GOVERNO PRATICA REVISÃO DAS NORMAS DE LICITAÇÃO

GOVERNO PRATICA REVISÃO DAS NORMAS DE LICITAÇÃO

O sistema de compras e contratações do governo é alvo de intensa regulação.

A coisa toda começa na Constituição Federal, desce para as leis ordinárias, passa por decretos, instruções normativas e até resoluções e portarias administrativas.

Sem falar na legislação, digamos, colateral: regulamentação de conselhos profissionais (CREA, por exemplo), legislações setoriais (ANVISA), atos regulamentares (Acórdão do TCU com força normativa) e toda a jurisprudência que vemos por aí.

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Porém, desde 2019 o Governo federal vem praticando uma grande revisão no aparato normativo infralegal. Chamamos de infralegal as diversas normas editadas pelo próprio órgão ou poder gestor. Na maioria das vezes esse órgão é o Ministério da Economia.

No ano passado, 164 atos normativos foram revogadas. Em 2020 já são dezesseis.

A ideia não é apenas simplificar o procedimento de compras e contratações, mas, paralelamente, trazer uma economia real aos cofres públicos.

Não podemos esquecer que tramita no Congresso Nacional, já em fase final de aprovação, projeto de lei que definirá um novo modelo para as licitações públicas em nosso país, revogando totalmente a Lei 8.666/93.

Enquanto essa nova lei não chega, o Governo federal vai fazendo o que pode através das revisões normativas, revogando, revendo ou readaptando 50% das regras de licitação e compras.

Vale lembrar que, por ano, apenas o Governo Federal realiza 103 mil processos de compra e contratação, movimentando a economia em cerca de 50 bilhões de reais distribuído entre várias empresas, de todos os portes e setores da economia.

Aliás, vale a pena você dar uma olhada no que escrevemos aqui.

O certo é que com essas revisões sistemáticas, o Governo pretende mirar já na futura lei de licitações que está por vir, adequando suas práticas a conceitos modernos de atuação no mercado privado que o texto da nova legislação promete trazer.

Para ler a reportagem completa, clique aqui.

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ESTRANGEIRAS VÃO LHE TIRAR DO MERCADO DE LICITAÇÕES?

ESTRANGEIRAS VÃO LHE TIRAR DO MERCADO DE LICITAÇÕES?

O Governo Federal publicou decreto que facilita a participação de empresas estrangeiras nas licitações nacionais.

Anteriormente, a empresa estrangeira que desejasse participar de uma licitação no Brasil deveria, necessariamente, ter uma filial ou representação formal no país.

Agora, com o Instrução Normativa nº 10/2020,, basta o cadastramento no SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) para receber a autorização para participar de pregões eletrônicos.

Com a medida, empresas de todos os lugares do mundo poderão concorrer num mercado que, no ano passado, realizou R$ 50 bilhões de reais em contratações. E isso tem incomodado grande parte do empresariado nacional, que teme com a entrada de estrangeiras que possam subtrair parte expressiva desse mercado.

Segundo o ministro Paulo Guedes, trazer os estrangeiros para esse mercado pode reduzir as fraudes e a corrupção das compras públicas, vistas nos últimos anos por meio da interferência das empreiteiras nas grandes obras públicas brasileiras. Além disso, espera-se que o aumento da concorrência reduza os preços e aumente a qualidade do que é contratado pelo governo.

Contudo, é preciso ficar atento para dois pontos que vamos destacar:

1. A participação de empresas estrangeiras devem ser mais sentidas nas compras governamentais para pronta entrega e em grandes montantes. Por exemplo: medicamentos.

Setores como serviços e construção civil não devem ser impactados, a menos no que diz respeito às pequenas obras e serviços. Isso porque, no dois casos, seria necessário que a empresa estrangeira instalasse uma célula administrativa em território nacional, adquirisse insumos e contratasse trabalhadores.

O modelo de participação funcionará de forma muito mais eficiente com aquisições para pronta entrega em grande escala.

2. PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS CONTINUARÃO SENDO PROTEGIDAS. A nova determinação do Governo Federal não altera em nada os benefícios que micros e pequenos empresários possuem nas licitações.

Não há por que, repetimos, os pequenos e médios temerem a participação internacional na medida em que a maioria de seus contratos apresentam pouco ou nenhum interesse para empresas estrangeiras, pelos custos tributários e logísticos.

