NOVO PREGÃO ELETRÔNICO VAI BENEFICIAR SUA PEQUENA EMPRESA

NOVO PREGÃO ELETRÔNICO VAI BENEFICIAR SUA PEQUENA EMPRESA

O Decreto Federal 10.024/2019, que institui o NOVO PREGÃO ELETRÔNICO em nível federal, entrará em vigor no dia 28 de outubro de 2019 e trará significativas alterações à figura do pregão eletrônico.

A primeira delas, que não abordaremos nesse momento, é sua obrigatoriedade para estados e municípios quando se tratar de licitação com verbas oriundas de transferências voluntárias da União.

Outra modificação bastante importante se refere à inclusão do PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.

Diz o Decreto:

“Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.

§ 1º O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.”

Aqui trataremos exclusivamente do desenvolvimento econômico sustentável e o benefício para sua pequena empresa.

Não existe uma definição legal clara sobre o desenvolvimento sustentável, sendo necessário consultar o Decreto Federal 7.746/2012 para se ter uma noção mais precisa do que o aspecto econômico do referido princípio pode significar:

“Art. 2º Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes adotarão critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, observado o disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017).

Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º , são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras:

II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;”

Ora, é possível fazer uma leitura que tenda a verificar uma certa identidade com a Lei Complementar 123/2006 que estabelece o tratamento diferenciado à micro e pequenas empresas (MPE’s) em sua acessibilidade aos mercados e desenvolvimento econômico local.

Tal preocupação também está presente na Lei Geral de Licitações (8.666/93), no art. 3º, que trata do “Desenvolvimento Nacional Sustentável”, embora não vá adiante da simples menção ao conceito.

Outro ponto importante, e que reforça o que dissemos até aqui, se refere aos “planos de gestão de logística sustentável” que, segundo o novo Decreto, nortearão a verificação do desenvolvimento econômico sustentável nas contratações públicas.

Para o Tribunal de Contas da União (TCU), plano de logística sustentável “envolve o processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, que considera a proteção ambiental, a justiça social e o desenvolvimento econômico equilibrado.”(Programa de Logística Sustentável do TCU)

Logo, cabe ao órgão licitante identificar, logo no início da fase interna da licitação, através de estudos e pesquisas, se determinada contratação impactará ou não no desenvolvimento econômico local; determinando, em seguida a utilização de benefícios para, por exemplo, pequenas e médias empresas.

Resumindo, não existe um lei que obrigue o Poder Público a realizar licitação apenas com participação de empresas locais. Porém, analisada toda a legislação, agora acompanhada do novo Decreto, acreditamos ser possível identificar um certo “espírito” na legislação orientado a prestigiar empresas – principalmente micro e pequenas – situadas na localidade da execução do objeto da licitação.

MAS…. COMO FAZER PARA GARANTIR QUE O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL BENEFICIE A MINHA EMPRESA? Será que consigo participar dessa ????

Vai depender do objeto da licitação e, obviamente, da existência de empresas locais capazes de executá-lo.

O certo é que, havendo um edital para contratação de um determinado serviço, e considerando a existência de empresas locais com capacidade de cumprir o contrato, e considerando também que não há cláusula no edital garantidora do desenvolvimento econômico sustentável, a saída a ser considerada é a impugnação do instrumento convocatório.

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Decisão recente do Tribunal de Contas da União (TCU) causou espanto entre construtores e prestadores de serviço de engenharia: A NECESSIDADE DE REGISTRO NO CREA DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DO LICITANTE.

A discussão se deu porque o TCU sempre manteve o entendimento de que seria ilegal a exigência de tal registro em razão de o CREA não ter competência para a fiscalização de pessoas jurídicas, mas apenas dos profissionais de engenharia.

Assim, segundo entendimento consolidado por aquele tribunal, poderia-se exigir referido registro no aludido conselho apenas dos RT’s, ou seja, dos profissionais responsáveis técnicos da empresa, não da empresa em si que, ainda segundo o TCU, deveria apresentar apenas o atestado de capacidade operacional, sem, evidentemente, necessidade de registro.

A leitura da decisão proferida no Acórdão 2326/2019 não justifica tanta confusão acerca do assunto. Vejamos:

“Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes

Como se vê, quanto ao registro de atestados no CREA, nada mudou. Permanece a exigência de CAT ou ART/RTT em nome do profissional responsável pela execução da obra ou serviço na empresa licitante, não da empresa em si.

O que pode gerar dúvidas são duas situações:

1. Serão necessários documentos em duplicidade?

Ora, pela leitura do texto da decisão, pode-se entender que os documentos devem ser duplicados de modo a provarem separadamente duas capacidades distintas: técnica-profissional e técnica-operacional.

2. O RT da empresa de engenharia deve estar ligado ao atestado de capacidade técnica-operacional apresentado empresa licitante, ou pode o RT ter atestado próprio mas compatível com o atestado da empresa?

É o mesmo que perguntar se o RT necessariamente necessita ter vínculo anterior com a empresa licitante estando inserido na execução de obra e serviço que fundamenta a capacitação de referida empresa na execução do objeto da licitação que participa.

RESPONDENDO

A primeira pergunta nos parece de fácil solução.

