AGENTES PÚBLICOS NA PANDEMIA. ERRO GROSSEIRO E OUTRAS GROSSERIAS

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AGENTES PÚBLICOS NA PANDEMIA. ERRO GROSSEIRO E OUTRAS GROSSERIAS

A Medida Provisória nª 966, de 13 de maio de 2020 veio para “proteger” os agentes públicos nesse período difícil que vivemos, onde uma pandemia causada pelo Coronavírus nos obriga a refletir sobre questões que nos tiram do conforto de nosso cotidiano.

Assim, é certo que o gestor público, diante da ausência de leitos hospitalares, terá, sim, que tomar decisões que antes da pandemia eram impensáveis, como escolher quem deve ser atendido, quem morrerá em casa, quais medicamentos e equipamentos devem ser comprados, como distribuir mantimentos à população carente, entre tantas outras escolhas duras e inevitáveis que, ou já se instalaram na realidade administrativa, ou estão muito próximas de serem tomadas.

Portanto, uma norma que retire a preocupação (sempre constante, em qualquer tempo, na mente de gestores públicos comprometidos com os interesses coletivos) sobre responsabilidades de atos tomados em situações de urgência, calamitosas, extraordinárias, é realmente muito útil e libera o agente público de equações mentais que, no mais das vezes, arriscariam as vidas que estão em jogo nesse momento.

Porém, é preciso reconhecer um efeito perverso na MP 966.

A MP estabelece uma espécie de mitigação da responsabilidade objetiva, tradicionalmente incidente no campo administrativo em nosso país. E faz isso de uma maneira que abre todos os tipos de portas ao abuso de gestão e desvios de finalidade que possam ser imaginados.

É que a responsabilidade objetiva do Estado, conforme consagrado na Constituição Federal, estabelece o dever estatal de indenizar independentemente de dolo ou culpa. No texto da MP 966, parece que a lógica se inverte para somente atribuir ao Estado a responsabilidade na presença de dolo ou culpa graves.

Ainda que a MP trate de agentes públicos, não da pessoa jurídica estatal, é possível inferir a dificuldade que se estabelecerá para a responsabilização da Administração Pública nas esferas civil e administrativa quando se partir da necessidade de apontar a conduta (sempre realizada por pessoas, portanto agentes públicos) que gerou o dano.

Assim é que, nos casos relacionados à Covid-19, o agente público somente poderá ser responsabilizado nas esferas civil e administrativa no caso de agir ou se omitir com dolo ou erro grosseiro.

Quanto ao dolo, pouca dúvida deve aparecer, pois se trata, grosso modo, da intenção do agente na direção do cometimento do ato ilícito.

A confusão estará no tal “erro grosseiro” a que se refere a MP.

Para a Medida Provisória 933, erro grosseiro é aquele erro “manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”.

E tem mais, na avaliação do “erro grosseiro”, devem ser considerados:

  • os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;
  • a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;
  • a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;
  • as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e
  • o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.

Fica claro que, embora a nova regra possa orientar decisões de modo mais eficiente e, como dito, liberando o gestor de conjecturas de ordem fiscalizatória a fim de prover ass necessidade imediatas e urgentes dos administrados, a flexibilização que a MP impõe é um permissivo amplo que viabilizará diversas condutas de natureza obscura ou, no mínimo, questionável.

Vejam o que foi dito sobre o erro grosseiro e suas condições de avaliação. Poucas atitudes de um gestor público não se enquadraram em uma das circunstâncias expostas na medida provisória, como por exemplo “os obstáculos e as dificuldades reais do agente público”. Numa realidade de pandemia, é claro que estarão presentes, sempre, obstáculos e dificuldades.

Diante de um caos sanitário, “as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público”, sempre justificarão qualquer medida a ser tomada.

O ponto mais nebuloso, contudo, é o que se refere ao “contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas. Esse trecho da MP 966 é um grandíssimo salvo-conduto para medidas como imposição de medicamentos cujo benefício no tratamento da Covid-19 não foi comprovado, ou mesmo (e talvez principalmente) decisões de imposição de quarentena mais ou menos rigorosas para a população e, sobretudo, a opção pela abertura parcial ou completa do comércio, afinal, pode-se alegar que há uma incerteza quanto a melhor medida a ser tomada.

Muitos outros pontos ainda podem ser debatidos à respeito da MP 966/2020. Destacamos apenas aqueles que não requerem um exame técnico mais aprofundado.