Portanto, ainda precisamos observar como o mercado vai realmente se comportar de agora em diante, mas, pelo que pudemos sentir, não há motivo para pânico de perda de espaço das empresas nacionais nas contratações públicas.

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Deu no G1:

A Caixa Econômica Federal anunciou nesta quarta (12) o lançamento de uma linha de crédito para empresas do setor da construção civil.

A nova linha, conforme a Caixa:

  • será baseada no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerado a inflação oficial do país;
  • atenderá somente a pessoas jurídicas;
  • entrará em vigor no dia 17 de fevereiro.

Ainda de acordo com o banco, as operações feitas por meio dessa nova linha terão as seguintes taxas anuais:

  • 3,79% para as empresas que optarem por receber o dinheiro no banco;
  • 7,8% mais a variação do IPCA para as empresas que receberem o dinheiro em outro banco.

Até então, as taxas de crédito para empresas do setor da construção civil estavam indexadas somente à Taxa Referencial (TR).

O objetivo da medida anunciada nesta quarta-feira, segundo a Caixa, é oferecer mais alternativas ao setor da construção civil e descobrir qual é “mais eficiente”.

“Quanto mais opções nós oferecemos, mais você vai conseguir discutir qual é mais eficiente. […] A gente imagina que haverá uma capacidade de melhora no produto e uma redução potencial de uma linha em detrimento da outra”, afirmou o presidente da Caixa, Pedro Guimarães.

Redução de juros

O banco também divulgou nesta quarta-feira a redução dos juros cobrados nas operações baseadas na Taxa Referencial (TR).

A queda, segundo a Caixa, é de 2,75 pontos percentuais para os clientes que mantiverem relacionamento com a Caixa. Em outras situações, a taxa mínima passará de 13,25% para 11,75% ao ano, mais a TR.

(ver publicação original)

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Já conversamos sobre equilíbrio contratual e seus mecanismos viabilizadores NESTE TEXTO AQUI, onde abordamos mais especificamente a questão do reajuste do contrato administrativo.

Agora, vamos esclarecer brevemente em que momento esse reajuste deve acontecer, ou a partir de qual marco temporal o contrato administrativo pode ser reajustado.

Via de regra, existem dois grandes marcos de reajuste do contrato administrativo: o orçamento estimativo e a data-limite para apresentação da proposta. O importante é que SEMPRE deve-se esperar o transcurso de um ano, de um ou de outro.

A Administração Pública faz orçamentos que acompanham o processo de licitação e servem de base para a Comissão responsável pela contratação na escolha do preço mais vantajoso.

Pois bem, passado um ano da confecção desse orçamento, o contratado passa a ter DIREITO ao reajuste contratual.

Outro marco inicial de contagem de tempo para exercício do direito ao reajuste é a data-limite da entrega da proposta comercial à comissão de licitação.

Nesse último caso, deve-se esperar um ano a partir da entrega da proposta que, por exemplo, no caso do pregão, é a data da sessão pública destinada a abertura dos envelopes.

O IMPORTANTE é saber que esses dois marcos são mutuamente excludentes. O contratado não pode utilizar dos dois mecanismos de correção em um mesmo contrato.

Veja essa essa decisão recente do Tribunal de Contas da União:

Acórdão 83/2020 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Contrato Administrativo. Reajuste. Prazo. Marco temporal. Proposta. Orçamento estimativo.

O reajuste de preços contratuais é devido após transcorrido um ano, contado a partir de dois possíveis termos iniciais mutuamente excludentes: a data-limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento estimativo a que a proposta se referir (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993; art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001; e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal).

E os contratos de sua empresa, estão sendo devidamente reajustados anualmente ? Deixe um comentário aí embaixo.

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A pesquisa de preços realizada pelos órgão públicos são a parte mais importante de todo processo de licitação.

Se você deseja negociar com o Governo, é fundamental entender o modo como ele pesquisa o mercado para encontrar os parâmetros para a contratação mais vantajosa.

Assim. é preciso saber que os gestores públicos seguem os seguintes passos:

1. consulta ao painel de preços do Governo

2. contratações similares de outros entes públicos

3. pesquisa publicada em mídia especializada

4. pesquisa com os fornecedores

Essas são as linhas gerais de cotação, outras podem ser utilizadas de acordo com o que se pretende contratar.

