AUXÍLIO À ECONOMIA EM TEMPOS DE QUARENTENA

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Até o próximo dia 24 de abril, a BRAVO Consultoria em LICITAÇÕES E CONTRATOS PÚBLICOS oferecerá ao público consultoria gratuita em parte de seus serviços prestados.

A consultoria será dada virtualmente e as consultas serão fornecidas pelo whatsapp, Messenger, Instagram, Facebook, e-mail e celular.

Através da consultoria, os interessados poderão esclarecer dúvidas sobre licitações e contratos públicos, esclarecimento de editais, recomendações sobre estratégias em licitações e contratos vigentes com os governos federal, estadual e municipal.

A ideia da empresa é colaborar com a economia nesse momento em que a quarentena provocada pela pandemia do Coronavírus ameaça parar a atividade produtiva do país.

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LICITAÇÃO: NOVO DECRETO AUTORIZA CONSÓRCIO ENTRE MICROEMPRESAS

LICITAÇÃO: NOVO DECRETO AUTORIZA CONSÓRCIO ENTRE MICROEMPRESAS

Foi publicado hoje, 16 de março de 2020, pelo Governo Federal, o Decreto 10.273/2020 que efetua pequenas alterações no sistema de licitações para micro e pequenas empresas.

Inicialmente, destacamos que as cooperativas em geral passam a gozar dos benefícios do tratamento favorecido, diferenciado e simplificado nas contratações com a União.

A inovação, nesse ponto, diz respeito às cooperativas. Anteriormente, apenas as chamadas cooperativas de consumo poderiam ser alcançadas pelo tratamento favorecido. O novo decreto acaba com isso, estendendo a aplicação da lei a todas as demais espécies de cooperativa.

O mais importante, no entanto, é a alteração que se refere a consórcios entre micro e pequenas empresas.

O consórcio entre empresas nada mais é que uma união de companhias com o objetivo de executarem um fim comum, normalmente relativo a um empreendimento de grande vulto ou complexidade.

O novo decreto autoriza a formação de consórcios entre micro e pequenos empresários, mas não define muito bem a maneira como isso se dará. Isso nos obriga a entender que serão aplicadas as normas relativas a consórcios em licitações presentes na Lei 8.666/93.

Assim, temos que o decreto 10.273/2020, diz o seguinte:

“Art. 13-A. O disposto neste Decreto se aplica aos consórcios formados exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte, desde que a soma das receitas brutas anuais não ultrapassem o limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.”

Portanto, o consórcio somente poderá ser constituído por micro e pequenas empresa, não se admitindo a participação de empresas de grande porte.

Até aí, tudo bem! A ideia da nova regra é favorecer a participação dos pequenos negócios nas licitações federais, permitindo que sua posição seja fortalecida a partir de uma participação em grupo, o que favorece a aquisição de insumos, a comprovação de qualificação técnica etc.

Porém, ao impor que as empresas consorciadas, EM CONJUNTO, não podem ter faturamento anual superior aos limites da LC 123/2006, é, a nosso ver, um equívoco, ou pelo menos uma fator de diminuição do impacto da nova autorização para consórcios entre empresas de menor porte.

Isso se dá porque, tomando o exemplo das microempresas especificamente, todas as consorciadas não poderão faturar, somadas, o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) por ano. É MUITO POUCO.

Não há uma razão clara que desautorize considerar os faturamentos individuais admitindo que o consórcio formado tenha faturamento superior ao limite legal. A única razão para a limitação, nos parece, é exclusivamente fiscal.

No entanto, considerando a formação de consórcios para participar de uma licitação, os licitantes devem estar atentos para as seguintes regras, dispostas na Lei 8.666/93:

I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II – indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

III – apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

IV – impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

A formação de consórcios para micro e pequenas empresas é, sem dúvida, uma alternativa interessante para participar de licitações cujo objeto possa estar além das limitações de um licitante considerado individualmente.

pode-se, pensar, também, que é uma forma bastante eficiente de se tornar mais competitivo em licitações normalmente vencidas por empresas maiores e mais experientes.

Consorciar-se também será interessantes quando a Administração Pública começar a promover licitações onde permitirá a participação de micro e pequenas empresas em consórcio, não admitindo o mesmo para as grandes empresas; aumentando, assim, a competitividade das primeiras e, com isso, dando efeito à vasta legislação que pretende incentivar o desenvolvimento econômico local.

