Aumento do preço dos combustíveis e contratos públicos: quando pedir reequilíbrio econômico-financeiro?

O recente aumento do preço do diesel e da gasolina reacendeu uma discussão importante para empresas que prestam serviços ao poder público: quando é possível pedir o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos diante da alta dos combustíveis?

Nos últimos dias, o debate sobre aumento do preço do petróleo e combustíveis voltou ao centro das discussões econômicas. Tensões geopolíticas no Oriente Médio e oscilações no mercado internacional elevaram o preço do barril, pressionando diesel, gasolina e custos logísticos em todo o mundo.

Para empresas que prestam serviços ao setor público, esse movimento não é apenas uma notícia econômica. Ele pode impactar diretamente a viabilidade financeira dos contratos administrativos.

A fragilidade da questão que envolve o Estreito de Ormus e a crise do petróleo já foi tratada aqui.

Empresas de transporte, coleta de resíduos, obras públicas, logística, transporte escolar e serviços terceirizados com veículos estão entre as mais sensíveis ao aumento do preço do diesel e da gasolina.

A pergunta que muitos empresários fazem neste momento é direta:

quando o aumento de combustíveis justifica pedir reequilíbrio econômico-financeiro do contrato público?

Este artigo explica o cenário econômico atual, os fundamentos jurídicos aplicáveis e como empresas podem proteger a rentabilidade de contratos com a administração pública.

Impacto do aumento do preço do diesel nos contratos administrativos

O aumento do preço do diesel tem impacto direto em diversos contratos administrativos. Empresas que prestam serviços de transporte público, coleta de resíduos, obras e logística dependem fortemente desse insumo. Quando ocorre alta relevante do diesel, pode surgir o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato público, desde que comprovada a alteração da equação econômica original.

O preço do petróleo é um dos principais determinantes do custo de combustíveis no mundo. Quando há instabilidade internacional, o mercado reage rapidamente.

Nos últimos dias, o preço internacional do petróleo voltou a subir, gerando preocupação com o impacto sobre:

  • diesel
  • gasolina
  • custos logísticos
  • inflação

Mesmo quando o reajuste ainda não chegou integralmente aos postos, empresas já começam a sentir o efeito indireto.

Isso ocorre porque combustível é um insumo essencial em diversos contratos administrativos.

Entre os setores mais expostos estão:

  • transporte público urbano
  • transporte escolar
  • coleta de lixo
  • obras públicas e infraestrutura
  • serviços de vigilância móvel
  • manutenção urbana
  • logística contratada por órgãos públicos

Em muitos desses contratos, o combustível representa 20% a 40% do custo operacional.

Quando ocorre aumento do preço do diesel ou da gasolina, a margem do contrato pode desaparecer rapidamente.

Sua empresa presta serviços para órgãos públicos e depende de combustível para operar? Avalie se seu contrato já sofreu desequilíbrio econômico-financeiro.

Reequilíbrio econômico-financeiro: o que diz a lei

O direito administrativo brasileiro prevê proteção para empresas quando ocorre alteração significativa nos custos do contrato.

Esse princípio é chamado de equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Ele está previsto em normas como:

  • Lei 8.666/1993 (art. 65, II, “d”)
  • Lei 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações (art. 124, II, “d”)

Essas normas determinam que o contrato pode ser revisto quando ocorrer:

“fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis que altere o equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.

Na prática, isso significa que a administração pública deve preservar a equação econômica original do contrato.

Se um evento externo altera significativamente os custos, o contratado pode solicitar:

  • reequilíbrio econômico-financeiro
  • revisão extraordinária
  • recomposição da remuneração contratual.

O entendimento do Tribunal de Contas da União

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) também reconhece a necessidade de recomposição quando ocorre impacto relevante nos custos.

Entre as referências frequentemente citadas estão:

  • Acórdão TCU 1.214/2013 – Plenário
  • Acórdão TCU 2.622/2013 – Plenário

O entendimento consolidado é que:

A recomposição deve ocorrer sempre que eventos extraordinários e imprevisíveis alterarem significativamente a equação econômico-financeira do contrato.