O importante é conhecer o mecanismo usado pelo setor público na hora de preencher a proposta comercial na sua próxima licitação.

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O contrato administrativo submete-se a uma série de princípios e regras e, entre elas, a mais famosa seja a noção de equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Este equilíbrio tem seu fundamento de validade na Constituição Federal e se espraia pela legislação ordinária, e, mesmo assim, continua sendo alvo de acirrados debates dentro de repartições públicas e tribunais pelo país.

A Constituição diz o seguinte:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações

Aí está o berço do chamado equilíbrio econômico-financeiro do contrato: a busca de manter as condições efetivas da proposta.

Como se pode ler, a Constituição remete à lei e esta é principalmente o art. 65 da lei 8.666/93:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – por acordo das partes:

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Esta passagem é a mais conhecida das referentes ao equilíbrio contratual. Porém, ela tem um fator condicionante que as empresas licitantes pouca vezes se dão conta: exige uma imprevisibilidade. Ou seja: algo aconteceu, externo à vontade das partes, que alterou (desequilibrou) acidentalmente a relação contratual.

A situação que o art. 65 visa proteger é tão extraordinária que dispensa previsão expressa no contrato: acontecendo o ato/fato desequilibrador, opera-se o remanejamento das disposições contratuais a fim de preservar as condições efetivas da proposta.

Simples, não ?

Infelizmente não.

É que a maioria das empresas detentoras de contratos com o setor público insistem em invocar esse art. 65 da lei 8666/93 sempre que pretendem a mera correção dos valores contratuais por decurso do tempo.

Na esmagadora maioria das vezes, não se está diante de uma hipótese de imprevisibilidade desequilibradora da relação entre as partes, mas apenas de uma situação onde o contrato pede um pequeno reajuste.

E é sobre isso – reajuste – que queremos conversar brevemente nesse texto.

Diferentemente da situação anterior (imprevisibilidade), o reajuste trata daquelas situações onde a desvalorização da proposta é absolutamente antecipável (previsível). O exemplo mais comum é a correção monetária anual dos valores contratados.

Conforme dissemos acima, o instituto do equilíbrio econômico-financeiro, de origem constitucional, se espalha pela legislação e o citado art. 65 é seu filho mais conhecido (senão o único, pela maioria dos licitantes). Todavia, ele está presente no art. 40 da lei 8.666/93 e também no art. 55, quando se determina a definição do índice adequado de reajuste OBRIGATÓRIO em todos os contratos.

Há também casos conhecidos como repactuação. Semelhantes à hipótese anterior, dizem respeito a correção de valores, mas, ao invés de índices de reajuste, são utilizadas atualizações de planilhas inteiras que levam em consideração variações salariais e mercadológicas; normalmente se relacionam a contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.

Porém, vamos continuar no reajuste, que é o assunto que nos propusemos a tratar aqui.

Para ser reajustável, um contrato administrativo precisa, via de regra, ter uma validade temporal superior a um ano de vigência. Antes desse prazo não há que se cogitar em reajuste, devendo, conforme o caso, a empresa se socorrer no art. 65 da lei 8.666/93, caso seja situação imprevisível.

Portanto, apenas serviços contínuos podem ser reajustados, ou seja, aqueles contratos que podem ser prorrogados porque indispensáveis ao funcionamento da Administração Pública.

Além disso, é imperioso que exista previsão contratual acerca do índice de reajuste a ser utilizado. E isso nem sempre acontece.

Não acontece porque muitos contratos são firmados sem a clara intenção de serem prorrogados; eles possuem uma certa “prorrogabilidade” dado a natureza do serviço, mas não sofrem o necessário planejamento e, com isso, acabam por não possuírem índice de reajuste contratual expresso.

E aí, como proceder nesses casos onde o índice não foi previamente definido?

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais enfrentou o assunto de forma firme e corajosa.

“(…) embora os contratos administrativos tenham vigência inicialmente inferior a 1 (um) ano, há contratos cuja prorrogação é previsível por parte da Administração e do contratado, como, por exemplo, nos serviços de natureza continuada, cujas prorrogações são expressamente permitidas na lei de regência. Diante desse cenário, ressaltou que a Lei n. 8.666/1993, em seu art. 40, XI, prevê que os critérios de reajuste necessariamente devem ser previstos no edital do certame licitatório, sendo no mesmo sentido o art. 55, III, do mesmo diploma, prevendo a necessidade de constarem dos contratos administrativos as cláusulas de reajuste. Asseverou que o princípio da legalidade é baluarte do Direito Administrativo e vincula os atos administrativos às previsões legais, não podendo o Poder Público delas divergir ou excedê-las.”