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PROJETO DE LEI LIMITA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES

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O Projeto de Lei 6580/19, que tramita na Câmara dos Deputados em caráter conclusivo, inclui novo requisito para que empresas possam participar de licitações: o tempo mínimo de cinco anos de inscrição das empresas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

É o mesmo que exigir cinco anos de constituição da empresa para participação em processos licitatórios.

É, também, notavelmente inconstitucional.

A proposta, de autoria do deputado Fernando Rodolfo (PL-PE), pretende alterar a Lei de Licitação, que hoje não especifica prazo. O objetivo evitar que empresas sejam constituídas apenas para participar de licitações específicas. Ou constituídas apenas para participar de licitações.

Como se houvesse algum problema nisso.

Vale lembrar que algumas empresas, até pela natureza do mercado e campo de negócios, têm como cliente exclusivo o setor público. Imagine o caso de armamentos pesados, ou a indústria farmacêutica de alta tecnologia, além de empreiteiras especializadas em grandes obras urbanas, as empresas que fabricam plataformas de perfuração de petróleo em oceanos, enfim, tem muita pessoa jurídica por aí que só negocia com o governo, ou pelo menos a maior parte de suas receitas vem de lá.

Outro ponto: a Lei 8.666/93 já tomou todas as precauções possíveis a fim de retirar aventureiros de suas contratações, exigindo, por exemplo, atestados de capacidade técnica. “Ah, mas isso não funciona, pode ser fraudado”, você poderia dizer. Eu, no entanto, lhe digo que você demonstra conhecer pouco do sistema pensando dessa maneira, além de não assumir uma postura mais ativa nas licitações que sua empresa participa.

O fato é que a Constituição Federal é claríssima à respeito do assunto:

“Art. 37. XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.  “

Parece claro que a exigência de tempo de constituição de uma empresa não garante o cumprimento das obrigações assumidas com a Administração Pública. Afinal, Por que 05 anos de constituição da pessoa jurídica ? Por que não três, quatro, seis ou 10 anos? Qual critério mágico definiu que cinco anos seriam o marco de maturidade, competência e moralidade de um ente privado?

O Projeto de Lei 6580/19 representa uma restrição irrazoável para os órgãos públicos excluindo importantes fatias do mercado privado de seus processos de compra e contratação, além de ir de encontro à legislação nacional que prestigia a continuidade da empresa, sobretudo as pequenas e médias, e se assenta, no que tange a licitações, na mais ampla concorrência possível.

No mais, basta saber exigir qualificação técnica competente e pertinente ao que se pretende contratar e o problema estará resolvido.

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O sistema de compras e contratações do governo é alvo de intensa regulação.

A coisa toda começa na Constituição Federal, desce para as leis ordinárias, passa por decretos, instruções normativas e até resoluções e portarias administrativas.

Sem falar na legislação, digamos, colateral: regulamentação de conselhos profissionais (CREA, por exemplo), legislações setoriais (ANVISA), atos regulamentares (Acórdão do TCU com força normativa) e toda a jurisprudência que vemos por aí.

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Porém, desde 2019 o Governo federal vem praticando uma grande revisão no aparato normativo infralegal. Chamamos de infralegal as diversas normas editadas pelo próprio órgão ou poder gestor. Na maioria das vezes esse órgão é o Ministério da Economia.

No ano passado, 164 atos normativos foram revogadas. Em 2020 já são dezesseis.

A ideia não é apenas simplificar o procedimento de compras e contratações, mas, paralelamente, trazer uma economia real aos cofres públicos.

Não podemos esquecer que tramita no Congresso Nacional, já em fase final de aprovação, projeto de lei que definirá um novo modelo para as licitações públicas em nosso país, revogando totalmente a Lei 8.666/93.

Enquanto essa nova lei não chega, o Governo federal vai fazendo o que pode através das revisões normativas, revogando, revendo ou readaptando 50% das regras de licitação e compras.

Vale lembrar que, por ano, apenas o Governo Federal realiza 103 mil processos de compra e contratação, movimentando a economia em cerca de 50 bilhões de reais distribuído entre várias empresas, de todos os portes e setores da economia.

Aliás, vale a pena você dar uma olhada no que escrevemos aqui.

O certo é que com essas revisões sistemáticas, o Governo pretende mirar já na futura lei de licitações que está por vir, adequando suas práticas a conceitos modernos de atuação no mercado privado que o texto da nova legislação promete trazer.

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