O TCU também enfatiza que o pedido deve ser devidamente comprovado por planilhas e dados objetivos.

Uma análise jurídica especializada pode identificar oportunidades de recomposição contratual que muitas empresas deixam passar.

Quando o aumento do diesel ou gasolina justifica revisão do contrato

Nem todo aumento de combustível gera automaticamente direito ao reequilíbrio.

A administração pública costuma avaliar:

1️⃣ magnitude do aumento
2️⃣ impacto na planilha de custos
3️⃣ duração do aumento
4️⃣ natureza do evento econômico

Na prática do mercado e da consultoria jurídica, observa-se que muitas empresas começam a preparar pedidos quando ocorre:

Aumento acumulado entre 8% e 10% no combustível.

Esse nível de aumento pode gerar impacto relevante na estrutura de custos.

Por exemplo:

Tipo de contratoPeso do combustível
transporte públicoaté 40%
coleta de lixoaté 30%
transporte escolaraté 35%
obras públicasaté 20%

Assim, um aumento de 10% no diesel pode elevar o custo total do contrato em 2% a 4% ou mais.

Em contratos de grande porte, esse percentual pode representar milhões de reais ao longo do contrato.

Uma análise jurídica especializada pode identificar oportunidades de recomposição contratual que muitas empresas deixam passar.

Como empresas devem comprovar o aumento de custos

Para fundamentar o pedido de reequilíbrio, geralmente são utilizados:

1. Dados oficiais de preço

Entre as fontes mais utilizadas:

  • levantamentos da ANP – Agência Nacional do Petróleo
  • índices econômicos setoriais
  • notas fiscais de abastecimento

2. Planilha de composição de custos

É necessário demonstrar:

  • participação do combustível no contrato
  • impacto do aumento no custo total da operação

3. Demonstração da quebra da equação econômica

O objetivo é mostrar que o contrato deixou de refletir a realidade econômica existente no momento da licitação.

O erro mais comum das empresas

Muitos empresários acreditam que precisam esperar um reajuste formal da administração pública.

Na realidade, o pedido de reequilíbrio pode ser apresentado assim que o impacto econômico for comprovado.

Outro erro frequente é não registrar adequadamente os custos operacionais ao longo do contrato.

Sem dados técnicos, o pedido pode ser negado.

Uma auditoria contratual pode revelar oportunidades de reequilíbrio econômico-financeiro ainda não exploradas.

Conclusão

O aumento do preço do petróleo, diesel e gasolina não é apenas uma notícia econômica. Para empresas que prestam serviços ao setor público, ele pode representar um fator decisivo para a sustentabilidade do contrato.

A legislação brasileira e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União reconhecem o direito de recomposição quando ocorre alteração significativa nos custos.

Empresas que monitoram esses fatores e atuam de forma preventiva conseguem preservar margens, evitar prejuízos e manter a viabilidade dos contratos administrativos.

Em cenários de volatilidade energética, gestão contratual estratégica e assessoria jurídica especializada tornam-se ativos essenciais para empresas que atuam no mercado público.

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❓ FAQ

O aumento do preço do diesel pode justificar revisão de contrato público?

Sim. A legislação brasileira permite o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo quando fatos imprevisíveis ou extraordinários alteram significativamente os custos do contratado.

O aumento expressivo do diesel pode se enquadrar nessa situação.


Empresas podem pedir reequilíbrio por aumento de combustível?

Sim, desde que seja comprovado:

  • aumento relevante do insumo
  • impacto direto na planilha de custos
  • quebra da equação econômica do contrato.

Qual lei permite reequilíbrio econômico-financeiro?

O direito está previsto principalmente em:

  • Lei 8.666/1993 – art. 65, II, “d”
  • Lei 14.133/2021 – art. 124, II, “d”

O Tribunal de Contas da União permite revisão de contrato por aumento de custos?

Sim. O TCU reconhece a recomposição quando eventos extraordinários alteram a equação econômica do contrato.

