LICITAÇÃO | M.E.I. ESTÁ OBRIGADO A APRESENTAR BALANÇO PATRIMONIAL?

É quase certo que você, microempreendedor individual (MEI), já pensou em participar de licitações públicas. E é muito bom que tenha pensado nisso, afinal, o setor público é o maior comprador do país, e ficar fora desse mercado gigantesco não é uma escolha inteligente.

Mas o MEI pode participar de licitações públicas ? Eis aí uma pergunta frequente, pois são raros os editais de licitação que contém expressamente a possibilidade de participação de MEI’s na disputa. Geralmente faz-se apenas menção às micro e pequenas empresas e todas aqueles benefícios que elas possuem em termos de documentos, condições de desempate, reserva de cotas, etc.

A boa notícia é que o microempreendedor individual também pode participar de licitações públicas. 

Outra boa notícia: participar da licitação com os mesmos benefícios assegurados às pequenas e médias empresas !

Sim! Dizemos isso porque a Lei Complementar 123/2006 estabelece claramente o seguinte:

Art. 18-E.  O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.

§ 2o  Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.  

Porém, participar de licitações públicas é possível, sempre lembrando que os interessados devem cuidar para conhecer a legislação, o edital, seu próprio ramo de atividade (claro!) e ficarem atentos a requisitos específicos ligados a documentação e qualificação técnica. Aqui no blog existe uma série de textos que procuram ajudar os iniciantes no campo das contratações públicas. Sugerimos alguns:

  1. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL E EXPERIÊNCIA MÍNIMA
  2. PARCELAMENTO DO OBJETO DA LICITAÇÃO
  3. O QUE O GOVERNO COMPRA?

Pois bem, já que a participação do MEI em licitações públicas está clara, vamos mergulhar no assunto específico deste post que é a questão do balanço patrimonial para comprovação da capacidade econômico-financeira.

A capacidade econômico-financeira é exigida nas licitações públicas para que o órgão contratante possa verificar se a empresa possui saúde financeira suficiente para enfrentar a contratação. É, portanto, uma forma com que a Administração Pública tenta garantir a execução do futuro contrato. 

A Lei 8.666/93 estabelece instrumentos de aferição dessa capacidade. A partir deles, o órgão público pode verificar a situação econômica e financeira da empresa de modo a obter algum grau de segurança para o negócio que pretende estabelecer. 

De forma resumida, o setor público observa o seguinte:

I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

Mas aí surge um problema: o MEI não está obrigado a manter balanço patrimonial.

Voltemos à lei:

Art. 27.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

E o Código Civil determina o seguinte:

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 2 o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Dissemos antes que a LC 123 favorece os microempreendedores individuais nos mesmos termos que beneficia microempresas. Logo, se estas estão dispensadas de registrar balanços, o MEI também está.

Uma conclusão apressada diria que, então, o MEI, quando for participar de uma licitação pública, está dispensado de apresentar balanço patrimonial e demonstrações contábeis, já que a lei das microempresas não o obriga a isso.

Certo?

Errado.

O Tribunal de Contas da União (TCU), assim como todos os demais tribunais de contas do país, entende que a licitação pública é regida por lei específica e, devido a essa especialidade, exclui a aplicação da lei geral, que no caso seria a LC 123/2006. 

Veja essa decisão recente do TCU:

Para participação em licitação regida pela Lei 8.666/1993, o microempreendedor individual (MEI) deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social (art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993), ainda que dispensado da elaboração do referido balanço pelo Código Civil (art. 1.179, § 2º, da Lei 10.406/2002).

“Portanto, ainda que o MEI esteja dispensado da elaboração do balanço patrimonial, para participação em licitação pública, regida pela Lei 8666/1993, quando exigido para fins de comprovação de sua boa situação financeira, deverá apresentar o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, conforme previsto no art. 31, inciso I, da Lei 8666/1993”(Acórdão 133/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.)