Não seria produtivo – e representaria excesso de rigor formal – , a nosso ver, exigir documentos duplicados nos envelopes de qualificação dos licitantes.

A segunda pergunta é bem mais complicada.

A decisão do TCU diz que devem ser exigidos CAT ou ART/RTT em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados. “Referidos atestados” aqui se relaciona com os “atestados emitidos em nome da licitante”.

Entendemos que está clara a intenção de TCU de desencorajar o uso de contratações de prestadores de serviço para uma licitação específica.

É importante, para entender a posição do TCU, avançar um pouco na decisão e perceber o seguinte:

“Consequentemente, a melhor técnica na elaboração de editais seria não exigir a certidão de acervo técnico, em sentido estrito, de uma empresa, já que este termo remete especificamente ao documento (CAT) que é emitido pelo Crea à luz da supracitada Resolução-Confea 1.025/2009. Logo, o mais correto para pessoas jurídicas seria exigir uma comprovação da sua capacidade técnica, em sentido amplo, que, por exemplo, poderia ser parcialmente atestada, no aspecto da equipe, pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro, sem prejuízo da necessidade de comprovação de aptidão relativa a outros aspectos (instalações, aparelhamento) .”

Desta forma, o que nos parece é que o tribunal pretende, de forma indireta, que se insira nos editais a qualificação técnico-profissional das empresa, através de vinculação entre os profissionais detentores da CAT e a empresa licitante, relativamente a seus atestados operacionais.

MAS… ISSO É LEGAL ?

Bem, não no parece que seja porque confronta com o que dispõe a lei 8.666/93.

Se daqui pra frente o TCU (obviamente influenciado dos tribunais estaduais) optar por esse entendimento, haverá, a nosso ver, clara ilegalidade no posicionamento.

Isto porque o art. 30, §1º, I não aponta tal exigência:

“capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;”

Mais: “quadro permanente” não pode se confundir com vínculo empregatício, como quer indiretamente o TCU.

Permanente é o profissional que encontra-se disponível para o cumprimento da execução do objeto durante todo o período de vigência do contrato.

Portanto, entendemos que o posicionamento adotado pelo TCU escapa das determinações legais e se traduz em exigência restritiva da competição não albergada na lei geral de licitações.

Enquanto o tribunal não esclarece melhor seu entendimento, a empresa licitante, quando diante de edital de licitação que apresente exigência similar à demonstrada aqui, deve promover pedido de esclarecimentos e/ou impugnação do instrumento convocatório.

Se ainda assim o órgão licitante mantiver a exigência, o Poder Judiciário será o único caminho possível.

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LICITAÇÃO: PUBLICIDADE É SERVIÇO CONTÍNUO?

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A análise da natureza contínua do serviço de publicidade prestado para integrantes da Administração Pública tem gerado dúvidas persistentes nos últimos anos.

Definir se é um serviço contínuo é importante para constatar se pode, ou não, o contrato ser prorrogado ao final de sua vigência; ou se a administração terá que abrir nova licitação para contratação de agência de publicidade.

Tribunais de contas de estados diferentes possuem posicionamentos igualmente diferentes uns em relação aos outros, o que aliás não é incomum quando se trata do entendimento de órgãos de controle no que diz respeito a licitações e contratação pública.

Uma boa notícia para empresas de comunicação sediadas, ou que prestem serviços de comunicação em minas gerais, é que o TCEMG parece ter pacificado o tema no interior de sua competência.

No julgamento da Consulta 1007553, o tribunal definiu que sim, os serviços de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas de orientação social ou de caráter informativo, com agências de publicidade, podem ser considerados de natureza contínua, desde que identificada a necessidade permanente da Administração Pública.

A questão agora passa a se ancorar na definição de “necessidade permanente da Administração Pública”.

O importante é ter claro que a necessidade permanente é observada na análise do caso concreto, sendo impossível estabelecer critérios objetivos que permitam sua identificação imediata.

Em um dos fundamentos da decisão do TCE/MG, há a referência a julgados anteriores, sobretudo neste ponto:

“O caráter contínuo de um serviço é determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional” (Acórdão 132/2008 – Segunda Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 12/02/2008)”

Pode-se concluir que, numa licitação, a contratação de serviços de publicidade que visam alcançar a utilidade pública por meio de orientação social, ou a informação do público, devem, sim, serem vistos como serviços contínuos que podem ser prorrogados ao final do prazo de vigência contratual. Por exemplo: campanhas de saúde pública, como combate a doenças, epidemias, prevenção, etc.

Já as campanhas publicitárias de mera propaganda institucional, estas deverão passar por um crivo analítico a fim de investigar se podem ser enquadradas como serviços essenciais, o que autorizará a prorrogação, ou se meramente circunstanciais, determinando a extinção do contrato ao fim de sua vigência.

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COMPRAS GOVERNAMENTAIS – O QUE O GOVERNO COMPRA?

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Os valores são estratosféricos e chegam aparecer surreais, quanto mais num país com o ambiente de negócios como o nosso, mas o fato é que o valor é esse mesmo!

