PREGÃO ELETRÔNICO | FALHAS DE CONEXÃO

Acontece.

Você está participando de um pregão eletrônico após atravessar aquele caminho chato de cadastrar na plataforma disponibilizada pelo órgão público (geralmente o comprasnet), subir a proposta e toda aquela documentação referente a habilitações de todo gênero.

De vez em quanto trava mesmo

Ai o negócio começa a travar. Assim, do nada! E volta. E trava novamente. E volta. E trava.

Haja paciência !

A instabilidade no funcionamento das plataformas de pregão eletrônico tem sido um problema real para muitos licitantes e, por enquanto, embora existam esforços para melhoria dos vários sistemas utilizados para licitações online, está longe de um a solução efetiva.

E toma-se tempo. Temos conhecimento de sessões eletrônica paralisadas por mais de uma hora por mal funcionamento do sistema. Às vezes ocorre mais de uma queda desse tipo em um mesmo pregão e, diante da insistência do pregoeiro de persistir na condução do certame, ficam todos ali esperando, meio que reféns da plataforma instável.

Então você perde a proposta, o momento, o prazo e a tranquilidade emocional no processo.

Tenha calma. Na grande maioria das vezes a situação é completamente reversível. Basta que você guarde as informações necessárias pra comprovar que houve prejuízo causado pelas “quedas” do sistema utilizado para o pregão eletrônico.

Vamos trazer um exemplo ocorrido no Estado do Pará.

Procurava-se a contratação de serviços de limpeza. O pregão eletrônico sofreu vários reinícios, de forma a ficar imprevisível o momento de estabilização da plataforma. O pregoeiro, seguindo o edital, concedeu, ao final da sessão, 20 minutos para que as empresas interessadas manifestassem intenção de recurso.

Uma das licitantes perdeu o prazo concedido. Indignada, fez uma representação junto ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, alegando o prejuízo decorrente das “quedas” do sistema, entre outros problemas que identificou no caso. Veja trecho da decisão daquele tribunal:

 “Na ocorrência de frequentes atrasos no reinício da sessão pública do pregão eletrônico, não é razoável exigir das empresas licitantes a capacidade de manifestar intenção recursal em horário imprevisível e com duração de apenas 20 (vinte) minutos, entendendo-se cerceado o direito de defesa.

O que o tribunal recomenda é que se amplie o prazo de manifestação recursal, mesmo contrariando o edital de licitação. Afinal, trata-se de uma ampliação em benefício de todos os competidores, não em atenção aos interesses de uma empresa.

Existem outros exemplos que podem ser mencionados, mas a intenção aqui é apenas demonstrar como é possível fazer uso de instrumentos que garantam os interesses legítimos dos licitantes prejudicados.

O que fica é a mensagem – que sempre transmitimos aqui! – de que, para contratar com o setor público, como em qualquer mercado privado, é fundamental não assumir uma postura passiva e se levantar para conquistar seus objetivos.

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EDITAL DE LICITAÇÃO | Declaração de futura instalação de escritório no local de prestação dos serviços

Não é incomum encontrarmos edital de licitação onde o licitante tenha que declarar a disponibilidade para instalar escritório de sua empresa no local de prestação do serviço que está sendo licitado.

Seria tal exigência uma forma de restrição da competição inserida no edital?

Acreditamos que não. Pelo menos, não sempre.

Bem, em primeiro lugar, é preciso dizer que a mera declaração de disponibilidade futura não acarreta, necessariamente, oneração excessiva aos licitante, mas apenas à futura contratada, que, evidentemente, já venceu a licitação.

O próprio Tribunal de Contas da União o TCU já se manifestou pela razoabilidade de tal exigência, por propiciar a melhor gestão e fiscalização do contrato (AC: 769/2013)

Existe, inclusive, previsão na Lei 8.666/93:

Art. 30. II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

Logo, é preciso atentar para as peculiaridades do serviço a ser prestado, não sendo qualquer um que justifique tal exigência no edital de licitação.

Por fim, o edital deve exigir mera declaração, sendo que a obrigação somente recairá sobre a licitante vencedora, o que aponta para a necessidade dos licitantes levarem em consideração a instalação de futuro escritório na composição dos preços.

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QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL E EXPERIÊNCIA MÍNIMA

Uma recente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) merece destaque. Não pela novidade, mas porque se trata de uma assunto que sempre atormenta os licitantes que nos procuram com dúvidas à respeito de editais de licitação.

Segundo o TCU, é possível, sim, que um edital de licitação exija, como qualificação técnica operacional, experiência anterior mínima de três anos.

Importante destacar que o tribunal se refere a serviços chamados continuados, ou seja, aqueles que podem ser prorrogados por até cinco anos, em poucas palavras.

Porém, para conter essa exigência, o edital de licitação deve ser fundamentado em estudo técnico prévio que aponte, circunstanciadamente, a experiência anterior da própria administração pública com os serviços que pretende contratar, revelando os motivos pelos quais é mais vantajoso e seguro contrata com empresa que apresente tempo mínimo de experiência.

Assim, tem-se uma situação que parece exótica: o órgão público contratará um serviço pelo prazo de um ano (pode ser por mais tempo, mas vamos focar no mais comum). Este serviço é continuado e, portanto, pode sofrer prorrogações, mas, inicialmente, está previsto para ser executado em exatos 12 meses.

Daí o edital daquela licitação exige atestados técnicos operacionais de, no mínimo, três anos de experiência. Ora, a experiência exigida não é compatível com o prazo de 12 meses de duração (inicial) do contrato.

Pois bem, como vimos. É possível ! A ideia é que a Administração Pública age já prevendo que podem haver prorrogações dada a essencialidade do serviço. E, sua complexidade e risco provavelmente apontam para a busca de empresas com maior expertise/experiencia no ramo.

Logo, é possível, desde que justificado.

Veja um trecho da decisão do TCU:

“Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN-Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade.” (Acórdão 7164/2020 Segunda Câmara)

Portanto, se você participa de licitações, fique atento ! Não é qualquer justificativa que autoriza a exigência de qualificação técnica operacional com tempo mínimo. É preciso que os motivos sejam pertinentes à complexidade/riscos do serviço que está sendo licitado.

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