Sinceramente, não concordamos com o entendimento dos tribunais de contas. Para nós, o fundamento superior para beneficiar microempreendedores individuais e microempresas, facilitando-lhes o acesso aos mercados, está fundamentado na Constituição Federal. Além disso, a LC 123 é lei com roupagem de norma nacional, que deve orientar as demais leis em vigor a fim de conferir-lhes eficácia e validade, delineando um campo e apontando uma direção de interpretação.  Logo, pouco importa a especialidade da lei geral de licitações, posto que o fundamento de inclusão no mercado tem substrato em normas superiores,

Dito isso, é importante, para fins práticos, que o microempreendedor individual fique ciente de que, para participar de licitações públicas, será fundamental manter balanço patrimonial e demonstrações contábeis, sob pena de ser inabilitado da competição.

Outra advertência importante diz respeito à forma como a capacidade econômico-financeira costuma ser exigida nos editais de licitação. Na maioria das vezes, o que se vê são editais feitos a partir de modelos que servem para todas as modalidades e tipos de licitação, e também para qualquer que seja aquilo que se pretende contratar.

Assim, é fundamental que o MEI (e a microempresa) saiba manejar instrumentos como o pedidos de esclarecimentos e a impugnação para garantir que as exigências do edital não extrapolem os limites fixados na legislação, causando um efeito impeditivo para a participação dessas empresas.

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PEQUENAS EMPRESAS. CONTRATO SUPERIOR AO FATURAMENTO ANUAL

pequenas empresas podem ter contrato superior ao faturamento anual

Pequenas empresas podem ter um contrato superior ao faturamento anual ?

Sempre nos perguntam isso. Então resolvemos publicar este post para esclarecer nossos parceiros de uma vez por todas, ou pelo menos até chegar uma mudança na legislação (improvável), ou apareça um entendimento novo do Tribunal de Contas da União (possível) ou mesmo do Poder Judiciário (aí pode acontecer qualquer coisa, né?)

Pois bem, o que é uma pequena empresa? 

A LC 123/06 diz que as pequenas empresas podem se estabelecer de duas formas, como microempresas e como empresas de pequeno porte.

Microempresas possuem receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) em cada ano-calendário.

As Empresas de Pequeno Porte, por sua vez, possuem receita superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Aí vem a pergunta que não quer calar: minha pequena empresa pode participar – e vencer ! – uma licitação em que o contrato terá um valor superior à minha receita bruta anual?

Antes de responder, vamos pedir que você não deixe de curtir nossas redes sociais. Afinal, são nelas que você recebe informações diárias que vão ajudar muito em suas licitações e contratos com o setor público. Vai lá:

Respondendo de forma simples e direta: SIIIIMMM !!!!

Mas vamos elaborar um pouco mais, pois somos uma consultoria e precisamos zelar pela nossa ilustrada reputação.

A assinatura de um contrato no valor de, digamos, R$ 10 MILHÕES por uma pequena empresa apenas ocasionará “apenas” a perda do tratamento jurídico diferenciado. 

Ou seja, a pequena empresa deixará o SIMPLES Nacional e passará a sofrer tributação equivalente às consideradas “empresas grandes”: Lucro Real ou Lucro Presumido.

Isso é bom? Bem, depende. Mas a decisão é sua e deve ser avaliada com cautela.

Quem autoriza a contratação de empresas pequenas para a execução de grandes contratos é a LC 123/06:

Art. 3º § 9º  A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9o-A, 10 e 12.

Simples, não? Uma microempresa que exceder o limite será tratada como Empresa de Pequeno Porte e, excedendo igualmente o novo limite, será excluída do SIMPLES.

O Tribunal de Contas da União já decidiu questão semelhante, inclusive contrariando o entendimento de seus auditores internos:

“Dissentindo do entendimento da unidade técnica, considero que tais adjudicações, por si só, não caracterizam o descumprimento, por parte da administração do Estado do Paraná, dos limites previstos na Lei Complementar, por dois motivos.