13,5 BILHÕES DE REAIS

Estes foram os valores pagos em compras governamentais pela União Federal entre janeiro e julho de 2019, de acordo com o Portal da Transparência.

Note que mencionamos apenas a União. Os valores das compras governamentais de Estados e Municípios estão fora desse pacote.

Diante desse cenário, é natural perguntar o que o governo compra.

De tudo !

Esta é a resposta simples e correta.

Basta considerar o tamanho do estado brasileiro, seus múltiplos órgãos, departamentos, secretarias, escolas, hospitais e empresas de vários ramos de atividade para se constatar que o governo compra e contrata todo tipo de material e serviço.

Porém, é claro que alguns setores da atividade econômica são mais agraciados nas compras governamentais que outros.

Nossa ideia, aqui nesse texto, é apresentar algumas atividades e materiais que estão no espectro maior de interesse da União Federal.

É importante, porém, um aviso: a métrica utilizada leva em conta os valores gastos com cada setor, sendo fundamental ter clareza de que atividades com valores menores, embora não incluídas na lista, podem ter alto quantitativo de aquisições e contratações públicas.

Vamo dividir o que o governo compra em três categorias: serviços, materiais e obras.

Lembrando que os dados só valem para a União Federal.

SERVIÇOS

Do total de 13,5 bilhões de reais, o setor de serviços representa 43,79% dos gastos.

Neste campo, saem na frente empresas de solução tecnológica, sobretudo segurança, embora se destaquem cartões de refeição e, principalmente, serviços de engenharia.

Vale mencionar que conservação predial, segurança e serviços gráficos e de papelaria também apresentam bom desempenho.

O Ministério da Educação é o principal órgão contratante de negócios públicos junto à União Federal no que diz respeito a serviços, seguido de perto pelo Ministério da Saúde.

Essa tendência de liderar contratação de serviços, de acordo com nossa experiência, também se observa nos demais entes federativos que têm na educação e saúde os maiores compradores.

As regiões sul e sudeste lideram o número de contratações.

MATERIAIS

O Ministério da Saúde é o maior comprador de materiais, responsável 76,52% de todas as aquisições feitas pela União até julho de 2019.

Esse dado é naturalmente esperado visto que o número de medicamentos e material médico e hospitalar adquiridos mensalmente possui grande impacto nas compras governamentais.

Em segundo lugar, vem o Ministério da Educação, mas bem distante da saúde, respondendo por 12,40% dos negócios públicos realizados no mesmo período.

Tendo em vista esses dados, é natural concluir que o que o governo compra em maior número são químicos e farmacêuticos.

Existe também forte demanda por artigos de vestuário e uniformes, e, como sabemos, a área de saúde também adquire veículos e materiais de construção em larga escala.

OBRAS

Aqui o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil vence com 70,34% das contratações, contra 10,85% do Ministério da Defesa, segundo colocado.

O objeto contratual, claro, se refere a obras, mas não a serviços comuns de engenharia que, de acordo com a legislação brasileira, tem outro tratamento e enquadramento.

DADOS MAIS IMPORTANTES SOBRE COMPRAS GOVERNAMENTAIS

Ainda que a informações anteriores indiquem quais são as atividades com maior valor contratado ao Governo, o mais relevante está em outro dado: o que informa a quantidade de licitações por modalidade.

Isto é importante porque os pregões eletrônicos – a modalidade de licitação mais praticada pela União Federal, na casa de 5.897 até julho/2019 – se referem a bens e serviços comuns, não representando contratações vultosas em complexidade e valor.

Assim, temos que dos 13,5 bilhões gastos pelo governo federal, 6,7 bilhões foram despendidos através de pregões eletrônicos.

Ou seja: o grosso dos negócios públicos reside exatamente nas pequenas contratações, não naquelas aquisições bilionárias que, claro, chamam atenção, mas não transformam os negócios públicos em uma atividade apetitosa financeiramente.

O que deve fazer um pequeno e médio empresário pensar seriamente em contratações públicas está nessa quantidade de pregões eletrônicos pulverizados nas ações de compra da União Federal.

São neles que podem ser encontradas as melhores oportunidades de negócios, e em maior quantidade também.

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As pessoas confundem as coisas e a culpa nem sempre é delas.

A legislação brasileira é extensa e confusa, não contribuindo (e as vezes dificultando deliberadamente) para que o cidadão tenha pleno conhecimento das consequências que assume cotidianamente.

As situação piora quando pensamos nesse assunto voltando os olhos para contratações públicas.

Já vimos diversas vezes fornecedores do setor público indignados com o fato de estarem sendo alvo de punições contratuais quando, no entender deles, não possuíam contrato nenhum com a Administração Pública.

Vamos explicar o que acontece logo aí embaixo

Isso acontece muito em licitações para entrega imediata de produtos.

Mais comum ainda nos casos de dispensa de licitação para aquisição igualmente imediata de algum material.

Esses casos funcionam como uma compra e venda comum, dessas que você faz diariamente na padaria. É o pão para um lado e o dinheiro para o outro. Simples.

Mas isso é um contrato.

Não sabia ?

Pois é, existe uma relação contratual no caso da padaria que, embora não reduzida em um documento com assinatura de testemunhas e quatrocentas cláusulas prevendo obrigações, é um contrato do tipo informal.

