros que constam no ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, a isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração,  a promoção do desenvolvimento nacional sustentável , publicidade, economia, eficiência e ampla participação são valores que não podem ser afetados quando dois sócios decidem competir, valendo-se de empresas diferentes, na mesma licitação.

Além disso, a formação de grupo econômico é mais ampla, ultrapassando a mera figura da configuração dos quadros societários. O TCU, na mesma decisão, deixa claro, mais uma vez, entendimento consolidado em várias de suas decisões:

“ Neste ponto, vale relembrar o entendimento doutrinário adotado por esta Corte de Contas para a definição de ‘grupo econômico’: conjunto de sociedades empresariais ou empresários que, sob controle político de um indivíduo ou grupo, atue em sincronia para lograr maior eficiência em suas atividades.” 

Dessa forma, parcerias comerciais também podem configurar grupo econômico e, se construído com o objetivo de favorecer fraudulentamente uma das empresas em determinada licitação, estaremos diante de uma fraude.

O Superior Tribunal de Justiça, sobre a formação de grupos econômicos, definiu que  “a coligação se caracteriza, essencialmente, na influência que uma sociedade pode ter nas decisões de políticas financeiras ou operacionais da outra, sem controlá-la’ (STJ, Recurso Especial 1.259.020 – SP)”

Portanto, o grupo econômico que atua fraudulentamente pode sofrer as consequências que a legislação impõe. 

Daí a importância da prova da fraude. Afinal, não é coisa simples identificar que dois ou mais licitantes, com ou sem sócios em comum, estão atuando sob o comando de uma empresa para auferirem certo resultado na licitação.

Para a produção dessa prova e fraude, a situação vem sendo tomada com bastante largueza pelo TCU, a ponto de o tribunal admitir os indícios como força suficiente para a caracterização do ato ilícito.

Veja, a título de exemplo, os trechos abaixo, extraídos de acórdão do Tribunal de Contas da União:

Acórdão 80/2020-TCU-Plenário, Ministra-Relatora Ana Arraes

‘A existência de indícios vários e convergentes constituem prova de fraude a certame licitatório ou a processo de cotação de preços.’

Acórdão 1829/2016-TCU-Plenário, Ministro-Relator André de Carvalho

‘A prova indiciária, constituída por somatório de indícios que apontam na mesma direção, é suficiente para caracterizar fraude a licitação mediante conluio de licitantes, devendo ser declarada a inidoneidade das empresas para licitar com a Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) .’

Acórdão 1107/2014-TCU-Plenário, Ministro-Relator André de Carvalho

‘A existência de indícios vários e concordantes faz prova de fraude à licitação e conduz à declaração de inidoneidade das empresas que participaram do ato ilícito.’

Acórdão 2596/2012-TCU-Plenário, Ministra-Relatora Ana Arraes

‘A confluência de indícios robustos que apontem no sentido de ter havido fraude a licitação justifica a declaração de inidoneidade das empresas que a praticaram. A aplicação de tal sanção independe da ocorrência de dano ao erário.’

Acórdão 1737/2011-TCU-Plenário, Ministro-Relator Valmir Campelo

‘A existência de fortes indícios de conluio entre os participantes de procedimento licitatório pode levar à declaração de inidoneidade de empresa licitante, independentemente de ela ter colhido algum benefício, bastando que tenha concorrido para a fraude ou dela participado.’

É bom lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 68.006-MG, manifestou o entendimento de que ‘indícios vários e coincidentes são prova’.

Portanto, podemos concluir afirmando que a mera presença de empresas que possuam sócios em comum não constitui obstáculo para participação em licitações públicas. O grupo econômico reprovado pela legislação é aquele que atua de modo a fraudar princípios e objetivos da licitação, e tal fraude, para fundamentar a penalização, pode ser constituída por indícios, prescindindo-se de material objetivo e robusto acerca do ato ilícito.

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Hoje falaremos sobre JOGOS.

Ok, não exatamente sobre jogos, mas sobre uma parte da teoria dos jogos que se aplica inteiramente às licitações públicas, principalmente na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO: os LEILÕES, e sua faceta indesejada conhecida como A MALDIÇÃO DO VENCEDOR.

