NOVO PREGÃO ELETRÔNICO 2 - OBRIGATORIEDADE DESTA MODALIDADE

LICITAÇÃO FÁCIL

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Conforme foi abordado no artigo anterior, o Governo Federal vem discutindo com a sociedade a implantação do novo decreto que regulamentará o Pregão Eletrônico (minuta pode ser conferida aqui ). Através de várias audiências públicas, o Poder Público e a sociedade veem somando esforços para se chegar à melhor redação do diploma que irá trazer profundas mudanças no sistema de compras governamentais, sobretudo no âmbito federal, mas que certamente irá produzir efeitos nos demais níveis políticos do país.

Uma das alterações significativas do futuro decreto está precisamente no fim do Pregão Presencial para os órgãos federais. A partir de sua publicação, as compras governamentais da União, suas autarquias e fundações, deverão ocorrer na modalidade eletrônica, não sendo mais facultada a forma presencial acompanhada de justificativa que a desse suporte.

O fato é que, desde a edição do Decreto Nº 5.450/2005, ainda em vigor, ficou claro para o Governo Federal que o método eletrônico de disputa representa vantagem importante nas contratações, pois, aumentando o número de interessados na competição, uma notável diminuição do preço pode ser sentida. No modelo atual, a forma eletrônica de compras públicas movimenta um valor de 48 bilhões/ano. Logo, trata-se de mercado muito relevante no país.

Pois bem, o novo decreto impõe o uso da ferramenta eletrônica de compras, fato que, necessariamente, obriga os interessados a se preparem para a nova realidade. Isto porque alguns órgãos federais ainda persistiam no uso do Pregão Presencial sob diferentes alegações.

Mas o que há de mais importante sobre esse tema está em um segundo ponto, também ligado à obrigatoriedade da forma eletrônica e que, sim, vai impactar diretamente pequenos empresários que negociam com prefeituras em todo o país: quando a verba para a aquisição de determinado bem vier da União Federal, o ente federativo (Estados, Municípios) deverá, também obrigatoriamente, se valer do Pregão Eletrônico.

O novo decreto é muito claro no que diz respeito a situações que envolvem repasses a Estados e Municípios para aquisições de bens e serviços. Art. 1º (…) § 3º Nas licitações para aquisição de bens e contratação de serviços comuns realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios com a utilização de recursos da União oriundos de convênios, contratos de repasse ou de transferências fundo a fundo, será obrigatória a utilização da modalidade Pregão, na forma eletrônica, nos termos deste Decreto, exceto nos casos em que a Lei ou regulamentação específica que trata da modalidade de transferência discipline forma diversa para a realização das contratações com os recursos do repasse.

Assim, sempre que estiver envolvida verba pública federal, os Estados e Municípios deverão se valer da forma eletrônica de competição, e isto pode ser um problema, tanto para o ente público quanto, principalmente, para as micro e pequenas empresas habituadas a negociar, sobretudo, com prefeituras de pequenas cidades.

É que municípios menores, em sua maioria, ainda não dispõem de sistema eletrônico de compras. Dizemos isto mesmo sabendo que o sistema raramente é próprio, sendo comum a utilização de mecanismos estaduais e federais de tecnologia para pregões eletrônicos, mas, ainda assim, faltam a muitos municípios pessoal, material e treinamento para realizarem a operação dos sistemas estaduais e federais.

Quanto às pequenas empresas, antevemos uma busca acelerada para regularizarem seus cadastros junto ao sistema de compras governamentais, que se tornará, segundo o novo decreto, obrigatório. Além disso, sendo eletrônica a competição, haverá necessariamente aumento significativo da concorrência com impacto direto nos pequenos negócios locais.

É preciso lembrar que, em municípios de pequeno e médio porte, parte significativa das contratações é realizada a partir de verbas federais. Só para constar, apontamos que educação e saúde locais funcionam através de transferências fundo a fundo da União e Estados, principalmente da primeira.

Para viabilizar as novas obrigações impostas pelo futuro decreto federal, o governo estabeleceu que todas as aquisições e contratação, inclusive aquelas realizadas por estados e municípios envolvendo repasses federais, deverão ser executadas através do Sistema de Compras do Governo Federal.

