LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO

Muito se tem debatido com respeito à apresentação de novos documentos relativos à habilitação de pessoas jurídicas em processos licitatórios.

Via de regra, o envelope contendo a habilitação dos licitantes deve ser entregue à comissão de licitação de forma lacrada, para conferência e, após a entrega, fica proibida a apresentação de novos documentos com o objetivo de comprovar a habilitação para a disputa.

A Lei 8.666/93 pode passar a falsa impressão de que a apresentação de novos documentos é absolutamente vedada. Vejam só:

Art. 43 § 3o  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

A leitura do art. 43 deve seguir a linha que melhor prestigia o procedimento licitatório em seus princípios, notadamente os relativos à ampla participação e da proposta mais vantajosa. 

Tanto é assim que o Tribunal de Contas da União apresentou interpretação no sentido de que a vedação da inclusão de novos documentos “deve se restringir ao que o licitante não dispunha materialmente no momento da licitação”. Desse modo, caso o documento ausente “se refira a condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, e não foi entregue juntamente com os demais comprovantes de habilitação ou da proposta por equívoco ou falha, haverá de ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro”.

Percebam que a decisão é clara:  haverá de ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. Logo, é ato de ofício do pregoeiro, que atua independentemente de requerimento do licitante interessado.

(…) a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).”  Acórdão nº 1211/2021

A Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 trata de outra maneira a situação:

Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.”

Sobre a nova lei, o TCU, naquela mesma decisão que transcrevemos acima, se manifestou no seguinte sentido:

“O art. 64 da Lei 14.133/2021 deixa salvaguarda a possibilidade de diligência para a complementação de informações necessárias à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame, o que se alinha com a interpretação de que é possível e necessária a requisição de documentos para sanear os comprovantes de habilitação ou da proposta, atestando condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame.” (destaques no original) E finalizou citando exemplo: “Assim, nos termos dos dispositivos citados, inclusive do art. 64 da Lei 14.133/2021, entendo não haver vedação ao envio de documento que não altere ou modifique aquele anteriormente encaminhado. Por exemplo, se não foram apresentados atestados suficientes para demonstrar a habilitação técnica no certame, talvez em razão de conclusão equivocada do licitante de que os documentos encaminhados já seriam suficientes, poderia ser juntado, após essa verificação no julgamento da proposta, novos atestados de forma a complementar aqueles já enviados, desde que já existentes à época da entrega dos documentos de habilitação.”

Portanto, tanto diante da lei 8.666/93, quanto em face da 14.133/2021, a apresentação de novos documentos deve ser admitida, desde que para comprovação de fatos pré-existentes, ou seja, existentes à época da abertura da licitação.

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