ESTRANGEIRAS VÃO LHE TIRAR DO MERCADO DE LICITAÇÕES?

ESTRANGEIRAS VÃO LHE TIRAR DO MERCADO DE LICITAÇÕES?

O Governo Federal publicou decreto que facilita a participação de empresas estrangeiras nas licitações nacionais.

Anteriormente, a empresa estrangeira que desejasse participar de uma licitação no Brasil deveria, necessariamente, ter uma filial ou representação formal no país.

Agora, com o Instrução Normativa nº 10/2020,, basta o cadastramento no SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) para receber a autorização para participar de pregões eletrônicos.

Com a medida, empresas de todos os lugares do mundo poderão concorrer num mercado que, no ano passado, realizou R$ 50 bilhões de reais em contratações. E isso tem incomodado grande parte do empresariado nacional, que teme com a entrada de estrangeiras que possam subtrair parte expressiva desse mercado.

Segundo o ministro Paulo Guedes, trazer os estrangeiros para esse mercado pode reduzir as fraudes e a corrupção das compras públicas, vistas nos últimos anos por meio da interferência das empreiteiras nas grandes obras públicas brasileiras. Além disso, espera-se que o aumento da concorrência reduza os preços e aumente a qualidade do que é contratado pelo governo.

Contudo, é preciso ficar atento para dois pontos que vamos destacar:

1. A participação de empresas estrangeiras devem ser mais sentidas nas compras governamentais para pronta entrega e em grandes montantes. Por exemplo: medicamentos.

Setores como serviços e construção civil não devem ser impactados, a menos no que diz respeito às pequenas obras e serviços. Isso porque, no dois casos, seria necessário que a empresa estrangeira instalasse uma célula administrativa em território nacional, adquirisse insumos e contratasse trabalhadores.

O modelo de participação funcionará de forma muito mais eficiente com aquisições para pronta entrega em grande escala.

2. PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS CONTINUARÃO SENDO PROTEGIDAS. A nova determinação do Governo Federal não altera em nada os benefícios que micros e pequenos empresários possuem nas licitações.

Não há por que, repetimos, os pequenos e médios temerem a participação internacional na medida em que a maioria de seus contratos apresentam pouco ou nenhum interesse para empresas estrangeiras, pelos custos tributários e logísticos.

Portanto, ainda precisamos observar como o mercado vai realmente se comportar de agora em diante, mas, pelo que pudemos sentir, não há motivo para pânico de perda de espaço das empresas nacionais nas contratações públicas.

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Deu no G1:

A Caixa Econômica Federal anunciou nesta quarta (12) o lançamento de uma linha de crédito para empresas do setor da construção civil.

A nova linha, conforme a Caixa:

  • será baseada no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerado a inflação oficial do país;
  • atenderá somente a pessoas jurídicas;
  • entrará em vigor no dia 17 de fevereiro.

Ainda de acordo com o banco, as operações feitas por meio dessa nova linha terão as seguintes taxas anuais:

  • 3,79% para as empresas que optarem por receber o dinheiro no banco;
  • 7,8% mais a variação do IPCA para as empresas que receberem o dinheiro em outro banco.

Até então, as taxas de crédito para empresas do setor da construção civil estavam indexadas somente à Taxa Referencial (TR).

O objetivo da medida anunciada nesta quarta-feira, segundo a Caixa, é oferecer mais alternativas ao setor da construção civil e descobrir qual é “mais eficiente”.

“Quanto mais opções nós oferecemos, mais você vai conseguir discutir qual é mais eficiente. […] A gente imagina que haverá uma capacidade de melhora no produto e uma redução potencial de uma linha em detrimento da outra”, afirmou o presidente da Caixa, Pedro Guimarães.

Redução de juros

O banco também divulgou nesta quarta-feira a redução dos juros cobrados nas operações baseadas na Taxa Referencial (TR).

A queda, segundo a Caixa, é de 2,75 pontos percentuais para os clientes que mantiverem relacionamento com a Caixa. Em outras situações, a taxa mínima passará de 13,25% para 11,75% ao ano, mais a TR.

(ver publicação original)

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Já conversamos sobre equilíbrio contratual e seus mecanismos viabilizadores NESTE TEXTO AQUI, onde abordamos mais especificamente a questão do reajuste do contrato administrativo.

Agora, vamos esclarecer brevemente em que momento esse reajuste deve acontecer, ou a partir de qual marco temporal o contrato administrativo pode ser reajustado.