Art. 5º O Pregão, na forma eletrônica, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou contratação de serviços comuns for feita à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo Federal, acessado no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br.


Importante:

§ 2º No caso da transferência de recursos da União, conforme § 3º do art. 1º, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências

Portanto, fica claro que a modalidade eletrônica de Pregão, quando, claro, o Pregão for a espécie aplicável de licitação, será a única forma de contratações com a União Federal e com outros entres federativos sempre que houver repasse de recursos da federais.

Além disso, é de todo importante ficar atento à necessidade de cadastramento em plataformas integradas a sistema de compras do Governo Federal a fim de viabilizar a participação da empresa nas licitações específicas tradas aqui.


Agora, se você quiser conhecer alguns motivos pelos quais sua empresa deveria começar a participar de licitações IMEDIATAMENTE, clique aqui.

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NOVO PREGÃO ELETRÔNICO 1 – SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA

LICITAÇÃO FÁCIL

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O Governo Federal vem discutindo com a sociedade a implantação do novo decreto que regulamentará o Pregão Eletrônico. Através de várias audiências públicas, o Poder Público e a sociedade veem somando esforços para se chegar à melhor redação do diploma que irá trazer profundas mudanças no sistema de compras governamentais, sobretudo no âmbito federal, mas que certamente irá produzir efeitos nos demais níveis políticos do país.

Desde a entrada em vigor do atual Decreto Nº 5.450/2005, intensos debates se estabeleceram em torno do conceito de serviços comuns. O texto que atualmente se encontra em vigor define tais serviços como sendo “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado”.

Veja-se que o conceito mais confunde que explica os serviços comuns, dando início a debates sem fim que, aos poucos, foram construindo, no seio do TCU, a definição que o setor privado tanto necessitava. Contudo, no tocante às obras públicas, não houve uma definição, visto que o Decreto não menciona serviços de engenharia o que pode sugerir que não contemplou tal atividade como apta a ser licitada através de Pregão Eletrônico.

Foi igualmente o TCU que organizou o debate e, através de uma súmula, definiu a situação:

Súmula nº 257 do TCU : “o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002”.

A questão passou a ser, daí em diante, caracterizar os serviços comuns de engenharia de forma a distingui-los do conceito de obra.

Os debates, portanto, continuaram tendo a doutrina razoavelmente definidos os serviços comuns de engenharia como aqueles que não requerem “avaliações aprofundadas sobre a habilitação do licitante ou sobre a configuração do objeto ofertado. O pregão é apropriado para licitações que possam ser decididas sem diligências, exames aprofundados ou superação de divergências conceituais sobre a proposta do licitante”. Assim, são exemplos desses serviços a demolição, conservação, adaptação ou manutenção (Lei 8.666/93, Art. 6º, II), por poderem ser objetivamente definidos pelo edital.

O NOVO DECRETO E A TÃO ESPERADA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA

O texto do novo decreto pretende terminar com qualquer debate, pois, além de admitir objetivamente o uso do pregão para contratação de serviços comuns de engenharia, cuidou de defini-los de modo a evitar o surgimento dos mesmos debates anteriormente vistos em sua conceituação.

– Serviços comuns de engenharia: toda a atividade ou conjunto de atividades que necessite da participação e acompanhamento de profissional engenheiro habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela Administração, mediante especificações usuais de mercado.

O novo decreto vai além. O texto, se mantido como está, trata do sistema de cotação eletrônica para contratação direta pela administração pública. Ou seja, nos casos em que a licitação pode ser dispensada, a administração poderá valer-se de pesquisa de preços via sistema de compras online e promover a contratação imediatamente. Neste caso, o novo decreto também deixa clara a possibilidade de contratação direta dos serviços comuns de engenharia. Logo, temos um novo texto normativo que se preocupou, de início, em possuir um forte componente coletivo em sua confecção, através de audiências públicas para ouvir os atores sociais interessados na contratação com a administração pública. Por outro lado, se interessou em dirimir dúvidas que surgiram no texto que ainda está em vigor, o que demonstra valoração da história do instituto do pregão, principalmente o eletrônico, bem como um compromisso com a ampliação das contratações públicas e a atração do maior número de interessados.

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