Imagine a seguinte situação: Algumas pessoas se reúnem para dar lances em determinado bem. Vamos supor que esse bem seja um relógio. 

Quem dá mais ?

Todas as pessoas presentes na sala são racionais e possuem suas próprias táticas e estratégicas que desenvolverão para otimizar seu resultado que, no caso, consiste em adquirir o relógio para si.

Naturalmente, é de se esperar uma competição onde lances vão aumentando seguidamente até que os competidores, um por um, cheguem ao exaurimento de seus recursos ou confrontem-se com o limite do que consideram razoável despender, deixando apenas ao detentor do maior lance o direito de ficar com o relógio.

O vencedor pode ter agido racionalmente, seguindo uma estratégia previamente definida que levou em conta o conhecimento do relógio e, entre outras coisas, a capacidade de lance de cada um dos demais concorrentes. Ou pode simplesmente ter seguido um impulso, ultrapassando a “lógica” e, CONFIANTE, pagando mais que o valor real do produto.

Racionalizando as possibilidades

Pois bem, a análise de um jogo deve passar inicialmente pela descrição e entendimento de suas características, pois estas influenciarão na tomada de decisão dos jogadores. Assim, a sequência de jogadas, o nível de informação que cada competidor possui sobre o objeto (o relógio em questão) e, principalmente, sobre os demais concorrentes (seus limites, disposição e payoff esperado), e até mesmo a dinâmica sequencial das ofertas interfere no comportamento dos interessados, afinal, lances simultâneos pressupõem uma considerável avaliação de estratégias possíveis dos adversários, coisa que em lances sequenciais tendem a reduzir para uma única linha, ou táticas derivadas de uma única estratégia, facilitando as coisas para cada um dos “jogadores”.

Fatores comportamentais também devem ser considerados. Ainda que os jogadores sejam sempre agentes racionais e maximizadores, em jogos de disputa mecânicos sempre devem ser levados em conta aspectos que dizem respeito à reputação dos concorrentes e sua disposição comportamental, sobretudo quando diante de informações incompletas acerca do objeto desejado, existindo uma tendência à superestimação em comparação com o chamado valor de mercado. Logo, é possível dizer que existe um METAJOGO para além do mero JOGO.

O PREGÃO ELETRÔNICO representa um caso de LEILÃO REVERSO onde o que normalmente se busca é a melhor oferta para a Administração Pública. Melhor oferta quase sempre significando MENOR PREÇO. 

Os lances são postos para diminuir o valor da oferta anterior, contrariando a lógica dos leilões comuns sob a ótica dos licitantes, mas valendo integralmente como leilão regular para aquele que compra (Setor Público).

O PREGÃO ELETRÔNICO começa com um primeiro lance simultâneo. Todos os licitantes apresentam suas propostas em determinado dia e hora. Estas serão abertas simultaneamente. Até aqui, o que cada um dos competidores conhece é aquilo que está no edital: características do objeto, quantidades e, algumas vezes, o VALOR ESTIMADO do produto/serviço, ou seja, aquele preço que a Administração Pública aceita pagar.

Sobre o VALOR ESTIMADO, é preciso esclarecer que este pode não constar do edital e ser mantido em sigilo a fim de trazer um outro elemento da teoria dos jogos para a disputa: A INFORMAÇÃO IMPERFEITA. Esta, segundo alguns estudos, garante que os lances se distanciem mais do VALOR ESTIMADO, permitindo maiores descontos para o comprador.

.Portanto, o PREGÃO ELETRÔNICO começa como um jogo (LEILÃO REVERSO) de INFORMAÇÃO IMPERFEITA, pois os ofertantes devem  fazer uma proposta sem conhecimento das propostas feitas pelos outros concorrentes.

Posteriormente, reveladas as propostas iniciais, o PREGÃO ELETRÔNICO segue a linha sequencial, com ofertas sendo apresentadas uma por vez por cada interessado, sempre com o intuito de diminuir o valor do bem em disputa.

