
Você que está sempre contratando com o setor público sabe muito bem que são comuns as realizações de aditivos contratuais.
Esses aditivos podem acontecer por diversos motivos, como por exemplo alterações no projeto ou plano de estudos iniciais, modificações na forma de pagamento, adequação a novos valores de insumos e muitos outros fatores que interferem na realidade contratual.
O Tribunal de Contas da União, em decisão recente (Acórdão 781/2021 Plenário), tratou dos limites das chamadas “alterações contratuais qualitativas”, repetindo o entendimento já colocado em decisões anteriores.
Lembrando que alterações qualitativas são aquelas que envolvem a necessidade de modificar o projeto ou as especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. Logo, não são meras revisões de valores.
Pois bem, nesses casos, onde a alteração qualitativa se faz necessária, em contratos de obras e serviços, deve-se observar:
a) a alteração não pode ser mais cara que o custo de uma rescisão por interesse público acrescido dos custos de uma nova licitação;
b) a alteração não pode elevar o risco de inexecução do contrato, tendo em vista a capacidade técnica do contratado, ou seja, a alteração deve estar dentro do espectro de experiência profissional da empresa responsável pela obra ou serviço;
c) a alteração deve decorrer de fato superveniente, não tendo sido previsto na contratação inicial;
d) não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
e) a alteração deve ser necessária para a completa execução do objeto original do contrato.
Portanto, a alteração é possível estando presentes os requisitos acima. Modificações que não cumpram as condições elaboradas pelo TCU podem gerar responsabilização aos gestores públicos e empresas contratadas, inclusive com devolução de valores recebidos.
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