Dada a simplicidade do objeto, pão e pagamento, é usualmente estabelecido de forma simples e corriqueira.

Os contratos de aquisição imediata são assim, na maioria das vezes.

Nos negócios públicos não costuma ser diferente.

Porém, a administração é obrigada a formalizar seus atos, ainda que minimamente, por exigência da legislação que, entre outras coisa, impõe ao gestor do órgão o dever de dar publicidade a seus atos.

Daí o papel fundamental da chamada NOTA DE EMPENHO.

A nota de empenho nada mais é que um documento que autoriza determinada despesa.

Nela, devem constar o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

Veja: nome do credor ! logo, existe uma relação obrigacional onde há um credor de um lado e, de outro, um devedor (no caso, o órgão público).

Mas tal nota é apenas um documento que materializa o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento. É o que diz o art. 58 da lei 4.320/64.

A lei de licitações diz que considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Fácil, agora, não?

A nota de empenho é uma forma de estabelecer obrigações entre as partes e é considerada, sim, um contrato realizado entre fornecedor e administração.

Sendo um contrato, o descumprimento pode gerar uma penalidade.

Como descumprir uma nota de empenho?

Por exemplo, deixando de entregar o material/produto adquirido, entregando com defeito, em quantidade menor ou qualidade diferente da estabelecida.

Portanto, em suas próximas licitações leva com seriedade os ajustes realizados com o setor público ainda que não colocados em papel.

Será melhor pra você.

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É fruto de discussão nas diversas esferas da administração pública, em todos os níveis federativos, a questão da possibilidade de exigir da empresa licitante a comprovação de que está apta a executar obra ou serviço de acordo com quantitativos mínimos definidos no edital.

Os quantitativos mínimos dizem respeito a parcelas do objeto da licitação e normalmente se referem a prazos de entrega e execução, dimensões, bem como de tempo de experiência de prestação de serviços.

Para responder a essa questão, é necessária uma breve distinção entre capacidade técnica operacional e capacidade técnica profissional.

CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL X CAPACIDADE TÉCNICA PROFISSIONAL

A capacidade técnica profissional diz respeito ao responsável técnico pela obra ou serviço. É referente ao profissional que a empresa licitante possui que será responsável pela execução do objeto da licitação.

Este profissional deverá comprovar, através de seu acervo técnico registrado no órgão profissional competente, que possui as habilidades necessárias para a execução da obra ou serviço nos moldes definidos no edital.

Já a capacidade técnica operacional se refere à figura da própria empresa licitante e busca comprovar que a empresa interessada na licitação já prestou serviços ou executou obras pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.

COMO FICA A QUESTÃO DOS QUANTITATIVOS MÍNIMOS?

Acreditamos que a questão foi respondida na diferenciação que estabelecemos acima.

Para a qualificação técnica operacional, não é permitida a exigência de quantitativos mínimos do profissional que será o responsável técnico pela obra ou serviço licitado.

Estes quantitativos poderão, sim, ser exigidos da empresa licitantes, à título de capacidade técnica operacional, sempre que as peculiaridades e a complexidade da licitação assim aconselhar.

Como exemplo, tomemos uma obra de reforma da fachada de um imóvel pertencente à administração municipal. É evidente que esta reforma não poderá ser comparada, em termos de peculiaridades e complexidades, com a construção de uma usina hidrelétrica.

Logo, quantitativos mínimos não poderão ser exigidos para a reforma da fachada, mas é recomendável que sejam exigidos na construção da hidrelétrica.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO já pacificou esse assunto através da súmula 263, que transcrevemos agora:

“Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.”

UMA RECOMENDAÇÃO PRÁTICA PARA OS LICITANTES

Conforme dissemos, apenas em casos autorizados pela complexidade da obra/serviço, os quantitativos mínimos podem ser exigidos.

No entanto, é comum vermos nos editais exigências irregulares relativas à capacidade técnica onde são exigidos prazos de entrega, dimensões mínimas de obras ou serviços, manejo com materiais específicos etc, traduzindo casos em que tais comprovações são amplamente ilegais.

Fica a recomendação para que o licitante leia atentamente o edital e use os instrumentos ao seu alcance – como pedido de esclarecimento e impugnação – para garantir sua participação na licitação pretendida.

A inserção de quantitativos mínimos como item de qualificação técnica operacional, embora possível, pode ser utilizada como meio de redução da ampla concorrência e direcionamento de uma licitação.

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Prova de Conceito é um termo utilizado pela IN 01/2019 do Ministério da Economia nos casos de contratação de soluções de TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação.

Para os já familiarizados com licitações públicas, prova de conceito é algo como a avaliação de amostras, onde a administração pública, diante do licitante vencedor, avalia se o produto ofertado atende tecnicamente às expectativas prévia e objetivamente definidas no edital de licitação.

A Prova de Conceito, segundo aquela Instrução Normativa, “é a amostra a ser fornecida pelo licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar para realização dos testes necessários à verificação do atendimento às especificações técnicas definidas no Termo de Referência ou Projeto Básico.”