Entre as decisões mais citadas estão:

  • Acórdão 1.214/2013 – Plenário
  • Acórdão 2.622/2013 – Plenário

SEGURO-GARANTIA | OBRAS PÚBLICAS

O seguro-garantia em licitações e contratos administrativos é um instrumento utilizado para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo licitante vencedor e pelo contratado perante a administração pública. Ele desempenha um papel importante na mitigação de riscos e na garantia da segurança das partes envolvidas.

É fundamental destacar as diferenças entre esse seguro e outras modalidades de garantia, como a caução em dinheiro e a fiança bancária. Enquanto a caução em dinheiro envolve o depósito de uma quantia em espécie como garantia, e a fiança bancária é uma garantia oferecida por uma instituição financeira, o seguro garantia é uma apólice contratada junto a uma seguradora. Nesse caso, a seguradora assume a responsabilidade de indenizar a administração pública caso o licitante ou contratado descumpra suas obrigações.

Segundo a Lei 8.666/93, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, – Seguro-Garantia é o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.

Já a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021), o seguro-garantia se refere exclusivamente ao cumprimento fiel dos contratos, excluindo-o da fase de licitação.

No entanto, as duas leis se referem à obrigação de previsão no edital de licitação e à necessidade de que suas cláusulas estejam bem definidas quanto a direitos, obrigações e, principalmente, hipóteses de cobertura, como deixa claro o Tribunal de Contas da União:

Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1.537/2018): “O seguro garantia pode ser utilizado como instrumento de garantia de contratos administrativos, desde que devidamente previsto no edital e com condições que atendam aos requisitos legais. É necessário, no entanto, que haja clareza quanto às obrigações cobertas pelo seguro e aos procedimentos para acionamento da garantia.”

É importante atentar para uma diferença importante entre esse tipo de garantia ligada ao contrato e aquela conhecida como “garantia da proposta” que diz respeito à fase licitatória.

Apenas para fins elucidativos, a mencionada garantia da proposta está prevista no artigo 31 da Lei 8.666/93:

Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

O art. 56 acima transcrito enumera as modalidades de garantia como sendo a caução em dinheiro, o seguro-garantia e a fiança bancária.

Portanto, a garantia da proposta pode ser definida pela Administração Pública e precisa constar no edital de licitação, devendo ser escolhida entre as modalidades acima expostas.

O seguro garantia é diferente. É uma forma de garantia do contrato, ou melhor, da fiel cumprimento das obrigações contratuais, podendo ser a modalidade escolhida pelo contratado entre caução e fiança bancária.

SEGURO GARANTIA NA CONSTRUÇÃO CIVIL DE OBRAS PÚBLICAS

A Nova Lei de Licitações traz novas considerações sobre a figura do seguro-garantia especificamente direcionadas às contratações de obras públicas.

Na realidade, o que a nova legislação faz é adotar um entendimento já antigo no âmbito do Tribunal de Contas da União segundo o qual o seguro-garantia pode, sim, ser exigido em alguns tipos de contratação, não dependendo a prestação da garantia da escolha da modalidade pelo contratado.

Desse modo, diz a Lei 14.133/2021:

Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.

Art. 102. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:

I – a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá:

a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;

b) acompanhar a execução do contrato principal;

c) ter acesso a auditoria técnica e contábil;

d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;

Note que a Administração Pública poderá exigir a prestação da garantia através de seguro-garantia, independentemente do vulto da obra ou serviço de engenharia. A diferença quanto a obras de grande vulto apenas se assenta no percentual da garantia, que chega a elevadíssimos 30% do valor original do contrato, enquanto nas demais obras se atém a 5%, podendo chegar a 10% nos casos de maior complexidade do serviço.


Portanto, em qualquer obra ou serviço de engenharia o seguro-garantia poderá ser exigido e, caso o seja, haverá a previsão de RETOMADA. Isto significa que, no caso de inadimplemento por parte do contratado, a SEGURADORA assumirá a conclusão da obra ou serviço de engenharia.

