PREÇO INEXEQUÍVEL E DICAS PARA SUA PROPOSTA COMERCIAL NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS

A questão da inexequibilidade nos contratos administrativos é, sempre, alvo de polêmica. Afinal, quais seriam os critérios para fixar o que seria um preço inexequível, ou seja, um preço que não possa ser sustentado nem mesmo no curto prazo. Aquele preço que o licitante oferece apenas para vencer a licitação e, em seguida, solicitar reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Inexequível é exatamente isso que a palavra diz que é: algo que não pode ser executado. É, por fim, aquele preço que não cobre minimamente os custos de produção ou do contrato.

A legislação ajuda a entender um pouco do que é essa inexequibilidade sob o ponto de vista da Administração Pública. 

Vale lembrar que esse entendimento varia de acordo com o órgão público e ente federativo, mas há alguns aspectos que podem ser tidos como “comuns” para a melhor compreensão do fenômeno da inexequibilidade.

Vamos começar pela lei 8.666/93.

Art. 48.  Serão desclassificadas:

II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.    (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º  Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:              (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou       (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) valor orçado pela administração.(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Portanto, temos o seguinte:

  • Proposta superior ao limite estabelecido
  • Preço manifestamente inexequível
  • Valores 70% inferiores em licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia

Vamos analisar rapidamente cada um dos pontos acima, sempre com o cuidado de ver as coisas pela ótica da empresa licitante, ou seja, a pessoa jurídica particular que fornece ou contrata com órgão públicos, ou, pelo menos, pretende fornecer e contratar no futuro.

VALOR SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA LICITAÇÃO

Primeiramente, é preciso dizer que nem sempre esse “limite estabelecido” é claro. Acontece de a Comissão de Licitação de determinado órgão público considerar mais estratégico não divulgar os valores máximos encontrados a partir de pesquisa de mercado. Isso acontece, sim, em alguns casos e de acordo com previsões legais que, neste momento, não serão tratadas aqui.

Porém, o limite estabelecido não é definido teoricamente, mas resultado de uma ampla pesquisa (quanto mais ampla melhor) em que a Administração leva em conta os valores praticados no mercado para o mesmo produto e serviço que pretende licitar.

Essa pesquisa de preços pode se dar de várias formas. Há algumas atividades, sobretudo as mais reguladas pelo Governo, onde são produzidas tabelas com preços máximos e mínimos que, obrigatoriamente, comporão o valor final alcançado pelo agente público em sua pesquisa.

Há, também, mercados onde os valores praticados comumente observam a variações de preço estabelecidas por índices muito próprios, sujeitos a variações particulares e de conhecimento público. Nesses casos, o mercado não chega a ser exatamente regulamentado, como o caso anterior, podendo haver ampla margem de liberdade para a formação do preço, mas a Administração Pública utiliza das informações de sindicatos, associações econômicas e entidades do tipo para incluir em seus orçamentos os valores encontrados. Exemplo claro desse tipo de valorização está nas Convenções Coletivas de Trabalho, que impactam diretamente o custo da mão de obra e servem de base para a formação final do orçamento, e as tabelas com preços dos insumos para a construção civil.

O valor estabelecido pelo órgão licitante também é encontrado pela pesquisa direta a fornecedores e prestadores de serviços. É o que costuma ser chamado de orçamento. Nele, o servidor público responsável pela pesquisa de preços consulta fornecedores enviando-lhes o objeto da licitação, ou seja, uma descrição detalhada do que o órgão público pretende comprar, e aguarda a resposta para extrair uma média que represente o valor de mercado.

Um elemento importante quanto aos orçamentos reside em sua ligação direta com a região onde se dará a licitação. 

De nada adianta uma pesquisa de mercado que leve em conta os preços praticados, digamos, em São Paulo, se a licitação se dará no interior da Bahia, onde os produtos e serviços serão comprados ou contratados. Mas este é um assunto que merece melhores e maiores considerações que serão abordadas em outro post.

É importante mencionar que, nos orçamentos, quanto maior a quantidade de fornecedores consultados, melhor!

Outra forma muito utilizada e, na verdade, recomendada pelos órgãos de fiscalização e controle, como os tribunais de contas, é a comparação com preços obtidos por outros entes públicos.