Como a IN 01/2019 trata sobre soluções de TIC, a prova de conceito objetivaria verificar se a solução apresentada satisfaz as exigências do termo de referência, que é o documento que minudencia o objeto licitado.

O problema está em termos, por experiência própria, verificado ser muito comum a exigência de prova de conceito como documento de habilitação do licitante no processo licitatório.

Torna-se, assim, uma exigência de qualificação técnica da empresa, sem a qual ela estaria desclassificada da competição.

Porém, não é essa a determinação legal, pois os documentos de qualificação técnica estão – TODOS – definidos no art. 30 da lei 8.666/93. Não há menção a prova de conceito ou mesmo a avaliação de amostras.

Desta forma, a Prova de Conceito somente poderá acontecer após ser conhecido o licitante vencedor. Este, embora detentor da melhor proposta, é apenas provisoriamente vencedor, ficando a depender do resultado desta Prova de Conceito que ratificará, ou não, o resultado.

Veja o que o Tribunal de Contas da União já decidiu sobre esse assunto:

““a prova de conceito, meio para avaliação dos produtos ofertados pelas licitantes, pode ser exigida do vencedor do certame, mas não pode ser exigida como condição para habilitação, por inexistência de previsão legal”. (Acórdão 2763/2013-Plenário)

Portanto, se você presta serviços ou oferece soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, fique atento ao momento correto para a exigência de Prova de Conceito.

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Um edital de licitação pode ser um documento bastante confuso a depender do que o órgão público pretende contratar/adquirir, de que fez o edital e do nível de peculiaridades envolvidas nos objetos licitados.

Diante de situações obscuras ou duvidosas, é necessário ter um noção de como pedir esclarecimentos do edital de licitação.

Inicialmente, é bom saber que pedir esclarecimentos do edital é um direito assegurado na legislação, a saber:

Lei 8.666/93, “Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

VIII – locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;”

Quando, porém, se tratar de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, o Decreto nº 10.024/19 determina que os pedidos de esclarecimentos referentes à licitação deverão ser enviados ao pregoeiro até três dias úteis anteriores à data da abertura da sessão pública.

No caso do PREGÃO PRESENCIAL, O Decreto 3.555/2000 determina que o prazo de pedido de esclarecimentos ao edital deverá se dar em até dois dias úteis anteriores à abertura da sessão.

O procedimento do pedido de esclarecimento é estabelecido pelo próprio edital de licitação, observando-se apenas os prazos acima estipulados.

IMPORTANTE: A LEI MENCIONA APENAS OS PRAZOS PARA PREGÃO PRESENCIAL E ELETRÔNICO NO ÂMBITO DA UNIÃO FEDERAL, NÃO DEFININDO NADA QUANTO ÀS DEMAIS MODALIDADES DE LICITAÇÃO NEM SOBRE PRAZOS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS.

PORTANTO, NAS DEMAIS MODALIDADES DEVE-SE VERIFICAR OS PRAZOS NO EDITAL DE LICITAÇÃO E, NO CASO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS, PROCEDER DA MESMA MANEIRA, COM O DIFERENCIAL DE QUE ELES PODEM POSSUIR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA A DEFINIR O PROCEDIMENTO E OS PRAZOS PARA PEDIR ESCLARECIMENTOS AO EDITAL.

Os pedidos de esclarecimentos ao edital funcionam como solicitações para solucionar dúvidas relativas à aquisição/contratação, ao processo como um todo, ao objeto da licitação, condições de habilitação, enfim, qualquer ponto do edital que suscite dúvida.

Aqui na BRAVO CONSULTORIA utilizamos o pedido de esclarecimentos ao edital muitas vezes para atacar o objeto da licitação. É que, por vezes, a descrição do objeto é feita de tal forma que pode excluir a participação de mais empresas licitantes, reduzindo o aspecto competitivo da licitação.

O pedido de esclarecimento funciona, para nós, muito como estratégia de atuação. Pode funcionar do mesmo modo para sua empresa.

POR QUE DEVO PEDIR ESCLARECIMENTOS ?

Vários razões podem motivar o pedido de esclarecimentos. Destacaremos algumas:

1.Um pedido de esclarecimento demonstra proatividade da empresa e já comunica à comissão de licitação responsável do órgão público que tem gente atenta ao que está sendo feito;

2. Pedir esclarecimento pode ser uma forma de incluir seu produto/serviço na competição sem suspender a licitação e de uma forma mais colaborativa com a administração pública;

3. O pedido servirá, também, para evitar uma participação inútil, pois pode demonstrar que sua empresa realmente não possui o produto/serviço desejado pelo setor público, o que reduzirá o custo de sua operação;

4. O pedido define o objeto muito mais precisamente, evidenciando particularidades deste.

VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO

O pedido de esclarecimento ao edital de licitação é de tamanha relevância que a administração pública é obrigada não apenas a responder, mas a publicar sua resposta, dando ciência aos demais, mesmo àqueles que não solicitaram o saneamento de qualeur dúvida ao órgão público licitante.

Isto porque a resposta à solicitação de esclarecimento ao edital VINCULA o agir do ente público.

Em outras palavras: o órgão público licitante não poderá agir de forma diferente à resposta que forneceu nos esclarecimentos prestados a qualquer dos interessados.