Agora, pense! É possível imaginar que uma seguradora assuma a execução direta de uma obra ou serviço de engenharia? Evidentemente que não ! Não é de se cogitar que um empresa de seguros possua em sua folha recursos humanos, tecnologia e capacidade de assumir uma obra de qualquer vulto.

Naturalmente que, em casos de inadimplemento pelo contratado, a seguradora assumirá a obrigação e SUBCONTRATARÁ terceiro para execução do restante contratado.

Alguns especialistas já enxergam aqui a formação de um novo mercado, onde seguradoras e construtoras se unem em parcerias para execução de obras via subcontratação.

A possibilidade de a contratação de seguro-garantia ser obrigada traz consigo implicações na formação de pelo menos dois componentes importantes nas obras públicas: formação do BDI e Matriz de Riscos.

A QUESTÃO DO BDI

O BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) é um percentual aplicado sobre o custo direto de uma obra ou serviço de engenharia, que tem o objetivo de cobrir os custos indiretos e incluir a margem de lucro da empresa contratada. No contexto do seguro-garantia, é importante considerar as implicações, cuidados e desdobramentos relacionados ao BDI. Vamos analisá-los:

  • O seguro garantia pode afetar o cálculo do BDI, pois seu custo é considerado uma despesa indireta que pode ser incluída no percentual do BDI. Nesse caso, o valor do seguro garantia será adicionado ao custo da obra ou serviço, influenciando a composição do BDI.
  • É fundamental que a empresa contratada inclua adequadamente o custo do seguro garantia no cálculo do BDI, garantindo a cobertura adequada e evitando desequilíbrios financeiros no contrato.
  • O edital da licitação deve estabelecer claramente se o valor do seguro garantia será considerado no cálculo do BDI, evitando ambiguidades e dúvidas na interpretação das propostas dos licitantes.
  • Desdobramentos:
  • A inclusão do valor do seguro garantia no BDI pode afetar a competitividade das propostas apresentadas pelos licitantes, uma vez que influencia o custo total da obra ou serviço.
  • A empresa contratada deve considerar que, durante a execução do contrato, o valor do seguro garantia pode ser atualizado ou renovado, o que pode gerar variações nos custos e no BDI ao longo do tempo.
  • A administração pública deve estar atenta à adequada previsão e utilização do seguro garantia, fiscalizando sua contratação e verificando se a apólice está em conformidade com as exigências do edital e da legislação aplicável.

A questão da composição do BDI já é complicada mesmo antes dessa novidade quanto ao seguro-garantia. Portanto, deve-se ter em mente que não existe uma unanimidade sobre questões como:

  • Há divergências sobre quais elementos devem compor o BDI, como custos indiretos, encargos sociais, riscos, entre outros. Alguns defendem que o BDI deve incluir apenas custos indiretos, enquanto outros argumentam que ele deve englobar outros elementos, como a margem de lucro. Essa questão é debatida com base na interpretação da legislação e nas orientações normativas.
  • Cálculo do BDI: Outro ponto de debate é a forma de cálculo do BDI. Algumas posições sustentam que ele deve ser calculado sobre o custo direto total da obra ou serviço, enquanto outras defendem que ele deve ser calculado apenas sobre determinados itens, como mão de obra e materiais. A metodologia de cálculo adotada pode afetar o valor do BDI e, consequentemente, o preço final das propostas.

Já se vê que a inclusão do seguro-garantia num contexto já tumultuado pelo debate pode trazer mais incertezas que segurança no momento da formação da proposta.

A FORMAÇÃO DA MATRIZ DE RISCO. ANÁLISES, ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES

A matriz de risco é uma ferramenta utilizada para identificar, analisar e distribuir os riscos envolvidos no contrato de obra. Essa matriz é construída durante o processo licitatório e considera os diversos fatores que podem impactar a execução da obra, como condições climáticas, disponibilidade de recursos, interferências técnicas, entre outros. A matriz de risco permite a avaliação dos riscos potenciais e a definição de estratégias para mitigá-los.