Quando estiver formando seu preços, o órgão licitante deve cumprir as etapas anteriores e também verificar por quanto outros órgãos públicos compraram ou contrataram produto ou serviço semelhante.

No âmbito das licitações públicas, a variação de preços é grande e nem sempre refletem exatamente o que é praticado no mercado privado. Portanto, anda bem o gestor público que leva em consideração os preços registrados nas compras e contratações, por exemplo, realizadas em outros municípios em sua região.

Para  que sua empresa apresente um preço competitivo na licitação, a sua proposta deve levar em conta todos os fatores acima. Logo, além de negociar com fornecedores a fim de conseguir descontos especiais que lhe permitam reduzir o valor final, é preciso que você, tal qual um agente público, consulte o mercado para sentir como anda a concorrência. Não adianta colocar um preço muito alto quando seus pares estão jogando um jogo de preços mais competitivos que os seus.

Depois dessa consulta à concorrência, procure identificar por quanto o órgão público comprou seu produto ou serviço em licitações anteriores. 

Vá além ! Tente buscar contratos ou Atas de Registro de Preços em outros municípios de sua região onde produtos ou serviços semelhantes foram adquiridos, e descubra o preço pago à época.

Você vai perceber que tais atitudes vão lhe garantir uma vantagem muito importante durante a licitação pública.

Agora, voltando aos preços inexequíveis, ou seja, aqueles preços que desclassificam a proposta comercial e decretam a derrota do licitante na competição, temos que estes não podem exceder o valor estimado pela Comissão de Licitação.

Esse ponto é muito simples. Se o seu preço estiver acima do orçamento prévio realizado pelo órgão licitante, você está fora. Simples assim.

MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEL

Manifestamente inexequível é um preço cuja impossibilidade de garantir a contratação é clara por si mesma.

Numa licitação pública, é comum vermos licitantes oferecendo preços muito baixos. A estratégia é simples e tola: baixar os preços, garantir o contrato e, em seguida, requerer o realinhamento dos valores alegando algum acontecimento que ocasionou a súbita majoração dos insumos.

Essa linha de raciocínio já foi muito comum no passado. Atualmente, contudo, os órgãos públicos têm sofisticado muito seus mecanismos de pesquisa de preço a ponto de saberem, cada vez com maior precisão, o que é praticado no mercado e o que pode, ou não, gerar prejuízos no futuro.

Portanto, se essa é sua linha estratégica para ganhar licitações, mude de linha.

Mas, o que pode ser considerado MANIFESTAMENTE inexequível?

PERCENTUAIS E MÉDIAS ARITMÉTICAS PARA CÁLCULO DE PROPOSTA INEXEQUÍVEL EM LICITAÇÕES PÚBLICAS.

Começamos trazendo uma informação relevante. A lei 8.666/93 aborda o que é MANIFESTAMENTE inexequível, o que sugere que há hipóteses onde está presente a inexequibilidade, mas de forma não tão nítida nem tão clara ou tão….manifesta!

O que a lei oferece é uma espécie de fórmula básica da qual permite extrair a certeza de que o preço oferecido pelo licitante não se sustentará.

Assim, temos que será considerada imediatamente inexequível a proposta que se apresentar inferior a 70% da média aritmética  dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou  de próprio valor orçado pela administração.

É simples !

Média aritmética é a soma de vários valores dividido pelo total deles. Ou seja, o resultado dessa divisão equivale a um valor médio entre todos os valores. Dessa forma:

Definição de Média Aritmética

Onde n é o total de valores somados.

Portanto, inicialmente soma-se os valores das proposta que que superaram 50% dos valor estimado pelo órgão licitante, para, em seguida, dividir o resultado pela quantidade dessas propostas. Tem-se, dessa forma, a média.

A proposta vencedora não poderá ser inferior a 70% do valor médio encontrado.

Exemplo:

LICITANTESPROPOSTASVALOR ESTIMADO
A850,001.000,00
B825,00
C750,00
D450,00
E510,00
F500,00

No quadro acima, o valor que pode ser considerado INEXEQUÍVEL seria aquele INFERIOR a R$ 733,75. Isso por que a média levará em consideração apenas valores superiores a 50% do estimado pela administração. No caso em exemplo, esse valor será 500.