(…) se o contrato celebrado é de prorrogação previsível, a Administração tem como “dever imperioso” prever no edital e no contrato os critérios de reajuste, enquanto se a prorrogação da avença é imprevisível, o Poder Público não se obriga à previsão desse instrumento de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

Note que o tom utilizado pelo Tribunal é de que é responsabilidade da administração prever o reajuste, afinal, trata-se de aplicação do princípio da legalidade estrita e, como vimos, o equilíbrio contratual tem acento constitucional claro.

Continuando:

Destarte, concluiu que a correção monetária, por representar apenas a preservação do valor da moeda, corroído pela inflação, é direito do contratante e dever da Administração Pública, a ser aplicada sempre que o contrato tiver duração superior a 1 (um) ano, independentemente de requerimento do particular, devendo ser concedido a qualquer tempo, desde que observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

A decisão do TCEMG recebeu a seguinte ementa:

CONSULTA. PROCURADORIA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIGÊNCIA SUPERIOR A UM ANO. REAJUSTE POR ÍNDICE. CONCESSÃO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Sempre que o contrato administrativo vigorar por período superior a 1 (um) ano, o contratado fará jus ao reajuste por índice, sendo dever da Administração Pública concedê-lo independentemente de requerimento do particular ou de previsão contratual expressa. 2. Na hipótese de a Administração Pública não ter aplicado o índice de reajuste no momento oportuno, é devido o pagamento retroativo, observando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. [CONSULTA n. 1048020. Rel. CONS. WANDERLEY ÁVILA. Sessão do dia 04/12/2019. Disponibilizada no DOC do dia 19/12/2019.]

Portanto, ao menos dentro da área de competência jurisdicional do Tribunal de Contas do Estado de Minas GErais, reajuste é um direito do contratado, e deve ser concedido independentemente de requerimento dele, e retroativamente quando for o caso.

Assim, fica a nossa recomendação aos licitantes que se virem diante de um edital de licitação:

  1. É uma contratação potencialmente prorrogável?
  2. Há índice de reajuste previsto expressamente (Caso não haja, peça esclarecimentos)
  3. Presente o índice de reajuste, está correto, reflete a variação real do mercado específico a que está relacionado? (Caso negativo, impugnar)

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Ultimamente temos acompanhado uma tendência, no âmbito da Administração Pública Federal, mas que pode ser verificado aqui e ali em estados e municípios, de exigir das empresas licitantes atestados de capacidade técnica acompanhados de cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.

Diariamente somos chamados a nos manifestar sobre a situação. Afinal, quando da comprovação da qualificação técnica, é necessário anexar os contratos anteriores que lhe dão suporte?

Inicialmente, é preciso esclarecer que essa exigência que passou a ser feita principalmente em nível federal deriva do anexo VII-A da In 05/2017:

“10.10. O licitante deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.”

Perceba que a IN fala em “disponibilizar”, não em apresentar os documentos concomitantemente com as declarações de capacidade fornecidas por instituições públicas ou privadas.

Disponibilizar significa, a nosso ver, ter tais contratos em situação de poderem ser exibidos em caso de necessidade de abertura de diligência imposta pelo órgão público licitante.

Ou seja: esses contratos servirão, se necessário, como prova da veracidade das declarações de capacidade técnica apresentadas pelas empresas. Só isso.

O Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu, recentemente, que está em curso um equívoco praticado por diversos órgãos federais quanto à interpretação do item 10.10 do Anexo VII-A da IN 05/2017.

Conforme exarado no Acórdão 12754/2019 – TCU – 1ª Câmara, a previsão contida no dispositivo em comento não tem caráter habilitatório ou classificatório, mas se destina apenas aos casos em que há necessidade de se realizar diligências posteriores a fim de comprovar a veracidade dos atestados já apresentados. Sendo assim, as Comissões de Licitação ou o Pregoeiro responsável pelo procedimento licitatório devem se eximir de exigir em edital que o licitante apresente os documentos de habilitação técnica, previstos no art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993, acompanhados de outros documentos, tais como cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.

