A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PODE SER DISPENSADA NA LICITAÇÃO

A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PODE SER DISPENSADA NA LICITAÇÃO

Recentemente nos deparamos aqui em nossa consultoria com um acórdão do Tribunal de Contas de São Paulo que dizia o seguinte:

  • TC 223/2016 (Análise, Relator João Antonio) Licitação. Inabilitação. Exigência editalícia não atendida. Não comprovar experiência prévia na prestação dos serviços licitados, quando exigida, é causa de inabilitação do licitante, bem como o descumprimento de outros requisitos constantes do edital.

Ora, a experiência prévia que a decisão se refere é a conhecida e temida qualificação técnica para disputar o contrato junto à Administração Pública.

Já tratamos desse assunto várias vezes por aqui. Hoje a conversa será outra. E será curta !

Há casos em que a Administração Pública não precisa (?) exigir qualificação técnica dos licitantes.

Esses casos estão bem definidos na Lei 8.666/93. São eles:

  1. convite
  2. concurso
  3. fornecimento de bens para pronta entrega
  4. leilão

Há também o caso de contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da lei; valor esse que, hoje, é de R$ 330 mil reais.

Nesses casos, a legislação autoriza a dispensa de TODOS os documentos de habilitação.

Porém, por força da Constituição Federal, todos os entes que contratam com os órgãos públicos devem estar quites com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Logo, a certidão negativa da junto à Receita Federal SEMPRE será obrigatória, não podendo ser dispensada.

Uma nova questão que surgiu recentemente com o advento da pandemia de Coronavírus que assola o país e o mundo, foi a mesma dispensa de documentação baseada na nova lei 13.979/2020.

Nessa lei, encontramos a possibilidade de dispensa da documentação de habilitação também para os casos de :

  • Art. 4º-F Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.

Como se vê, no casa excepcionalmente emergencial criado pela pandemia, e havendo um número pequeno de fornecedores de produtos ou serviços, os documentos de habilitação podem ser dispensados. Contudo, nesse caso, é necessária a justificativa da autoridade competente, coisa não exigida nos casos da Lei 8.666/93.

Em todos os casos é obrigatória certidão negativa comprovando quitação com a Seguridade Social e declaração de que não emprega menores em suas atividades.

Agora vamos imaginar uma situação hipotética.

Um edital de licitação para aquisição de parafusos no sistema de pronta entrega apresenta as exigências comuns de apresentação de documentos para habilitação. A empresa interessada poderá impugnar o edital para ter reconhecido o direito de deixar de apresentar algum dos comprovantes exigidos, como por exemplo a qualificação técnica ?

Entendemos que sim!

Quando a lei 8.666/93 autoriza que seja dispensados documentos para os casos especificados, entendemos que tem por objetivo ampliar ao máximo a participação de interessados, caracterizando, a exigência, restrição à ampla competição.

Além disso, especificamente quanto a documentos de qualificação técnica, acreditamos que a Lei Complementar 123 também pode ser chamada para o embate teórico, sobretudo quando preconiza o apoio às micro e pequenas empresas e o apoio à inserção no mercado.

De qualquer maneira, o assunto é polêmico. Nossa posição apenas se presta a destacar o compromisso que temos com a ampliação dos negócios com o setor público, principalmente no caso de empresas de médio e pequeno portes.

VOCÊ TAMBÉM PODERÁ GOSTAR DE:

LICITAÇÃO | PREÇO MUITO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO | DICAS

CAPACIDADE TÉCNICA PROFISSIONAL DA EMPRESA DE ENGENHARIA ?

SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR

LICITAÇÃO | PREÇO MUITO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO | DICAS

LICITAÇÃO | PREÇO MUITO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO | DICAS

Já escrevemos AQUI sobre como os órgãos públicos fazem suas pesquisas de preços a fim de compor o valor de referência que orientará os processos licitatórios.

Hoje trataremos da situação em que você está participando de uma licitação – sob qualquer modalidade, pregão, tomada de preço, concorrência, etc – e uma das empresas competidores apresenta uma proposta muito abaixo da sua. Melhor dizendo, muito inferior ao preço que você sabe ser o praticado em média pelo mercado.

Acontece muitas vezes de uma determinada empresa, numa licitação colocar em sua proposta um valor que é reconhecidamente insuficiente para garantir a execução do contrato ou a entrega dos bens vendidos.

Não se trata de proposta inexequível. Esta é uma outra situação que abordaremos em outro texto. Aqui falamos de casos onde o preço do concorrente está muito abaixo da média de mercado.

Naturalmente é possível que essa empresa seja a produtora do bem (no caso de compra de materiais, claro). Nesse caso, como fabricante, dificilmente uma representante ou comerciante alcançará o valor mais baixo.

Mas é muito comum empresas darem um preço “para ganhar” a licitação, confiando que, em um ou dois meses, conseguirão um reajuste/reequilíbrio junto ao órgão licitante, fazendo valer a pena uma eventual perda financeira no início do contrato, desde que garantida a contratação.