Acima de 500, teremos A, B, C, E, que, juntos, somam 2.935,75. Dividindo-se esse valor por quatro, que é a quantidade de propostas (A,B,C,E), teremos 733,75.

Note que D, E e F estariam fora da disputa tendo em vista que o valor apresentado por eles é manifestamente inferior ao aceitável e viável em termos de mercado.

Agora você pode perguntar: “ok, isso funciona para obras e serviços de engenharia, mas e no meu caso, que vendo produtos e serviços distintos, preciso conhecer essa fórmula”?

Sim, precisa. E vamos explicar porque.

O MÉTODO DA LEI 8.666/93 DEVE ORIENTAR TODAS AS COMPRAS E CONTRATAÇÕES.

O Tribunal de Contas da União (TCU) entende que o método do art. 48 da Lei 8.666/93 deve orientar todas as compras e contratações. 

Como assim?

A fórmula foi criada pela lei com vistas a verificar a inexequibilidade de preços na construção civil e serviços de engenharia. Não foi originalmente pensada para ser aplicada a produtos e demais serviços. Nesses casos, opera-se a regra geral, que é uma verificação dos preços dos insumos a fim de comprovar que são coerentes com o mercado e produtividade desejada.

Porém, conforme o Tribunal de Contas vem decidindo (ex: Ac n.º 697/2006), se o preço da proposta comercial for inferior à 50% do valor estimado ou 70% da médias das demais propostas superiores a 50% do estimado, deve ser ligado o sinal de ALERTA VERMELHO

Nesse caso, o pregoeiro ou presidente da comissão poderá solicitar que o licitante revele seus custos para submetê-los à análise, não apenas do órgão público responsável pela licitação, mas de todos os demais licitantes interessados.

O TCU tem até mesmo uma súmula sobre o assunto:

Súmula 262/2010 – TCU O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.

Pois bem, a Comissão de Licitação está autorizada a, se julgar necessário, pedir ao licitante que apresente sua planilha de custos e insumos. 

Veja que a desclassificação da proposta não se opera automaticamente, mas se dá à empresa licitante a oportunidade de comprovar que sua proposta, embora abaixo das médias comentadas, se encontra perfeitamente viável e não representará qualquer risco ou prejuízo futuro para o ente público.

É isso que a súmula chama de presunção relativa. A grosso modo, é aquela presunção que acarreta uma desconfiança acerca da proposta apresentada, mas não gera uma certeza quanto a sua inviabilidade, daí ser dada ao licitante a oportunidade de “defendê-la”, através de planilhas que e explicações que garantam a qualidade da contratação.

Essas explicações, pelo licitante, podem se dar de diversas formas, não só através de planilha com os custos da operação. Contratos de trabalho, forma de remuneração, pessoal envolvido, natureza jurídica dos contratos, excedentes anteriores, material instalado, enfim, muitos elementos podem compor o preço de um produto ou serviço. TODOS ELES SERVEM PARA JUSTIFICAR SUA PROPOSTA.

POR FIM…

Tentamos trazer aqui um pouco de como funcionam os critérios de pesquisa de preços realizados pelos órgãos públicos quando pretendem iniciar suas licitações públicas.

Ao mesmo tempo, elaboramos algumas dicas para que você possa criar uma proposta comercial arrasadora, com maiores chances de sucesso e, mais importante ainda, viável ! Uma proposta que não vá causar problemas no futuro, depois que o contrato estiver assinado.

Aqui você também aprendeu uma forma de “fiscalizar” as propostas das demais empresas licitantes, tornando sua atuação muito mais competitiva nas licitações públicas.

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Até o próximo post !!!

ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO NAS LICITAÇÕES

O Governo Federal, ainda em maio de 2020, publicou a Medida Provisória 961 que, agora, é convertida na lei 14065/2020, que traz importantes alterações para o sistema de compras e contratações públicas.

No que diz respeito à antecipação de pagamento, algo desejado há muito pelos fornecedores e prestadores de serviço para o setor público, a nova lei diz o seguinte:

Art. 1º  A administração pública dos entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos fica autorizada a:

II – o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos pela Administração, desde que::

a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou

b) propicie significativa economia de recursos; 

§ 1º  Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, a Administração deverá:

I – prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e

II – exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução.

