
A Lei Complementar 182/21 foi publicada e, com ela, podemos constatar as intenções do Governo Federal em apoiar e valorizar as chamadas startups, inclusive com o estímulo a essas empresas a participarem de processos licitatórios.
A lei concentra seus esforços de fomento nesse campo do setor privado através do incentivo à contratação, pela administração pública, de “soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Estado no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, de benefício e de solução de problemas públicos com soluções inovadoras” (art. 3º, VIII).
Uma das iniciativas marcantes da nova lei está na criação de um ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), ou seja, um “conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.”
Essa sandbox serviria como uma espécie de ambiente de teste, com legislação específica para o desenvolvimento das soluções inovadoras propostas e, inclusive, desregulação típica de mercados convencionais, podendo se dar, por exemplo, por meio de isenções fiscais ou regulatórias.
É no campo das licitações, porém, que podemos identificar as maiores mudanças no sentido do desenvolvimento das operações praticadas por startups.
O art. 13 da Lei Complementar 182/21 apresenta um novo modelo licitatório menos burocrático e nitidamente voltado para a contratação de soluções ligadas a inovação tecnológica e de negócios, um setor em que é difícil estabelecer concorrência e precificação segundo critérios de mercado; até mesmo pelo fato de não haver ainda um mercado que sirva de paradigma para orientar a Administração Pública na busca pela melhor contratação.
Assim, essa chamada “melhor contratação” observará critérios de avaliação voltados à qualidade da solução oferecida, sendo a mais inovadora a que merecerá maior atenção.
Segundo a nova lei, temos o seguinte:
Art. 13. A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida por esta Lei Complementar.
§ 1º A delimitação do escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.
É fácil perceber a novidade técnica implementada pela LC 182/21, na medida em que dispensa a obrigação de a Administração Pública inserir, no estudo prévio (ou projeto básico) a solução perfeitamente delineada, deixando claro que o método de resolução apresentado pelas startups será levado em conta como forma de impulsionar a criatividade inerente ao setor.
§ 4º Os critérios para julgamento das propostas deverão considerar, sem prejuízo de outros definidos no edital:
I – o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública;
II – o grau de desenvolvimento da solução proposta;
III – a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;
IV – a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e
V – a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.
§ 5º O preço indicado pelos proponentes para execução do objeto será critério de julgamento somente na forma disposta nos incisos IV e V do § 4º deste artigo.
Trata-se de clara lei de fomento, onde se procura garantir uma fatia de mercado suficiente para permitir o estabelecimento de n0vos empreendimentos que focam em soluções inovadoras, cientificas e sustentáveis.
É um ponto positivo para o país que, finalmente, abre os olhos a importante parcela do mercado, na esteira do que há de mais moderno e relevante na prática internacional.
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