Pode ocorrer, também, em determinados mercados muito específicos, ou em municípios menores, de uma empresa se dispor a ter relativo prejuízo em um produto/serviço, mas recuperar essa “perda” em diversos outros contratos com o mesmo órgão, garantindo para si uma hegemonia nos contratos públicos de sua cidade ou setor de atuação.

MAS O QUE SERIA UM PREÇO ABAIXO DO PRATICADO NO MERCADO ?

E MAIS IMPORTANTE: QUAL MERCADO É ESSE?

Normalmente, um órgão da Administração Pública, segue os seguintes passos antes de publicar o edital de licitação:

1.consulta ao painel de preços do Governo

2.contratações similares de outros entes públicos

3.pesquisa publicada em mídia especializada

4.pesquisa com os fornecedores

Essa pesquisa auxilia o gestor público a identificar a realidade do mercado onde ele pretende encontrar o bem ou serviço que deseja contratar ou adquirir.

A pesquisa publicada em mídia especializada, adicionada pela pesquisa com fornecedores, informa os preços do mercado do produto ou solução que se pretende.

Esse ainda não é o mercado em que o gestor público deve ancorar seus valores de referência.

É no painel de preços do Governo e na observação das contratações similares praticadas por outros entes públicos que o responsável pela contratação irá identificar o SEU PRÓPRIO MERCADO. É este o mais importante.

Os valores praticados no mercado privado são muito importantes como orientação, mas insuficientes. São os valores praticados no setor público que devem atrair a atenção do gestor de compras governamentais.

Isso se dá porque os preços são formados de formas distinta, levando em conta situações igualmente diferentes de mercado. Basta pensar que um fornecedor convencional, distribuindo seus produtos no mercado privado, não está obrigado a manter incólume, por exemplo, sua regularidade fiscal e trabalhista. É perfeitamente possível que deva à Receita Federal e continue desempenhando suas atividades normalmente. Também é absolutamente comum a venda de produtos e serviços sem emissão de nota fiscal no meio particular. Dá-se até mesmo desconto no preço razão disso.

Na venda para o setor público, a manutenção da regularidade fiscal e trabalhista é fundamental, sob pena de perder o contrato com o ente federativo.

A obrigação de se manter regular em todas as instâncias fiscais, em apresentar saúde contábil e jurídica, faz com que naturalmente a negociação com o setor público tenha preço mais elevado, tendo em vista que os custos também são maiores.

Mas esse é um motivo, digamos, não oficial. Afinal, parte-se da admissão de que o mercado privado é intencionalmente sonegador; o que pode até ser verdade, mas revela mais sobre o excesso da carga tributária que sobre o caráter do empresariado.

Outro ponto relevante na diferenciação dos preços está no cliente e na quantidade de produtos comprados.

Fornecedores para o mercado privado lidam, na esmagadora maioria das vezes, com clientes confiáveis que fazem aquisições em pequenas quantidades, reduzindo, assim, o impacto da inadimplência.

Os cliente público, muitas vezes, apresenta baixa confiança e faz aquisições de produtos ou serviços em larga escala, tornando perigosa para a saúde financeira da empresa a possibilidade de inadimplência.

Além disso, quando se compromete a vender para um órgão público, a empresa, no mais das vezes, precisa antecipar o seu custo em escala fora do padrão do setor privado. Isso causa impacto no preço na medida em que obriga o fornecedor a assumir todos os riscos do contrato, além de, não raro, responder pelos riscos de seu próprio fornecedor de insumos.

Por último, destacamos que, ao realizar a pesquisa de preços exclusivamente no setor privado, a Administração Pública acaba por ser vítima de um movimento natural do universo dos negócios. É que o fornecedor, consultado sobre preço para determinado produto, e ciente de que a consulta procede de algum órgão público, tende, naturalmente, a aumentar seu valor visando elevar a média de preços orçados, para depois participar da licitação apresentando um preço menor do que ofereceu, com o objetivo de manter a disputa licitatória sempre em um nível maior que o mínimo que poderia suportar.

IMPORTANTE TAMBÉM É QUE, PRINCIPALMENTE EM MUNICÍPIOS MENORES, AS CONSULTAS SÃO FEITAS SEMPRE JUNTO AOS MESMOS CANDIDATOS A FORNECEDORES, QUE MUITAS VEZES SE CONHECEM E PODEM, COM ISSO, AGIREM EM CONJUNTO PARA FATIAR ENTRE SI OS CONTRATOS COM A PREFEITURA.

Veja que a Administração Pública é uma péssima negociante. Afinal, não possui instrumentos que lhe permitam flexibilizar suas compras e contratações de forma a permitir que atue como uma compradora comum.