§ 2º  Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Administração deverá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:

I – a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;

II – a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de até 30% (trinta por cento) do valor do objeto;

III – a emissão de título de crédito pelo contratado;

IV – o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; ou

V – a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

Alguns comentários são importantes para ajudar a esclarecer os  novos dispositivos legais, sempre pela ótica da realidade praticada no mercado.

  • A antecipação de pagamento durará apenas enquanto houver estado de calamidade pública ocasionado pela COVID-19? 

Entendemos que não. A nova forma de metodologia por antecipação de pagamento veio para ficar, e atende uma demanda há muito buscada pelos particulares que contratam com a Administração Pública. Embora elaborada no contexto da pandemia do Coronavírus, as disposições relativas a esta antecipação de pagamento não se submetem à duração do Decreto de calamidade pública editado pela Governo Federal. A ementa da nova lei deixa claro que apenas a ampliação do RDC é que está sujeita à manutenção das condições especiais relativas à pandemia.

  • O pagamento antecipado das obrigações contratuais a Administração Pública sujeitam-se à ocorrência de, pelo menos, uma de duas condições: economia significativa de recursos, ou quando for indispensável para recebimento do produto ou início da prestação do serviço.

Em outras palavras: desconto no valor total dos produtos ou quando não houver licitante interessado em fornecer/contratar  em razão de dificuldades técnicas que onerem sobremaneira o particular, ou, ainda, casos em que o histórico de inadimplência da Administração desmotivo as empresas a participarem da licitação específica.

O gestor público tem que agir com os olhos focados na ECONOMICIDADE das contratações

Também é possível imaginar situações em que a prática do mercado aponta para o pagamento antecipado. Nesses casos, a nosso ver, estaríamos diante da primeira hipótese (desconto).

O certo é que a forma como se dará esse pagamento antecipado ainda depende de maiores regulamentações por parte do Governo Federal, tendo em vista que encontra muita resistência no interior das entidades públicas.

  • O edital deverá prever expressamente a antecipação de pagamento. De agora em diante, até mesmo para fins de justificar a opção pela antecipação, a Administração deverá fazer cotações de preço levando em conta a maneira tradicional de pagamento e a antecipada, para somente a partir da comparação consolidar a escolha daquela que represente maior economia.
  • No caso de inexecução do objeto da licitação pelo contratado, o ente público deverá exigir a devolução do valor antecipado. 

Aqui reside o perigo que desanima gestores públicos pelo país afora. A Administração antecipa o pagamento, a empresa vencedora da licitação recebe e não executa, ou executa de forma insuficiente ou insatisfatória. Como fica? Exigir a devolução é conduta que não resolve o problema, sendo necessária a proposição de ação judicial para reaver os valores.

Uma alternativa seria uma conta depósito. A Administração pública depositaria o valor antecipado e o particular faria saques de acordo com a autorização do órgão gestor do contrato. 

Mas aí não seria antecipação ! 

Considerando a realidade das contratações públicas no Brasil, isso é muito melhor que a situação atual, pois o dinheiro não dependeria mais de empenho ou medição, ficando disponível fora da burocracia estatal, e considerado pagamento liquidado, em entidade bancária na qual a Administração não poderia ter acesso. Haveria, assim, uma garantia de pagamento, que, no fundo no fundo, é exatamente o que os fornecedores gostariam de ter.

Outra alternativa é antecipar parte do pagamento. Essa medida impulsionaria a participação de mais pequenas e médias empresas nas licitações públicas, afinal, muitas desses micro e pequenos empresários não participam de licitações com receio de adquirirem um estoque robusto e, no fim, não receberem os valores contratados, ou demorarem mais que o naturalmente aceitável para receber o pagamento.

  • Não poderia ser diferente. A Administração terá que tomar seus cuidados. O importante aqui é notar que essas cautelas administrativas não se resumem às hipóteses previstas no §2º do art. 1º da lei. Tratam-se de exemplos, apenas. Outras formas de garantia poderão ser exigidas para antecipação de pagamento.

Chama atenção a “exigência de certificação do produto ou fornecedor”. Quanto ao produto, não vemos problema. A questão fica relevante quando faz a certificação recair sobre o fornecedor, o que, na prática, significa mais uma maneira de exigir qualificação técnica e, sobre isso, já tratamos diversas vezes aqui no blog.