No contexto do contrato administrativo de obra, a interação entre o seguro-garantia e a matriz de risco é de extrema importância. A matriz de risco auxilia na identificação dos eventos que podem desencadear o acionamento do seguro-garantia, uma vez que muitos desses eventos estão relacionados aos riscos mapeados. A partir da matriz de risco, é possível determinar a necessidade de cobertura para situações específicas, como atrasos na entrega da obra, falhas na qualidade, insolvência da contratada, entre outras eventualidades.

A determinação adequada do valor do seguro-garantia leva em consideração a análise dos riscos envolvidos na execução do empreendimento, bem como os potenciais impactos financeiros decorrentes desses riscos. Vamos explorar esse tema em mais detalhes:

  • Identificação e análise de riscos: O primeiro passo é identificar os riscos relevantes associados à obra, levando em consideração fatores como condições climáticas, interferências técnicas, disponibilidade de recursos, entre outros. Essa identificação permite compreender os eventos que podem ocorrer durante a execução do contrato e que podem levar à necessidade de acionar o seguro-garantia.
  • Avaliação dos impactos financeiros: Uma vez identificados os riscos, é necessário avaliar os potenciais impactos financeiros decorrentes de sua ocorrência. Por exemplo, atrasos na entrega da obra podem gerar custos adicionais, como multas contratuais ou a necessidade de contratação de serviços extras. Falhas na qualidade da obra podem demandar retrabalhos e correções, implicando custos adicionais para a administração pública.
  • Definição do valor do seguro-garantia: Com base na análise dos riscos e seus impactos financeiros, é possível determinar o valor do seguro-garantia. Esse valor deve ser suficiente para cobrir os prejuízos decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais pela empresa contratada. A legislação estabelece limites percentuais em relação ao valor do contrato para a definição do montante do seguro-garantia, mas é importante considerar se esses limites são adequados para cobrir os riscos específicos da obra em questão.
  • Revisões ao longo do contrato: É fundamental destacar que a alocação de riscos e seus impactos no cálculo do valor do seguro-garantia podem ser reavaliados ao longo da execução do contrato. Eventos inesperados ou alterações nas condições podem exigir revisões no valor do seguro-garantia para assegurar a adequada cobertura dos riscos remanescentes.

A REGULAMENTAÇÃO

O seguro-garantia atualmente é regulamentado pela Circular SUSEP nº 662/2022. Nesta norma se encontram todos os detalhes daquilo que é preciso saber sobre a contratação do seguro.

Porém, vale destacar alguns pontos:

Art. 5º O Seguro Garantia garantirá as obrigações do objeto principal, para as quais o segurado demandar cobertura.

Perceba que o são cobertas as obrigações para as quais o segurado demandar cobertura”, ou seja, é fundamental que a alocação de risco seja feita com cuidado no edital de licitação, a fim de que a contratação do seguro-garantia não sofra oneração desnecessária.

Lembrando que o segurado é o ente público; é a ele que se pretende proteger com o seguro. Portanto, é ele quem demandará os pontos do edital que pretende ver cobertos pela garantia.

A esse ponto deve se somar o seguinte:

Art. 6º O valor da garantia deve ser definido pelo segurado em consonância com a obrigação garantida e sua legislação específica.

Esse art. 6º deve ser lido conjuntamente com o anterior. É que as obrigações que o segurado demandar cobertura serão valoradas pelo próprio segurado, daí a necessidade de análise cuidadosa do que define o edital como objeto e como foram alocados os riscos do contrato administrativo.

E A IMPUGNAÇÃO ?

A impugnação do edital, nesse contexto do seguro-garantia, assume importância muito maior do que a que normalmente já possui.

Além de servir de instrumento para promover correções no edital quanto a vários aspectos jurídicos e técnicos, a impugnação ao edital de licitação se transforma no mecanismo de debate sobre alocação dos riscos e devidas quantificações.

Atualmente não é possível que os licitantes, sobretudo aqueles ligados ao setor de construção civil, infraestrutura e cessão de mão de obra, assumam uma postura relaxada quando diante do edital de licitação, acreditando na velha máxima segundo a qual “primeiro eu venço a disputa, depois vejo no que vai dar (!)”.