Se, por exemplo, disse em resposta que determinado produto pode ser azul, não poderá deixar de receber no dia da sessão pública produtos azuis sob alegação de que prefere os brancos.

OS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PODEM CORRIGIR OMISSÕES DO EDITAL DE LICITAÇÃO E PASSAM A FAZER PARTE DELE.

Assim, a resposta dada pela administração define seu agir e favorece a todos os licitantes, mesmo quem não providenciou seu próprio pedido de esclarecimento ao edital de licitação.

MODELO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS

Como deixamos claro, não é difícil pedir esclarecimentos do edital de licitação.

Evidenciamos, também, que esse pedido pode ser utilizado de forma a aumentar sua capacidade de competição.

No intuito de ajudar, elaboramos um modelo básico de pedido de esclarecimentos.

Para recebê-lo, basta solicitar aqui, escrevendo a palavra ESCLARECIMENTO e enviaremos para você.

Se preferir, pode solicitar o seu diretamente nos comentários a este artigo ou no contato aqui do blog.

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PRORROGAÇÃO DE SERVIÇO CONTINUADO

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Os contratos de serviços continuados costumam gerar certa polêmica no meio das licitações públicas.

Sua própria definição – serviços continuados – já está longe de ser consenso e, por vezes, identificar quando se está diante de um serviço como esse não é tarefa simples.

Já abordamos esse assunto aqui.

Resumidamente, e nos valendo de uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) proferida no acórdão 132/2008, temos que serviço continuado (ou contínuo) “é determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente, ou para manter atividades-fim do ente administrativo”.

É, assim, serviço cuja interrupção acarretaria a paralisação da atividade administrativa.

A importância desses serviços é que, no contexto da lei 8.666/93, são eles passíveis de prorrogação por até 60 meses; enquanto que , normalmente, um contrato com o setor público tem sua validade temporal adstrita ao crédito orçamentário que lhe autoriza: 12 meses, portanto.

Mas não basta a chegada do momento de prorrogação contratual para que esta se dê naturalmente. Antes, os gestores públicos são obrigados a observarem uma série de cautelas a fim de estenderem o prazo contratual por mais um ano.

Basicamente, antes da renovação do contrato, o agente público deve verificar se persiste a vantagem para a administração.

Essa verificação se dá, no dizer do TCU através do recente acórdão 1464/2019, “mediante ampla pesquisa de preços, priorizando-se consultas a portais de compras governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, utilizando-se apenas subsidiariamente a pesquisa com fornecedor.”

O Tribunal de Contas da União, como se vê, prioriza a pesquisa realizada com base na experiência de compra da própria administração pública e informações oficiais.

Mas isso não é tão tranquilo como pode parecer.

Alguns tribunais de contas estaduais colocam a pesquisa junto a fornecedores no mesmo patamar das oficiais, causando insegurança ao gestor no momento de cotar os preços.

Além disso, outras decisões do TCU seguem a linha de que a pesquisa deve envolver TODAS as formas de verificação do preço, ouvindo, inclusive, fornecedores locais e regionais.

MAS O QUE FAZER QUANDO FOR AVALIADA A PRORROGAÇÃO DE SEU CONTRATO COM O GOVERNO ?

Independente do modelo de pesquisa de preços a ser utilizado pelo gestor público, é importante que o ente privado contratado realize, ele mesmo, suas pesquisas.

Essas pesquisas devem ser detalhadas e desmembradas levando em conta a realidade e peculiaridade do serviço efetivamente prestado.

A ideia é ter argumentos que justifiquem o preço, não se atendo a valores frios colocados em contratos firmados por outros órgãos ou preços de fornecedores que, muitas vezes, pela falta de documentação, sequer poderiam participar do processo licitatório.

É necessário que os custos estejam pormenorizados com o objetivo de comprovar um eventual aumento de valores.

Outro ponto relevante é prestar atenção nas cláusulas contratuais de reajuste e repactuação, conforme explicamos aqui

Feito isso, é partir para uma negociação.

Dessa forma você estará muito mais forte e seguro para garantir a prorrogação de seu contrato administrativo.

COMO ANALISAR O EDITAL DE LICITAÇÃO

COMO ANALISAR O EDITAL DE LICITAÇÃO

Muitas pessoas têm dificuldade em analisar o edital de licitação. Isso faz com que várias dessas pessoas desistam de participar da disputa e, com isso, perdem ótimas oportunidades de negócio com o setor público.

Já postamos aqui os motivos 6 motivos para você começar a participar de licitações agora e e 6 dicas para os primeiros passos.

No entanto, verificamos que a leitura do edital persiste como uma primeira e, muitas vezes, intransponível barreira para aqueles que pretendem começar a vender para o governo.

Vamos abordar alguns pontos relevantes, desde já informando que não é possível estudar a fundo a experiência de análise do edital de licitação, mas com o que diremos aqui você estará preparado para os primeiros passos.

IMPORTANTE: VAMOS ABORDAR O ASSUNTO SOB O PONTO DE VISTA DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO, POR SER A MAIS PRATICADA NO PAÍS E A QUE MAIS ATRAI PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESA. MAS OS ELEMENTOS AQUI AVALIADOS PODEM SER APLICADOS ÀS DEMAIS MODALIDADES.