Importante também é lembrar que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro já oferece instrumentos de garantia ao administrador público no exercício de sua função, como por exemplo:

Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

Os dispositivos acima apresentam mecanismos de garantia contra conhecidos excessos praticados em instâncias de controle. Contudo, em tempos de pandemia, servem perfeitamente para assegurar o agente público de que as circunstâncias excepcionais serão levadas em conta no caso de investigação de sua gestão. Tudo isso sem medida provisória, sem excessos, sem aventuras.

A certeza que fica, para nós, é que a medida veio para tranquilizar o gestor público e orientar sua atuação emergencial, mas também lhe oferece paralelamente uma proteção desmedida, desarrazoada e desproporcional a atos de desvio de finalidade, o que se apresenta como excesso legislativo que pode trazer mais prejuízos que benefícios à sociedade.

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LICITAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS PLANILHAS

Quando uma licitação é decidida pelo MENOR PREÇO GLOBAL, as planilhas de composição de custos e formação de preços possuem caráter instrumental.

É preciso lembrar que, a empreitada por preço global é quando se contrata a execução de OBRA ou SERVIÇO por um preço certo e total. Diferentemente da empreitada por preço unitário, quando se contratam obras ou serviços por preço certo de unidades determinadas.

Assim, critério de julgamento pelo menor preço global é aquele em que será vitorioso o licitante que apresentar o menor preço pelo todo da obra ou serviço.

Nesse tipo de licitação, as empresas interessadas apresentam seus preços decompostos em planilhas de composição de custos e formação de preços. Porém, nesses casos de menor preço global, essas planilhas servem como orientação e auxílio ao licitante, não como valores absolutos sujeitos à análise detida dos órgãos responsáveis pela licitação.

Sendo assim, é preciso estar atento para que a comissão responsável pela licitação não proceda a um formalismo exagerado na análise das propostas. Afinal, divergências entre percentuais e valores individualizados de planilha de custos são comuns.

Na verdade, a principal função das planilhas, casos de julgamento pelo menor preço global, é subsidiar as eventuais repactuações dos contratos celebrados. É através delas que se comprovará, por exemplo, uma elevação desproporcional dos custos a ponto de permitir o reequilíbrio do contrato.

Portanto, as planilhas de custo e formação de preços não podem ser suficientes para examinar se a proposta é viável ou não (inexequibilidade), sendo necessário buscar essa avaliação através da verificação de contratos de natureza similar já executados pela empresa, por exemplo.

O Tribunal de Contas da União, no acórdão 906/2020, se manifestou sobre esse assunto, conceituando essa característica das mencionadas planilhas de caráter subsidiário e instrumental. Transcrevemos um trecho da decisão:

  • “Excesso de rigor formal na análise das planilhas de composição de custos e formação de preços em certame cujo critério de julgamento era por menor preço global, em desconformidade com regras previstas no edital (e.g. itens 8.1 e 8.14.2 e Anexo X) e com o esclarecimento prévio prestado aos potenciais concorrentes, e contrariando a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que as referidas planilhas possuem caráter subsidiário e instrumental, e erros dessa natureza, inclusive a cotação de lucro zero ou negativo, não devem, em princípio, constituir hipótese de exclusão de propostas em certame cujo critério de julgamento seja por menor preço global”

Fique atento. Não deixe de fechar um bom negócio apenas por desconhecimento.

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A pandemia causada pelo CORONAVÍRUS empurrou os empresários brasileiros para um dilema desagradável , embora necessário e inevitável: manter a prática tradicional e confortável de seus negócios ou se adaptar à nova realidade para tentar sobreviver durante e após essa verdadeira bomba que caiu na realidade nossa de cada dia.

Agora perceba, algumas atividades não estão sofrendo tanto como outras os efeitos da crise. Segundo o SEBRAE-SP, as empresas que já possuíam uma atuação online e infraestrutura montada para entregas em domicílio não estão reclamando tanto quanto as que não promoveram a digitalização de seu negócio antes.

Especialistas vão além e afirmam que a pandemia trouxe uma transformação permanente nos padrões de consumo. Ou seja, haverá uma modificação no comportamento dos consumidores após a crise sanitária, o que implicará no fortalecimento de empresas (sobretudo micro e pequenas) que souberam transferir toda ou grande parte de sua atuação para a internet.

Outro ponto que chama atenção nesse momento é uma migração na busca por insumos. Empresas e investidores têm se voltado para o mercado interno em razão dos altos preços encontrados nas importações.

