COTAÇÃO ELETRÔNICA: O QUE É E COMO PARTICIPAR

COTAÇÃO ELETRÔNICA: O QUE É E COMO PARTICIPAR

Em poucas palavras, cotação eletrônica é o método de aquisição de bens de pequeno valor utilizado no âmbito dos órgãos que compõem o Sistema Integrado de Serviços Gerais – SISG.

O SISG, ou Sistema de Serviços Gerais, nada mais é que um sistema que engloba a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no que diz respeito às atividades de administração de edifícios públicos e imóveis residenciais, material, transporte, comunicações administrativas e documentação.

Portanto, no âmbito federal, no que diz respeito à administração direta, autárquica e fundacional, as contratações/compras de pequeno valor são realizadas no modelo definido pelo sistema de cotação eletrônica.

MAS O QUE É CONTRATAÇÃO DE PEQUENO VALOR ?

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Compras e contratações de pequeno valor são definidas pela Lei 8.666/93 e, atualmente, compreendem aquelas que não ultrapassem a soma equivalente a R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).

Este valor de 17,5 mil reais é beneficiado pela DISPENSA DE LICITAÇÃO, podendo o Poder Público realizar diretamente o negócios sem a necessidade de observar todas as etapas do processo público de compra.

Tratando-se de entidades ligadas aos SISG, essa dispensa de licitação, e subsequente aquisição ou contratação, é verificada no sistema de cotação eletrônica.

Básica e superficialmente, o órgão público lança o interesse de compra no sistema (internet) e as empresas interessadas dão seus lances com vistas a oferecer a melhor oferta para o órgão. Algo como um leilão feito às avessas, onde o vencedor se consagra por apresentar o menor valor para o bem/serviço desejado pela órgão público.

COMO PARTICIPAR DA COTAÇÃO ELETRÔNICA?

Para participar de uma cotação eletrônica. a empresa interessada deve estar ciente dos seguintes requisitos:

1. Conforme dito, a cotação eletrônica será realizada em sessão pública virtual, por meio de sistema eletrônico, que promova a comunicação na Internet.

2. A cotação eletrônica será operada no Portal de Compras do Governo Federal – Comprasnet (www.comprasnet.gov.br).

3. O fornecedor interessado em vender produtos ou serviços ao governo deverá providenciar um cadastramento prévio junto ao sistema Comprasnet, indicando os municípios e as linhas de fornecimento que pretende atender, para obtenção da senha de acesso ao Sistema de Cotação Eletrônica.

4. Submeter-se às normas, às Condições Gerais da Contratação e aos termos do Pedido de Cotação Eletrônica de Preços elaborados pelo órgão comprador.

5. Acompanhar as operações no Sistema durante a sessão pública virtual, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo Sistema ou de sua desconexão.

6. Responsabilizar-se pelas transações que forem efetuadas em seu nome, no Sistema, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.

Estes são os primeiros passos que entendemos serem fundamentais e suficientes para que o empresário interessado possa dar início a participações ativas em contratações com dispensa de licitação junto ao Governo Federal.

Agora é com você ! Vá até o Comprasnet e comece sua habilitação no sistema virtual para poder ingressar no mercado de vendas públicas através das simplicidades oferecidas pelo sistema de cotação eletrônica.

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NEGATIVAÇÃO DE SÓCIO E IMPEDIMENTO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO

NEGATIVAÇÃO DE SÓCIO E IMPEDIMENTO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO

É comum identificarmos nos editais elaborados pela AGU (Advocacia Geral da União), uma exigência que gera polêmica entre as empresas que participam de licitações e, muitas vezes, desestimulam a participação de novas pessoas jurídicas na disputa.

Trata-se da consulta a cadastros oficiais de crédito também em nome da pessoa do sócio majoritário da empresa. Geralmente, o edital apresenta a seguinte redação:

“A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992”.

O referido artigo 12 da lei diz o seguinte:

“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”

Contudo, o preâmbulo da lei 8.429/92 indica quem é o destinatário da norma da seguinte maneira:

“Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”

O artigo 1º também é claro:

“Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.”

Ainda que se amplie o conceito de “agente público” para além de sua configuração tradicional, a mencionada norma tem por alvo fundamentalmente a pessoa física em exercício de emprego, cargo ou função.

Todavia, o citado art 12 da lei em comento estende as sanções ao sócio majoritário de pessoa jurídica privada que for responsabilizado pelo ato de improbidade.

Quanto a esse impedimento derivado de ato de improbidade não resta dúvidas, tendo em vista a previsão legal expressa.

A coisa se complica quando os editais mencionam que as consultas serão feitas também em nome do sócio. É possível que este esteja com pendências anotadas em órgãos de crédito, Receita Federal ou mesmo perante a Justiça do Trabalho.

Nesses casos, haverá a possibilidade de inviabilizar a participação da empresa na licitação?

Não nos parece possível.

o Acórdão 628/2019 – Plenário, na proposta de encaminhamento diz o seguinte:

“…manifestar-se com relação à exigência prevista no item 12.2 c/c o subitem 12.2.1 do Edital 01/2019 (Processo Administrativo 23153000714201815) , da fase de habilitação, concernente à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, nos termos do Título VII-A da consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em nome não só da empresa licitante, mas também do seu sócio majoritário, o que carece de amparo legal, além de afrontar ao disposto no art. 29, inciso V, da Lei 8.666/93, bem como a jurisprudência existente no âmbito deste Tribunal que coíbe a extensão dessa exigência aos sócios e/ou representantes legais das empresas participantes”

Portanto, apenas em caso de improbidade administrativa é possível impedir a participação de empresa cujo SÓCIO MAJORITÁRIO apresente restrição exclusivamente por PUNIÇÃO junto à Administração Pública.

Problemas relacionados a cadastros de devedores em nome do sócio, em regra, não podem representar qualquer tipo de impedimento para a empresa em processos de licitação.

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