Portanto, é ilegal a exigência, para fins habilitatórios e classificatórios, de outros documentos que não aqueles expressamente definidos no art. 30 da lei 8.666/93, exceto quando houver necessidade de diligenciar a capacidade técnica a que se referem.

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COTAÇÃO ELETRÔNICA: O QUE É E COMO PARTICIPAR

COTAÇÃO ELETRÔNICA: O QUE É E COMO PARTICIPAR

Em poucas palavras, cotação eletrônica é o método de aquisição de bens de pequeno valor utilizado no âmbito dos órgãos que compõem o Sistema Integrado de Serviços Gerais – SISG.

O SISG, ou Sistema de Serviços Gerais, nada mais é que um sistema que engloba a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no que diz respeito às atividades de administração de edifícios públicos e imóveis residenciais, material, transporte, comunicações administrativas e documentação.

Portanto, no âmbito federal, no que diz respeito à administração direta, autárquica e fundacional, as contratações/compras de pequeno valor são realizadas no modelo definido pelo sistema de cotação eletrônica.

MAS O QUE É CONTRATAÇÃO DE PEQUENO VALOR ?

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Compras e contratações de pequeno valor são definidas pela Lei 8.666/93 e, atualmente, compreendem aquelas que não ultrapassem a soma equivalente a R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).

Este valor de 17,5 mil reais é beneficiado pela DISPENSA DE LICITAÇÃO, podendo o Poder Público realizar diretamente o negócios sem a necessidade de observar todas as etapas do processo público de compra.

Tratando-se de entidades ligadas aos SISG, essa dispensa de licitação, e subsequente aquisição ou contratação, é verificada no sistema de cotação eletrônica.

Básica e superficialmente, o órgão público lança o interesse de compra no sistema (internet) e as empresas interessadas dão seus lances com vistas a oferecer a melhor oferta para o órgão. Algo como um leilão feito às avessas, onde o vencedor se consagra por apresentar o menor valor para o bem/serviço desejado pela órgão público.

COMO PARTICIPAR DA COTAÇÃO ELETRÔNICA?

Para participar de uma cotação eletrônica. a empresa interessada deve estar ciente dos seguintes requisitos:

1. Conforme dito, a cotação eletrônica será realizada em sessão pública virtual, por meio de sistema eletrônico, que promova a comunicação na Internet.

2. A cotação eletrônica será operada no Portal de Compras do Governo Federal – Comprasnet (www.comprasnet.gov.br).

3. O fornecedor interessado em vender produtos ou serviços ao governo deverá providenciar um cadastramento prévio junto ao sistema Comprasnet, indicando os municípios e as linhas de fornecimento que pretende atender, para obtenção da senha de acesso ao Sistema de Cotação Eletrônica.

4. Submeter-se às normas, às Condições Gerais da Contratação e aos termos do Pedido de Cotação Eletrônica de Preços elaborados pelo órgão comprador.

5. Acompanhar as operações no Sistema durante a sessão pública virtual, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo Sistema ou de sua desconexão.

6. Responsabilizar-se pelas transações que forem efetuadas em seu nome, no Sistema, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.

Estes são os primeiros passos que entendemos serem fundamentais e suficientes para que o empresário interessado possa dar início a participações ativas em contratações com dispensa de licitação junto ao Governo Federal.

Agora é com você ! Vá até o Comprasnet e comece sua habilitação no sistema virtual para poder ingressar no mercado de vendas públicas através das simplicidades oferecidas pelo sistema de cotação eletrônica.

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NEGATIVAÇÃO DE SÓCIO E IMPEDIMENTO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO

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É comum identificarmos nos editais elaborados pela AGU (Advocacia Geral da União), uma exigência que gera polêmica entre as empresas que participam de licitações e, muitas vezes, desestimulam a participação de novas pessoas jurídicas na disputa.

Trata-se da consulta a cadastros oficiais de crédito também em nome da pessoa do sócio majoritário da empresa. Geralmente, o edital apresenta a seguinte redação:

“A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992”.

O referido artigo 12 da lei diz o seguinte:

“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”

Contudo, o preâmbulo da lei 8.429/92 indica quem é o destinatário da norma da seguinte maneira:

“Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”

O artigo 1º também é claro:

“Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.”