O economista do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (Iedi), Rafael Cagnin, acredita que haverá algumas mudanças no País. Para ele, as empresas vão ampliar o número de fornecedores para diminuir a dependência de fabricantes externos, segundo informa a Agência Terra.

Portanto, a realidade está instalada. Só não muda quem não quer.

O MERCADO PÚBLICO GOVERNAMENTAL COMO FONTE DE NEGÓCIOS E RECEITA.

Um ponto muito importante a ser considerado pelos empresários brasileiros é a realização de negócios com o setor público.

Para se ter uma ideia do tamanho desse mercado, até o momento (estamos em 05 de maio de 2020), o Governo Federal comprou ou contratou o equivalente a R$ 34,6 BILHÕES de reais. Destes, R$ 20,2 BILHÕES foram aquisições realizadas junto MICRO E PEQUENAS EMPRESAS.

É isso mesmo: o Governo Federal realizou compras ou contratou serviços de micro e pequenas no valor de 20,2 BILHÕES DE REAIS !!!!!!

Isso considerando APENAS o Governo Federal. Estados e Municípios, se levados em consideração, aumentam em muito o valor.

Se tomarmos como exemplo o Estado de Minas Gerais, teremos, de acordo com o Portal da Transparência do Governo, um total de R$ 130 milhões gastos apenas com a modalidade de licitação denominada Pregão. Quer dizer que o valor todo foi gasto para aquisição de bens e serviços comuns, sem contar as demais modalidades de licitação.

Lembrando que esses valores se referem apenas ao período entre 01 de janeiro e 05 de maio de 2020.

Temos um outro artigo onde abordamos os motivos que deveriam fazer você começar a participar de licitações AGORA! Clique aqui

Como se vê, o mercado de negócios públicos é gigantesco, dinâmico e sólido. A opção por ficar de fora deste setor é bem pouco sábia, principalmente em razão da profunda crise financeira que enfrentamos e que deve piorar em poucas semanas.

Mas o mercado público tem, também, um benefício totalmente alinhado com as exigências da crise sanitária que assola o mundo: o Pregão eletrônico !

PREGÃO ELETRÔNICO – PRÁTICO, SEGURO E UMA PODEROSA FERRAMENTA DE NEGÓCIOS COM O SETOR PÚBLICO

O Pregão eletrônico é uma modalidade de licitação onde a empresa interessada compete com outras para vender ou contratar com um órgão público. E o melhor é que faz isso de forma eletrônica, via internet, totalmente online, segundo regras estabelecidas no Decreto 10.024/2019.

Com o pregão eletrônico, a empresa mantenha uma linha aberta de novos negócios que e oportunidades que surgem diariamente. A competição é segura e os resultados muito palpáveis.

A ferramenta permite que uma empresa possa ter exclusivamente o Governo, Federal, Estadual ou Municipal, como cliente, sem precisar sequer de ter um endereço físico para atuação.

Isso faz do pregão eletrônico um instrumento seguro de vendas, inclusive levando em conta a obrigação de isolamento social imposta pelo CORONAVÍRUS.

Vemos essa modalidade de licitação como um meio fundamental para recuperação da saúde financeira das micro e pequenas empresas, pois requer baixo investimento, gera imediata redução de custos, na medida em que não necessita de um grande número de funcionários, e PODE SER OPERADO DE DENTRO DE CASA, ou escritório, enfim, qualquer lugar onde você tenha um computador com acesso a internet, o que reduz gastos de manutenção com o ponto comercial.

E é preciso entender que vender para o governo é SEMPRE uma alternativa interessantes. Afinal, ele sempre compra, compra muito e compra de tudo. Ter um ou vários órgãos públicos como clientes permanentes de seu negócios é uma garantia de caixa que poucos setores do mercado podem oferecer, talvez apenas o setor de exportação possa competir com o Governo. E você pode navegar nos dois, nada impede. Mas é preciso estar preparado.

A preparação é a mesma que você precisa fazer para conquistar um novo mercado qualquer, mas, nesse caso do pregão eletrônico, é preciso conhecer bem a sistemática e metodologia das licitações pública. É simples, e nós sempre falamos e damos dicas sobre isso aqui no blog.

Então, vamos começar a recuperar a economia dando fôlego novo a empresa e, com isso, conquistar novos horizonte ingressando em um mercado que gera bilhões de reais ao ano?

Basta acompanhar nossas redes sociais e ficar por dentro.

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