1. ENCONTRANDO O MELHOR EDITAL DE LICITAÇÃO PARA SUA EMPRESA.

Pela internet, procure os portais de compras dos governos federal e estadual. Nestes lugares você verá que a oferta é incontável e que só não licita quem realmente não quer.

Será preciso fazer um cadastro, mas não é nada que tire o sono de ninguém, sendo tudo feito pela própria internet.

Municípios maiores costumam ter seus próprios portais ou usar ferramentas disponibilizadas pela União e os Estados.

Nos municípios menores, a presença de portais é incomum. A maioria ainda se utiliza de pregões presenciais ao invés de eletrônicos. Portanto, seria interessante você verificar junto à prefeitura de sua cidade como se cadastrar como fornecedor e, assim, estar apto a participar dos processos.

É simples, mas aí será necessário o deslocamento até o local. Faça isso na sua cidade e naquelas que você julgar valer a pena. Sempre de olho nos custos.

Jornais oficiais e de grande circulação também trazem informações sobre licitações públicas, mas não são os melhores lugares para a busca do interessado. A leitura é maçante e a informação nunca é integral.

Encontre o edital que tenha a ver com seu negócio.

O próprio google pode ajudar.

Digitando na barra de busca, é possível encontrar muitos editais. Fique apenas atento a data da licitação.

É bom fazer uma pesquisa acionando o filtro de buscas, abaixo da barra de pesquisa. Vá em ferramentas, depois “em qualquer data” e selecione o período em que pretende pesquisar. Sugerimos que escolha “nas últimas 24 horas”, assim você terá editais novíssimos prontos para serem analisados.

2. PARA QUEM ESTOU VENDENDO ?

Escolhido o edital, é importante saber com quem você se relacionará caso vença a licitação pública.

Neste caso, pode ser o governo federal, estadual ou municipal, além de empresas e fundações públicas

Essa informação é a mais fácil: você a encontrará logo nas primeiras linhas do edital de licitação.

Saber para quem vender é fundamental para o preenchimento correto da proposta, que sempre terá como endereço o órgão/ente comprador.

Outro ponto: o ente licitante já define, logo de início, se você deve encarar a licitação ou não. Quanto maior o ente, maior a possibilidade de ele fazer pedidos grandes que talvez você não possa atender. Fique ligado nisso.

3. O QUE ESTÁ SENDO COMPRADO PELO ÓRGÃO PÚBLICO?

Este ponto é fundamental.

Observe bem na parte normalmente chamada de OBJETO DA LICITAÇÃO. Você provavelmente a encontrará na primeira página do edital, em negrito; não tem como errar.

Há também os resumos de edital, ementas ou extratos. São publicações que descrevem a licitação em poucas linhas. O objeto, ou seja, o que está sendo comprado pela administração pública, estará lá também.

Pois bem, encontrado o objeto no edital de licitação, reflita se você tem condições de atender à necessidade do órgão licitante.

Se o objeto é uma barra de ferro de três metros, não adianta você ter em sua empresa barras de ferro de dois metros. VOCÊ NÃO TERÁ CONDIÇÕES OBJETIVAS PARA PARTICIPAR DAQUELA LICITAÇÃO PORQUE VOCÊ NÃO TEM O PRODUTO QUE O ÓRGÃO PÚBLICO DESEJA COMPRAR.

Tenha certeza de atender exatamente à necessidade do órgão público.

Há casos em que esse ponto pode ser relativizado, mas aqui fazemos apenas um guia básico. Em outros textos tratamos mais detidamente desse assunto.

4. ESTUDE O TERMO DE REFERÊNCIA OU O PROJETO BÁSICO

É neste ponto que você saberá detalhes do que a administração pública deseja comprar ou contratar.

Trata-se da descrição técnica do produto ou serviço. Leia com cuidado para saber se aquilo que você tem para vender se encaixa na descrição do órgão público, INCLUSIVE QUANTO A DOCUMENTOS, CERTIDÕES E AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS que o produto deve ter para ser aceito na licitação.

Termo de referência e projeto básico acompanham o edital de licitação e se baseiam, normalmente, em estudos preliminares.

Esses estudos preliminares não costumam ir para o edital.

Mas você pode tranquilamente ter acesso a eles. Basta se dirigir ao órgão público responsável pela licitação e requisitar uma cópia.

Alguns órgãos chegam a enviar os estudos por correio eletrônico para qualquer interessado.

5. LER AS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO

Outro ponto de muita importância diz respeito à capacidade de participar da licitação.

É possível que você tenha exatamente o produto que o órgão público deseja comprar, mas, por faltar uma documentação específica, você não pode participar da licitação. Ou participa mas é desclassificado.

Daí a importância da leitura atenta da parte do edital de licitação que se refere a documentação da empresa.

Neste ponto, temos o seguinte

5.1. HABILITAÇÃO JURÍDICA

A qualificação jurídica vai avaliar, basicamente, a regularidade quanto a constituição de sua empresa.

Nesse ponto, as atenções se voltam para o contrato social, o objeto social, representação da empresa, etc.