Acontece que, cada vez mais comum em pregões eletrônicos, a fase final pode exigir que o último lance seja apresentado através de  PROPOSTA FECHADA

Nesse contexto, definidos os competidores classificados até determinado momento, o pregoeiro concede um prazo para que aqueles lancem no sistema um último lance

Simultaneamente !

Pronto, o CAOS se instala na mente da maioria dos licitantes e aí temos a figura da MALDIÇÃO DO VENCEDOR.

A MALDIÇÃO DO VENCEDOR nada mais é que o licitante detentor do melhor lance  deixar de levar em consideração as consequências de sua vitória. E ISSO É MUITO MAIS COMUM DO QUE PODE PARECER INICIALMENTE.

Em síntese: no momento do último lance (seja ele aberto ou fechado) o licitante simplesmente “vai com tudo”. Ultrapassa seu limite desconsiderando o retorno sobre o valor ofertado, ou seja, apresenta um valor que não conseguirá manter, apenas para garantir a vitória.

Mesmo sendo seres racionais, aspectos intrínsecos dos competidores podem levá-los a ciladas de graves repercussões no curto e médio prazos. Esses aspectos intrínsecos estão comumente relacionados a:

  • Desconhecimento do objeto licitado. O licitante não se empenha para compreender o mais precisamente possível todos os elementos que compõem a contratação que almeja, incluindo sua própria capacidade interna relativa ao suporte de custos.
  • 2. Desconhecimento da realidade financeira do órgão pagador. O licitante não se preocupou em saber se existe um histórico de inadimplência envolvendo o contratante.
  • 3. Desconhecimento quanto aos valores praticados no MERCADO DO CONTRATANTE. É FUNDAMENTAL ter noção de valores pagos pelo setor público em média para contratos semelhantes, mesmo que em outras unidades administrativas ou políticas. Oferecer menos que essa média é, quase sempre, sinal de problemas futuros.
  • 4. Confiança desarrazoada em ADITIVOS. Cada vez mais a Administração Pública vem sendo orientada a não efetuar ADITIVOS CONTRATUAIS que envolvam majoração de valores sem que razões importantes estejam presentes, principalmente durante o primeiro ano de vigência do contrato.

Os pontos  1,2 e 3 dependem de trabalho e pesquisa. São os pilares de uma futura estratégia que levará em consideração outros elementos, inclusive a expectativa de lucro razoável para o negócio.

Cada empresa possui sua própria forma de lidar com os custos, pois estes variam de negócio para negócio. A partir do conhecimento desses custos, as análises dos resultados das pesquisas ajudarão muito a definir os próximos passos que orientarão a formação da estratégia de licitação.

É importante deixar claro que, pelo menos no que diz respeito aos pontos 1 e 2, existem formas de garantir que a Administração Pública estabeleça parâmetros de aceitabilidade e expectativas de preço condizentes com as práticas utilizadas no MERCADO. Há ferramentas à disposição dos licitantes que auxiliam a tornar sua presença mais competitiva e sólida em uma licitação, no caso um PREGÃO ELETRÔNICO

Porém, a CONFIANÇA DESARRAZOADA EM ADITIVOS contratuais é uma ARMADILHA que o licitante costuma construir contra si mesmo, como já mencionamos anteriormente.

No afã de fechar um novo negócio, muitas vezes vultuoso, o licitante “entra na pilha” que o PREGÃO ELETRÔNICO costuma deflagrar nos participantes, 

É importante não entrar de cabeça no aquecido PREGÃO ELETRÔNICO, especialmente nos sistemas fechados, onde o último lance é dado simultaneamente e às cegas. É aqui que costumamos ver empresas que não fizeram o dever de casa abrirem mão da razão e estabelecerem valores descolados da realidade, tanto do mercado quanto de suas próprias condições financeiras.

Portanto, a MALDIÇÃO DO VENCEDOR, oriunda da teoria dos jogos, é completamente verificável no meio das LICITAÇÕES PÚBLICAS. Suas consequências são desastrosas e evitá-las requer empenho e planejamento dedicado com o objeto de evitar aventuras contratuais.

Falaremos a respeito disso novamente.

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