É bom tomar cuidado para evitar situações em que, em nome da antecipação de pagamento (e, consequentemente, do melhor preço), a Administração pública, através de exigências rigorosas, restrinja a participação de licitantes.

Nós aqui da BRAVO Consultoria online, SEMPRE veremos os dispositivo legais sob a ótica da maior participação possível de empresas interessadas em contratar com o setor público. 

Entendemos que a antecipação de pagamento é uma excelente ferramenta de inclusão de micro e pequenas empresas no mercado de vendas públicas. Se for utilizado de forma a inviabilizar essa inclusão, ou apenas beneficiar particulares de grande vulto, o dispositivo estará sendo empregado de maneira inconstitucional.

Esses foram os principais comentários que gostaríamos deixar para vocês que nos seguem nas redes sociais sobre antecipação de pagamento nas licitações públicas.

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CORRESPONDÊNCIA ENTRE OBJETO DA LICITAÇÃO E OBJETO SOCIAL DA EMPRESA LICITANTE

É muito comum vermos licitantes sendo inabilitados em licitações públicas por falta de compatibilidade entre no objeto social da empresa e o objeto da licitação, ou seja, aquilo que o órgão público pretende adquirir ou contratar.

É como se uma empresa de confecção de camisas, segundo o seu contrato social e registro no CNAE, não pudesse participar de licitação onde se pretende adquirir, por exemplo, equipamentos de proteção individual de trabalho.

Mas isso é correto? Pode a Administração Pública excluir um licitante pelo fato de o que ele se propõe a vender não constar expressamente no objeto social da empresa, ou no CNAE ?

Para responder a essa pergunta, é fundamental partirmos da identificação de dois conceitos que nos auxiliarão a entender melhor a do que estamos falando.

O CONTRATO SOCIAL  E SEU OBJETO

O contrato social é o instrumento pelo qual os sócios convergem suas vontades para a formação de um ente dotado de personalidade jurídica capaz de agir dentro dos atos de comércio.

O objeto social é, assim, aquilo que essa pessoa jurídica, constituída através do contrato social, pretende executar como atividade econômica para geração de receitas ao negócio.

A definição do propósito econômico influencia diretamente nas opções tributárias da empresa, principalmente no que se refere à opção pelo SIMPLES NACIONAL. Por exemplo, “comércio varejista de peças de vestuário, calçados e acessórios”.

O CNAE

CNAE significa Classificação Nacional de Atividades Econômicas, tendo como objetivo categorizar empresas, instituições públicas, organizações sem fins lucrativos e até mesmo profissionais autônomos em códigos de identificação.

A principal função do CNAE é organizar as informações empresariais e melhorar a gestãoi tributária do governo.

Como se vê, tanto o objeto social como o CNAE nada tê a ver com os negócios desenvolvidos pela empresa, mas se referem a formas de tributação e adequação à legislação vigente, pois, caso a empresa vá desenvolver atividade regulamentada, ou de risco, será necessário mencionar no objeto social a fim de que se verificque o cumrpimento de normas aplicáveis àquela atividade específica.

Em uma licitação pública, o elemento que evidencia o preparo e experiência de uma empresa para o fornecimento de materiais ou a prestação de serviços não é encontrado nos documentos empresariais relativos a seu registro e constituição, estes são conteúdos que dizem respeito à regularidade jurídica da licitante.

É sob o aspecto da capacidade técnica que se investiga a experiência da empresa e sua possibilidade de assumir o encargo oriundo do contrato administrativo eventualmente assinado.

Vejamos a lei 8.666/93:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
(. . .)
IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

A lei deixa muito claro o que acabamos de dizer: é no atestado de capacidade técnica que a empresa licitante comprova efetivamente sua linha de atividade e sua expertise empresarial, ao menos para o que se relaciona com a licitação. 

A prova de atendimento a requisitos exigidos em lei especial (inc. IV acima) remete ao dissemos acerca de objeto social quando a atividade traz em si alta regulamentação ou risco.

ENTÃO A EMPRESA LICITANTE NÃO PODE SER EXCLUÍDA APENAS COM BASE NO CNAE E OBJETO SOCIAL ???