Via de regra, existem dois grandes marcos de reajuste do contrato administrativo: o orçamento estimativo e a data-limite para apresentação da proposta. O importante é que SEMPRE deve-se esperar o transcurso de um ano, de um ou de outro.

A Administração Pública faz orçamentos que acompanham o processo de licitação e servem de base para a Comissão responsável pela contratação na escolha do preço mais vantajoso.

Pois bem, passado um ano da confecção desse orçamento, o contratado passa a ter DIREITO ao reajuste contratual.

Outro marco inicial de contagem de tempo para exercício do direito ao reajuste é a data-limite da entrega da proposta comercial à comissão de licitação.

Nesse último caso, deve-se esperar um ano a partir da entrega da proposta que, por exemplo, no caso do pregão, é a data da sessão pública destinada a abertura dos envelopes.

O IMPORTANTE é saber que esses dois marcos são mutuamente excludentes. O contratado não pode utilizar dos dois mecanismos de correção em um mesmo contrato.

Veja essa essa decisão recente do Tribunal de Contas da União:

Acórdão 83/2020 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Contrato Administrativo. Reajuste. Prazo. Marco temporal. Proposta. Orçamento estimativo.

O reajuste de preços contratuais é devido após transcorrido um ano, contado a partir de dois possíveis termos iniciais mutuamente excludentes: a data-limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento estimativo a que a proposta se referir (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993; art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001; e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal).

E os contratos de sua empresa, estão sendo devidamente reajustados anualmente ? Deixe um comentário aí embaixo.

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A pesquisa de preços realizada pelos órgão públicos são a parte mais importante de todo processo de licitação.

Se você deseja negociar com o Governo, é fundamental entender o modo como ele pesquisa o mercado para encontrar os parâmetros para a contratação mais vantajosa.

Assim. é preciso saber que os gestores públicos seguem os seguintes passos:

1. consulta ao painel de preços do Governo

2. contratações similares de outros entes públicos

3. pesquisa publicada em mídia especializada

4. pesquisa com os fornecedores

Essas são as linhas gerais de cotação, outras podem ser utilizadas de acordo com o que se pretende contratar.

O importante é conhecer o mecanismo usado pelo setor público na hora de preencher a proposta comercial na sua próxima licitação.

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O contrato administrativo submete-se a uma série de princípios e regras e, entre elas, a mais famosa seja a noção de equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Este equilíbrio tem seu fundamento de validade na Constituição Federal e se espraia pela legislação ordinária, e, mesmo assim, continua sendo alvo de acirrados debates dentro de repartições públicas e tribunais pelo país.

A Constituição diz o seguinte:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações

Aí está o berço do chamado equilíbrio econômico-financeiro do contrato: a busca de manter as condições efetivas da proposta.

Como se pode ler, a Constituição remete à lei e esta é principalmente o art. 65 da lei 8.666/93:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – por acordo das partes:

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Esta passagem é a mais conhecida das referentes ao equilíbrio contratual. Porém, ela tem um fator condicionante que as empresas licitantes pouca vezes se dão conta: exige uma imprevisibilidade. Ou seja: algo aconteceu, externo à vontade das partes, que alterou (desequilibrou) acidentalmente a relação contratual.

A situação que o art. 65 visa proteger é tão extraordinária que dispensa previsão expressa no contrato: acontecendo o ato/fato desequilibrador, opera-se o remanejamento das disposições contratuais a fim de preservar as condições efetivas da proposta.

Simples, não ?

Infelizmente não.

É que a maioria das empresas detentoras de contratos com o setor público insistem em invocar esse art. 65 da lei 8666/93 sempre que pretendem a mera correção dos valores contratuais por decurso do tempo.

Na esmagadora maioria das vezes, não se está diante de uma hipótese de imprevisibilidade desequilibradora da relação entre as partes, mas apenas de uma situação onde o contrato pede um pequeno reajuste.

E é sobre isso – reajuste – que queremos conversar brevemente nesse texto.

Diferentemente da situação anterior (imprevisibilidade), o reajuste trata daquelas situações onde a desvalorização da proposta é absolutamente antecipável (previsível). O exemplo mais comum é a correção monetária anual dos valores contratados.

Conforme dissemos acima, o instituto do equilíbrio econômico-financeiro, de origem constitucional, se espalha pela legislação e o citado art. 65 é seu filho mais conhecido (senão o único, pela maioria dos licitantes). Todavia, ele está presente no art. 40 da lei 8.666/93 e também no art. 55, quando se determina a definição do índice adequado de reajuste OBRIGATÓRIO em todos os contratos.