(…) O outro motivo diz respeito aos procedimentos previstos no art. 4º da Lei Complementar 123/2006, relativos à perda do tratamento jurídico diferenciado, cujos efeitos, a depender da situação, ocorrem no mês ou no ano calendário subsequente ao mês em que se configura o excesso de receita, cabendo às empresas comunicarem tais ocorrências ao órgão de registro competente

Sendo assim, não me parece correto o entendimento de que a administração deve se abster de adjudicar às microempresas e às empresas de pequeno porte valores superiores aos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar 123, incisos I e II, respectivamente.”

E conclui assim:

“9.3.3. não há impedimento de que sejam adjudicados às microempresas e às empresas de pequeno porte valores superiores aos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar 123, incisos I e II, respectivamente, uma vez comprovado que estas, à época da licitação, atendem aos requisitos e às exigências contidas nos artigos 3º, 3º-A e 3º-B da referida lei; (TC 016.935/2017-9)

Então é isso, respondemos à grande dúvida que assolava a mente de nossos parceiros e podemos, agora, voltar ao trabalho,

– “MAS ESPERA UM POUCO !”

Diga.

– “Se é assim tão simples, por que vejo acontecerem inabilitações de pequenas empresas em licitações de grande valor? E por que vemos por aí editais que impedem a participação dessas empresas na licitação?”

Hummm…

Vamos lá!

Se uma empresa é inabilitada em uma licitação APENAS por sua condição de ser uma pequena empresa, estamos diante de um possível equívoco da comissão de licitação que decidiu dessa maneira. Ou então o edital de licitação vedava a participação de empresas menores, o que também pode ser um equívoco,a depender da situação.

É que o “espírito” do sistema que regula a o fomento a pequenas empresas segue na contramão do impedimento de sua participação em licitações de alto valor.

Voltando à LC 123/06, temos os seguinte:

Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 

Ora, se há desempate em favor de pequenas empresas, é porque elas podem, sim, participar e concorrer com as grandes.

A única forma de se “excluir” a participação de empresas menores em licitações de grande vulto é fazer com que o edital concentre a fase de habilitação em dois aspectos: qualificação financeira e qualificação técnica.

Desde que justificado, o edital pode estabelecer critérios econômico-financeiros que retirem as pequenas empresas da competição, seja através da exigência de garantias e seguros, seja através de capital mínimo. 

Pela qualificação técnica pode-se, também, impedir o interesse de pequenas empresas quando, por exemplo, exige-se a comprovação de prestação de serviços anterior de igual vulto e complexidade definido no edital. É o caso da construção de uma ponte de 500 metros de extensão, que não autorizará a habilitação de empresas que comprovem qualificação técnica através de 25 atestados que comprovem a construção de 25 pontes de 20 metros.

Agora consideramos que está tudo respondido e não sobrou dúvida. Podemos ir.

Mas antes, um BÔNUS importante:

Se a pequena empresa conquistar um contrato de grande valor não poderá, após ser excluída do SIMPLES Nacional, requerer o reequilíbrio econômico-financeiro de seu contrato em razão do novo – e mais oneroso – sistema de tributação.

Infelizmente é isso mesmo que você leu.

A Advocacia Geral da União tem a seguinte Orientação Normativa:

Orientação Normativa nº 61, de 29 de maio de 2020

A exclusão do regime tributário do simples nacional por ato voluntário da contratada ou por superação dos limites de receita bruta anual de que cuida o art. 30 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não enseja o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo

É isso. Vale a pena assinar contratos de grande vulto com a Administração Pública? Ora, vale! Vale muito! Pode ser aquele passo que faltava para mudar a chave de seu negócio. 

Porém, como tudo na vida, TODOS os elementos devem ser considerados.

Entendeu? ótimo ! Mande mais perguntas pra gente. 

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