Não é bem assim, mas a resposta seria “não, não pode ser excluída apenas através do confronto simples entre o objeto da licitação, o objeto social e o CNAE.” 

Vamos, agora, ver o posicionamento do Tribunal de Contas da União acerca de objeto social e objeto da licitação, no TC 004.928/2012-1: 

“A relação entre o contrato social e a atividade efetivamente desempenhada pelas empresas privadas já mereceu comentário do Professor Marçal Justen Filho. O ilustre doutrinador ponderou que o contrato social não pode representar um estorvo para a atuação da respectiva pessoa jurídica. Isso porque não vigora no Brasil o princípio da especialidade da pessoa jurídica. Ou seja, entende que o contrato social não estabelece limites precisos para atuação da pessoa jurídica. Segundo ele, a fixação do objeto social visa precipuamente à fiscalização da atividade dos administradores da sociedade.”

“Nessa perspectiva, defende que não é necessário que haja uma correlação exata entre os mencionados objetos.  Mas, reconhece que as exigências de compatibilidade buscam assegurar a Administração de que aqueles que participarão do certame terão condições de cumprir o objeto. De todo modo, ressalta que essas exigências não podem impedir que os teoricamente aptos a licitar participem do certame. (grifamos)”

(…)

“O que se precisa averiguar, antes de tudo, é se a natureza jurídica da pessoa jurídica permite a prática da atividade.

E o que se entende por natureza jurídica? Natureza jurídica da pessoa jurídica é a classificação que se faz para diferenciar as sociedade comerciais das sociedades civis, diferenciar estas das associações civis e das fundações, ou ainda, diferenciar as pessoas jurídicas com fins lucrativos das sem fins lucrativos etc.

Ou seja, não se pode admitir que uma sociedade civil (que é o gênero que se dedica exclusivamente a prestação de serviços) pretenda participar de um certame em que o objeto é o fornecimento de mercadorias (que exigiria a natureza jurídica de sociedade comercial, por exemplo).

Ainda há a questão do exercício da atividade ser privativo de determinada categoria profissional. Por exemplo, não se pode pretender contratar uma sociedade de contabilistas para prestar serviços de assessoria jurídica, posto que tal atividade é privativa de advogados autônomos, inscritos na OAB, ou sociedade exclusivamente composta de advogados, também inscrita na OAB (conforme Lei Federal 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e OAB).

Fora destas hipóteses, não se pode pretender invalidar, de modo automático, a prática de determinada atividade por uma sociedade comercial pelo simples fato que aquela atividade não está inserida especificadamente no rol de suas atividades constantes do contrato social.

Vale ainda referência aos ensinamentos de JUSTEN FILHO (ob. loc. cit), para quem o problema do objeto social compatível com a natureza da atividade prevista no contrato a ser firmado se relaciona com qualificação técnica, sendo que, se uma pessoa jurídica apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, a ausência de previsão expressa desta mesma atividade em seu contrato social não poderia ser empecilho para sua habilitação.

Deve assim, os órgãos julgadores dos procedimentos de licitação, proceder com extrema cautela para não inabilitar indevidamente pessoas jurídicas que poderiam formular, até mesmo, propostas mais vantajosas à Administração.

Vale a pena destacar os seguintes pontos na decisão acima:

  • A empresa não pode ficar refém de seu contrato social, a ponto de impedir seu livre funcionamento e exercício da atividade econômica;
  • Não é necessária a correlação exata entre o objeto social entre o objeto social e o objeto da licitação;
  • Mais importante é verificar se a natureza jurídica da pessoa jurídica permite a prática da atividade que está sendo licitada;
  • Importante, também, observar se o que se pretende licitar é exclusivo de determinada categoria profissional;
  • Não se pode negar, de forma automática, a participação de pessoa jurídica em licitação apenas porque a atividade licitada não se encontra expressamente no contrato social da empresa.

Diante do que vimos até aqui, o importante é que o licitante compreenda que sua exclusão de uma licitação, com base na incompatibilidade entre os objetos, não é uma situação que deve ser aceita passivamente.

Existem ferramentas à disposição do licitante excluído da licitação que podem ser somadas a sólidos argumentos para garantir sua participação.

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