Há também casos conhecidos como repactuação. Semelhantes à hipótese anterior, dizem respeito a correção de valores, mas, ao invés de índices de reajuste, são utilizadas atualizações de planilhas inteiras que levam em consideração variações salariais e mercadológicas; normalmente se relacionam a contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.

Porém, vamos continuar no reajuste, que é o assunto que nos propusemos a tratar aqui.

Para ser reajustável, um contrato administrativo precisa, via de regra, ter uma validade temporal superior a um ano de vigência. Antes desse prazo não há que se cogitar em reajuste, devendo, conforme o caso, a empresa se socorrer no art. 65 da lei 8.666/93, caso seja situação imprevisível.

Portanto, apenas serviços contínuos podem ser reajustados, ou seja, aqueles contratos que podem ser prorrogados porque indispensáveis ao funcionamento da Administração Pública.

Além disso, é imperioso que exista previsão contratual acerca do índice de reajuste a ser utilizado. E isso nem sempre acontece.

Não acontece porque muitos contratos são firmados sem a clara intenção de serem prorrogados; eles possuem uma certa “prorrogabilidade” dado a natureza do serviço, mas não sofrem o necessário planejamento e, com isso, acabam por não possuírem índice de reajuste contratual expresso.

E aí, como proceder nesses casos onde o índice não foi previamente definido?

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais enfrentou o assunto de forma firme e corajosa.

“(…) embora os contratos administrativos tenham vigência inicialmente inferior a 1 (um) ano, há contratos cuja prorrogação é previsível por parte da Administração e do contratado, como, por exemplo, nos serviços de natureza continuada, cujas prorrogações são expressamente permitidas na lei de regência. Diante desse cenário, ressaltou que a Lei n. 8.666/1993, em seu art. 40, XI, prevê que os critérios de reajuste necessariamente devem ser previstos no edital do certame licitatório, sendo no mesmo sentido o art. 55, III, do mesmo diploma, prevendo a necessidade de constarem dos contratos administrativos as cláusulas de reajuste. Asseverou que o princípio da legalidade é baluarte do Direito Administrativo e vincula os atos administrativos às previsões legais, não podendo o Poder Público delas divergir ou excedê-las.”

(…) se o contrato celebrado é de prorrogação previsível, a Administração tem como “dever imperioso” prever no edital e no contrato os critérios de reajuste, enquanto se a prorrogação da avença é imprevisível, o Poder Público não se obriga à previsão desse instrumento de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

Note que o tom utilizado pelo Tribunal é de que é responsabilidade da administração prever o reajuste, afinal, trata-se de aplicação do princípio da legalidade estrita e, como vimos, o equilíbrio contratual tem acento constitucional claro.

Continuando:

Destarte, concluiu que a correção monetária, por representar apenas a preservação do valor da moeda, corroído pela inflação, é direito do contratante e dever da Administração Pública, a ser aplicada sempre que o contrato tiver duração superior a 1 (um) ano, independentemente de requerimento do particular, devendo ser concedido a qualquer tempo, desde que observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

A decisão do TCEMG recebeu a seguinte ementa:

CONSULTA. PROCURADORIA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIGÊNCIA SUPERIOR A UM ANO. REAJUSTE POR ÍNDICE. CONCESSÃO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Sempre que o contrato administrativo vigorar por período superior a 1 (um) ano, o contratado fará jus ao reajuste por índice, sendo dever da Administração Pública concedê-lo independentemente de requerimento do particular ou de previsão contratual expressa. 2. Na hipótese de a Administração Pública não ter aplicado o índice de reajuste no momento oportuno, é devido o pagamento retroativo, observando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. [CONSULTA n. 1048020. Rel. CONS. WANDERLEY ÁVILA. Sessão do dia 04/12/2019. Disponibilizada no DOC do dia 19/12/2019.]

Portanto, ao menos dentro da área de competência jurisdicional do Tribunal de Contas do Estado de Minas GErais, reajuste é um direito do contratado, e deve ser concedido independentemente de requerimento dele, e retroativamente quando for o caso.

Assim, fica a nossa recomendação aos licitantes que se virem diante de um edital de licitação:

  1. É uma contratação potencialmente prorrogável?
  2. Há índice de reajuste previsto expressamente (Caso não haja, peça esclarecimentos)
  3. Presente o índice de reajuste, está correto, reflete a variação real do mercado específico a que está relacionado? (Caso negativo, impugnar)

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