Ainda que se amplie o conceito de “agente público” para além de sua configuração tradicional, a mencionada norma tem por alvo fundamentalmente a pessoa física em exercício de emprego, cargo ou função.

Todavia, o citado art 12 da lei em comento estende as sanções ao sócio majoritário de pessoa jurídica privada que for responsabilizado pelo ato de improbidade.

Quanto a esse impedimento derivado de ato de improbidade não resta dúvidas, tendo em vista a previsão legal expressa.

A coisa se complica quando os editais mencionam que as consultas serão feitas também em nome do sócio. É possível que este esteja com pendências anotadas em órgãos de crédito, Receita Federal ou mesmo perante a Justiça do Trabalho.

Nesses casos, haverá a possibilidade de inviabilizar a participação da empresa na licitação?

Não nos parece possível.

o Acórdão 628/2019 – Plenário, na proposta de encaminhamento diz o seguinte:

“…manifestar-se com relação à exigência prevista no item 12.2 c/c o subitem 12.2.1 do Edital 01/2019 (Processo Administrativo 23153000714201815) , da fase de habilitação, concernente à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, nos termos do Título VII-A da consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em nome não só da empresa licitante, mas também do seu sócio majoritário, o que carece de amparo legal, além de afrontar ao disposto no art. 29, inciso V, da Lei 8.666/93, bem como a jurisprudência existente no âmbito deste Tribunal que coíbe a extensão dessa exigência aos sócios e/ou representantes legais das empresas participantes”

Portanto, apenas em caso de improbidade administrativa é possível impedir a participação de empresa cujo SÓCIO MAJORITÁRIO apresente restrição exclusivamente por PUNIÇÃO junto à Administração Pública.

Problemas relacionados a cadastros de devedores em nome do sócio, em regra, não podem representar qualquer tipo de impedimento para a empresa em processos de licitação.

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JOVEM COM AUTISMO COMEÇA PRÓPRIO NEGÓCIO. QUAL É A SUA DESCULPA?

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Talvez você esteja querendo montar seu próprio negócio. Talvez em razão desse desejo esteja com medo, encontrando um milhão de dificuldades que lhe impedem de dar aquele “primeiro passo” definitivo na sua vida.

Pode ser que você tenha apenas medo de falhar, o que realmente pode acontecer, mas faz parte da vida e ter medo do insucesso, sejamos sinceros, fala muito sobre o ego e o narcisismo, sentimentos que não ajudam numa carreira bem desenvolvida.

Todos conhecemos histórias de superação, mas a desse jovem americano vale a leitura. A reportagem original (em inglês) está aqui.

Uma pequena empresa em North Smithfield espalha a necessidade de atenção sobre a importância de aceitar empregados com deficiências.

O Coffe Shop Red, White & Brew pertence a Michael Coyne, que tem é portador de autismo. O rapaz começou seu pequeno negócios após uma árdua batalha em busca de emprego.

“Depois de fazer 21 anos, eu tentei múltiplos empregos. Ninguém quis me contratar”, diz o jovem.

A mãe de Michael, Sheila Coyne, sugeriu que ele procurasse alternativas para encontrar um trabalho.

“Não é fácil para os pais assistir seu filho sentando na cozinha enquanto todos mundo está aproveitando sua vida e colegas, e conversando a respeito de seu dia”, lamenta Sheila.

Michael então decidiu assumir as rédeas de seu destino. Concluiu um curso no programa governamental para portadores de necessidades especiais e se qualificou para assumir a posição de empreendedor.

Desde então, sua vida mudou. E muito trabalho tomou conta de seu dia.

A reportagem cujo conteúdo resumimos acima é inspiradora e serve para as pessoas que ainda temem tomar a decisão de empreender, mas funciona também para empresas consolidadas que se recusam a ampliar suas chances de sucesso.

Agora pare e pense.

Você já tem um negócio e se encontra confortavelmente estabelecido em suas reclamações sobre o mercado, a diminuição nas vendas, o preços dos insumos, a inadimplência, etc, etc, etc.

Oportunidades surgem diariamente para que seu negócio cresça, lucre e lhe garanta uma melhor qualidade de vida.

Já abordamos um campo ainda pouco explorado e acessível a empresas de todos os tamanhos e ramos de negócio.

Qual é a sua desculpa?