A impugnação é uma forma de entrar no debate sobre o objeto, os riscos alocados, seus valores e garantias e, quando utilizada tecnicamente, é útil para a própria Administração Pública que, assim, configura a contratação de acordo com um diálogo com os interessados, melhorando a composição de custos e ajustando as expectativas de contratação.

E é isso! 

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SOBREPREÇO NA PLANILHA DE CUSTOS GLOBAIS. O QUE É IMPORTANTE SABER

Acontece muitas vezes. Uma licitação pública ocorre e um dos interessados, após analisar a formação de custos do adversário, grita (ou recorre, como sempre recomendamos por aqui, claro): “Olha lá! O valor do insumo X está 1,5 vezes acima do valor médio de mercado, enquanto o insumo Y se apresenta pela metade do valor real. Jogo de planilha! Tem que desclassificar a proposta imediatamente!”

Calma, veloz. As coisas não são bem assim.

Em contratações onde se avalia a oferta pelo preço global, não faz muito sentido discutir miudezas dos custos unitários. Melhor dizendo, até faz sentido, mas é preciso uma observação importante – e preciosa – antes de sair por aí rodando a baiana.

O segredo é o seguinte: valor acima e abaixo devem ser compensados, para que se verifique quanto vale o todo, ou seja, o preço global. Este último é que indicará a existência de sobrepreço.

– “Então os custos unitários não são importantes?” você perguntaria.

Claro que são, tanto é que a composição desses custos deve ser demonstradas em licitações de determinados objetos, como prestação de serviços com cessão de mão de obra, serviços de engenharia e outras. Porém, a maior relevância dessas demonstrações está no futuro, não no momento da competição em si.

Explico.

A composição de custos unitários é parte integrante da proposta comercial e, em serviços de natureza continuada (temos texto aqui sobre o que é isso), será a base para aplicação de reajustes e revisões contratuais (também já falamos sobre esse assunto).

Ou seja: na hora de prorrogar (ou renovar, como muitos costumam dizer) o contrato, os índices de reajuste e eventual reequilíbrio levarão em conta essa composição de custos, unidade a unidade. Nos casos de engenharia, existe até fórmula para isso, e curvas de custos mais relevantes para aplicação de  variáveis (falaremos sobre isso no futuro). 

Porém, na hora do recebimento das propostas comerciais, o importante é fixar no valor global, já que as unidades de custo podem variar para cima ou para baixo, atendendo às condições comerciais de cada proponente.

Claro que você pode recorrer para a Comissão de Licitação apontando falhas na proposta, entre elas a variação dos preços unitários. Nesse caso, recomendamos focar o recurso nas eventuais consequências futuras da contratação (ou seja, o momento da prorrogação do contrato), mais que na proposta em si mesma, pois, conforme o Tribunal de Contas da União já decidiu:

Acórdão 1377/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Contrato Administrativo. Superfaturamento. Metodologia. Preço global. Preço unitário. Subpreço. Sobrepreço. Compensação.

Não é possível imputar débito com base em sobrepreço de itens isolados da planilha contratual. A aferição quanto à adequabilidade do preço contratado deve perpassar por uma avaliação mais abrangente da avença, permitindo-se, em geral, compensações de itens com sobrepreço e itens com subpreço. Ao final, se os preços globais contratados estiverem aderentes às práticas de mercado, deve-se sopesar se as distorções pontuais identificadas representam risco para a Administração (potencial jogo de planilha, por exemplo), e se adotar medidas para mitigá-las.

O TCU entendeu, no caso acima, que sobrepreço e subpreço devem ser compensados com vistas no valor global que, por fim, deve estar compatível com o praticado no mercado. Após essa operação, o órgão público deve verificar se distorções pontuais representam risco para a Administração Pública.

Voltaremos a tratar desse assunto em breve, dada sua importância e a grande quantidade de perguntas que recebemos sobre planilha de custos e formação de preços.

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