5.2. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Aqui verifica-se a saúde financeira de sua empresa.

O órgão licitante costuma pedir:

a – Certidão de falência e recuperação judicial;

b – Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício, exceto para micro e pequenas empresas.

c – Declaração de “Fato Impeditivo”, que é um documento que acompanha o edital e deve ser assinado pelo representante da empresa. Basicamente, é uma declaração de que a empresa ou sócios não está de alguma maneira ligada à administração pública. Com a assinatura, você afirma que não teve contato anterior com o objeto da licitação.

5.3. QUALIFICAÇÃO FISCAL

A regularidade fiscal é fundamental para empresas que querem começar a participar de licitações.

É muito comum empresas apresentarem débitos ou pendências junto às receitas federal, estadual e municipal.

Mas isso não é o fim do mundo!

Não existe obrigação de quitar todo aquele INSS que você não recolheu no ano anterior.

Basta requerer um parcelamento.

Com o parcelamento, as certidões serão emitidas como negativas, mas com efeitos positivos, o que permite tranquilamente a participação em licitações.

Importante chamar atenção para um ponto: a regularidade fiscal normalmente importa em aumento dos custos do produto/serviço a ser oferecido.

Sem problema!

O Setor Público só é autorizado a contratar nessas condições, portanto, todos os seus concorrentes no processo também estarão pagando seus impostos e transferindo para o preço final.

Não haverá, assim, redução da margem. Não por este motivo, pelo menos.

Nesse momento você deverá apresentar certidões das receitas federal, estadual e municipal, INSS, FGTS.

Outro documento é uma certidão emitida pela Justiça do Trabalho da sede de sua empresa informando que sua empresa não é devedora em ações trabalhistas.

5.4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Chegou a hora de você comprovar que é capaz de vender ou contratar serviço com o órgão público licitante.

Nesse ponto, é importante demonstrar ao órgão público que você de fato vende aquilo que diz que vende. E que vende em quantidades parecidas com aquelas que a administração pública pretende comprar.

Se o caso for a contratação de serviços, você comprovará que presta aquele serviço desejado pelo órgão público nos moldes semelhantes ao desejado.

Como fazer essas comprovações?

Simples.

Basta apresentar declaração de outros órgãos públicos afirmando que você vendeu ou prestou serviços naquelas condições.

MUITO IMPORTANTE: AO CONTRÁRIO DO QUE MUITA GENTE PENSA, ESSA DECLARAÇÃO PODE SER EMITIDA POR ENTE PARTICULAR, OU SEJA, SE VOCÊ VENDEU MATERIAIS OU PRESTOU SERVIÇOS SEMELHANTES A ALGUMA EMPRESA PRIVADA, ELA PODERÁ EMITIR A DECLARAÇÃO QUE TERÁ O MESMO VALOR DE QUALQUER OUTRA EMITIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO !

Existem muitos detalhes no ponto relativo a qualificação técnica que são impossíveis de serem expostos aqui, mas essas informações já vão dar a você um bom ponto de partida.

6. A PROPOSTA DE PREÇOS

Você verá no edital como a proposta de preços deve ser apresentada.

Siga exatamente o que estiver escrito lá.

Não invente, não inove, não seja criativo.

FAÇA EXATAMENTE O QUE O EDITAL ESTÁ DIZENDO PARA SER FEITO.

O que mais interessa nesse ponto é qual preço apresentar?

Se você pretende participar de uma licitação pra valer, se pretende realmente VENCER, você precisa ter preço.

Lido o edital e verificado o objeto da licitação, estabeleça uma força de trabalho capaz de apresentar uma proposta competitiva de verdade.

Em alguns editais de licitação é publicado um valor máximo. Nesses caso, obviamente, sua proposta deve ser inferior àquela que publicada no edital.

Quando o valor máximo não é publicado, não quer dizer que ele não exista. Ele passa a ser chamado de valor de referência e definirá quem ganhará a licitação.

O primeiro passo é verificar os preços praticados pela concorrência. Faça orçamentos junto a outras empresas, principalmente aquelas que costumam participar de licitações. Avalie se você consegue apresentar preços semelhantes.

Procure na INTERNET por sites de compras governamentais, como comprasnet. Faça uma busca e veja por quanto aquele produto ou serviço que você tem está sendo comprado pela administração pública.

DICA IMPORTANTE: VÁ ATÉ O ÓRGÃO PÚBLICO LICITANTE E PEÇA PARA VER O PROCESSO DE LICITAÇÃO. POSSIVELMENTE VOCÊ TERÁ ACESSO AO ORÇAMENTO REALIZADO PELO PRÓPRIO ÓRGÃO PÚBLICO E SABERÁ, COM MUITA CLAREZA, SE VOCÊ TEM PREÇO COMPETITIVO.

Consideramos que com essas informações básicas você conseguirá ler de forma muito mais estratégica o próximo edital de licitação que você encontrar.

O importante é não desanimar diante daquele monte de páginas e palavras rebuscadas.

Também é fundamental estar ciente de que muitas complexidades podem aparecer, mas com esse seis passos você poderá tranquilamente participar de licitações na sua cidade.

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