PORTANTO, UM PREÇO MUITO ABAIXO DO MERCADO É AQUELE QUE SE APRESENTA INFERIOR À MÉDIA PRATICADA RELATIVAMENTE AO SETOR PRIVADO, MAS, TAMBÉM – E PRINCIPALMENTE ! – QUE ESTEJA INFERIOR À MÉDIA DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PARA O MESMO PRODUTO OU SERVIÇO PELO SETOR PÚBLICO.

Veja como o Tribunal de Contas do Município de São Paulo trata o assunto:

TC 1.434/2018 (Acompanhamento, Relator Maurício Faria) Licitação. Edital. Pesquisa de preço. A metodologia de pesquisa de preço para a composição do orçamento estimado necessita empregar múltiplas fontes, como o levantamento de contratações similares realizadas por outros entes da Administração Pública, e não depender única e exclusivamente da consulta direta ao mercado. Conforme Dec. Mun. n.° 44.279/03, com a redação dada pelo Dec. Mun. n.° 56.818/16.

Tanto o tribunal paulista quanto o Tribunal de Contas da União apontam para a necessidade de “múltiplas fontes” para a composição do orçamento estimado.

PERDI A LICITAÇÃO PARA UM PREÇO MUITO BAIXO. O QUE FAZER ?

Primeiramente, você poderia não ter perdido.

As pesquisas de mercado realizadas pelo órgão público são feitas antes da sessão de licitação. Elas fazem parte do processo licitatório de compra e orientam os servidores responsáveis durante a aquisição a ser feita.

Esses documentos são públicos e devem ser consultados pelos licitantes antes da confecção das propostas.

Alguns órgãos, inclusive, inserem no edital de licitação os valores estimados para a contratação, conferindo publicidade ao orçamento. Outros, por sua vez, não incluem no edital mas enviam aos interessados que os requisitarem, seja por email, seja permitindo o acesso ao processo licitatório.

Em alguns casos, porém, os preços são sigilosos. Isto se dá quando a Administração entende que não informar os preços constitui-se na melhor estratégia para atingir o melhor preço.

Pois bem, diante dessas informações, temos duas linhas de atuação possíveis:

  1. VOCÊ TEVE ACESSO AOS ORÇAMENTOS

Nesse caso, tendo acesso à pesquisa de mercado realizada pelo órgão público, caberá ao interessado verificar as fontes de pesquisa de preços.

Caso a pesquisa tenha-se limitado a fornecedores particulares, ou não tenha levado em consideração todos os elementos já mencionados para a composição do orçamento, caberá a você pedir esclarecimentos ao edital junto à Administração perguntado quais os motivos limitaram a formação dos preços.

Outra hipótese, mais direta e aguda, é a impugnação do edital; mas aqui você precisará ter em mãos uma pesquisa de mercado que aponte na direção de seus argumentos. Ou seja: você deverá realizar a pesquisa completa que o órgão não fez, e apontar diretamente as diferenças encontradas e, principalmente, o risco de prejuízo para a Administração Pública.

Com isso, a intenção é corrigir a licitação antes da fase de competição propriamente dita, ou da sessão pública para entrega das propostas.

  1. VOCÊ NÃO TEVE ACESSO AOS ORÇAMENTOS

Nessas condições, a única saída é recorrer contra o resultado da licitação, na forma que cada modalidade de disputa estabelece na legislação.

Havendo sigilo da pesquisa de mercado quando o edital for publicado, os preços deverão se tornar públicos após o final da licitação com escolha da melhor proposta. Desta forma, o licitante interessado deverá se precaver formulando sua proposta tendo por base pesquisas de preços realizadas por ele mesmo.

Formulada sua proposta coerentemente com os preços do setor privado e, sobretudo, os praticados para o setor público, e não sendo vencedor, deverá apresentar recurso informando ao órgão público que não foi alcançado o valor que representa a realidade praticada para aquele produto ou serviço.

Evidentemente que a proposta vencedora deverá estar inferior à pesquisa feita pelo licitante interessado e diferente do que se pratica normalmente em outras aquisições públicas.

POR FIM

É importante conhecer os mecânimos de compra/contratação utilizados pelo setor público a fim de ampliar sua competitividade e diminuir consideravelmente a distância entre a sua empresa e a concorrência.

Aqui na BRAVO CONSULTORIA sempre defendemos uma postura ativa dos licitantes. Afinal, essa postura mais aguerrida favorece o setor público a praticar a melhor aquisição possível, para além de melhorar os negócios de nossos clientes.

Se gostou de nosso texto, compartilhe em suas redes sociais.

Mais informações, fale com a gente:

SIGA NOSSO PERFIL NO INSTAGRAM

FALE COM A GENTE PELO WHATSAPP

VOCÊ TAMBÉM VAI GOSTAR DE

COTAÇÃO ELETRÔNICA: O QUE É E COMO PARTICIPAR

NOVO PREGÃO ELETRÔNICO VAI BENEFICIAR SUA PEQUENA EMPRESA

LICITAÇÃO: NOVO DECRETO AUTORIZA CONSÓRCIO ENTRE MICROEMPRESAS