A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PODE SER DISPENSADA NA LICITAÇÃO

A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PODE SER DISPENSADA NA LICITAÇÃO

Recentemente nos deparamos aqui em nossa consultoria com um acórdão do Tribunal de Contas de São Paulo que dizia o seguinte:

  • TC 223/2016 (Análise, Relator João Antonio) Licitação. Inabilitação. Exigência editalícia não atendida. Não comprovar experiência prévia na prestação dos serviços licitados, quando exigida, é causa de inabilitação do licitante, bem como o descumprimento de outros requisitos constantes do edital.

Ora, a experiência prévia que a decisão se refere é a conhecida e temida qualificação técnica para disputar o contrato junto à Administração Pública.

Já tratamos desse assunto várias vezes por aqui. Hoje a conversa será outra. E será curta !

Há casos em que a Administração Pública não precisa (?) exigir qualificação técnica dos licitantes.

Esses casos estão bem definidos na Lei 8.666/93. São eles:

  1. convite
  2. concurso
  3. fornecimento de bens para pronta entrega
  4. leilão

Há também o caso de contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da lei; valor esse que, hoje, é de R$ 330 mil reais.

Nesses casos, a legislação autoriza a dispensa de TODOS os documentos de habilitação.

Porém, por força da Constituição Federal, todos os entes que contratam com os órgãos públicos devem estar quites com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Logo, a certidão negativa da junto à Receita Federal SEMPRE será obrigatória, não podendo ser dispensada.

Uma nova questão que surgiu recentemente com o advento da pandemia de Coronavírus que assola o país e o mundo, foi a mesma dispensa de documentação baseada na nova lei 13.979/2020.

Nessa lei, encontramos a possibilidade de dispensa da documentação de habilitação também para os casos de :

  • Art. 4º-F Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.

Como se vê, no casa excepcionalmente emergencial criado pela pandemia, e havendo um número pequeno de fornecedores de produtos ou serviços, os documentos de habilitação podem ser dispensados. Contudo, nesse caso, é necessária a justificativa da autoridade competente, coisa não exigida nos casos da Lei 8.666/93.

Em todos os casos é obrigatória certidão negativa comprovando quitação com a Seguridade Social e declaração de que não emprega menores em suas atividades.

Agora vamos imaginar uma situação hipotética.

Um edital de licitação para aquisição de parafusos no sistema de pronta entrega apresenta as exigências comuns de apresentação de documentos para habilitação. A empresa interessada poderá impugnar o edital para ter reconhecido o direito de deixar de apresentar algum dos comprovantes exigidos, como por exemplo a qualificação técnica ?

Entendemos que sim!

Quando a lei 8.666/93 autoriza que seja dispensados documentos para os casos especificados, entendemos que tem por objetivo ampliar ao máximo a participação de interessados, caracterizando, a exigência, restrição à ampla competição.

Além disso, especificamente quanto a documentos de qualificação técnica, acreditamos que a Lei Complementar 123 também pode ser chamada para o embate teórico, sobretudo quando preconiza o apoio às micro e pequenas empresas e o apoio à inserção no mercado.

De qualquer maneira, o assunto é polêmico. Nossa posição apenas se presta a destacar o compromisso que temos com a ampliação dos negócios com o setor público, principalmente no caso de empresas de médio e pequeno portes.

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Já escrevemos AQUI sobre como os órgãos públicos fazem suas pesquisas de preços a fim de compor o valor de referência que orientará os processos licitatórios.

Hoje trataremos da situação em que você está participando de uma licitação – sob qualquer modalidade, pregão, tomada de preço, concorrência, etc – e uma das empresas competidores apresenta uma proposta muito abaixo da sua. Melhor dizendo, muito inferior ao preço que você sabe ser o praticado em média pelo mercado.

Acontece muitas vezes de uma determinada empresa, numa licitação colocar em sua proposta um valor que é reconhecidamente insuficiente para garantir a execução do contrato ou a entrega dos bens vendidos.

Não se trata de proposta inexequível. Esta é uma outra situação que abordaremos em outro texto. Aqui falamos de casos onde o preço do concorrente está muito abaixo da média de mercado.

Naturalmente é possível que essa empresa seja a produtora do bem (no caso de compra de materiais, claro). Nesse caso, como fabricante, dificilmente uma representante ou comerciante alcançará o valor mais baixo.

Mas é muito comum empresas darem um preço “para ganhar” a licitação, confiando que, em um ou dois meses, conseguirão um reajuste/reequilíbrio junto ao órgão licitante, fazendo valer a pena uma eventual perda financeira no início do contrato, desde que garantida a contratação.

Pode ocorrer, também, em determinados mercados muito específicos, ou em municípios menores, de uma empresa se dispor a ter relativo prejuízo em um produto/serviço, mas recuperar essa “perda” em diversos outros contratos com o mesmo órgão, garantindo para si uma hegemonia nos contratos públicos de sua cidade ou setor de atuação.

MAS O QUE SERIA UM PREÇO ABAIXO DO PRATICADO NO MERCADO ?

E MAIS IMPORTANTE: QUAL MERCADO É ESSE?

Normalmente, um órgão da Administração Pública, segue os seguintes passos antes de publicar o edital de licitação:

1.consulta ao painel de preços do Governo

2.contratações similares de outros entes públicos

3.pesquisa publicada em mídia especializada

4.pesquisa com os fornecedores

Essa pesquisa auxilia o gestor público a identificar a realidade do mercado onde ele pretende encontrar o bem ou serviço que deseja contratar ou adquirir.

A pesquisa publicada em mídia especializada, adicionada pela pesquisa com fornecedores, informa os preços do mercado do produto ou solução que se pretende.

Esse ainda não é o mercado em que o gestor público deve ancorar seus valores de referência.

É no painel de preços do Governo e na observação das contratações similares praticadas por outros entes públicos que o responsável pela contratação irá identificar o SEU PRÓPRIO MERCADO. É este o mais importante.

Os valores praticados no mercado privado são muito importantes como orientação, mas insuficientes. São os valores praticados no setor público que devem atrair a atenção do gestor de compras governamentais.

Isso se dá porque os preços são formados de formas distinta, levando em conta situações igualmente diferentes de mercado. Basta pensar que um fornecedor convencional, distribuindo seus produtos no mercado privado, não está obrigado a manter incólume, por exemplo, sua regularidade fiscal e trabalhista. É perfeitamente possível que deva à Receita Federal e continue desempenhando suas atividades normalmente. Também é absolutamente comum a venda de produtos e serviços sem emissão de nota fiscal no meio particular. Dá-se até mesmo desconto no preço razão disso.

Na venda para o setor público, a manutenção da regularidade fiscal e trabalhista é fundamental, sob pena de perder o contrato com o ente federativo.

A obrigação de se manter regular em todas as instâncias fiscais, em apresentar saúde contábil e jurídica, faz com que naturalmente a negociação com o setor público tenha preço mais elevado, tendo em vista que os custos também são maiores.

Mas esse é um motivo, digamos, não oficial. Afinal, parte-se da admissão de que o mercado privado é intencionalmente sonegador; o que pode até ser verdade, mas revela mais sobre o excesso da carga tributária que sobre o caráter do empresariado.

Outro ponto relevante na diferenciação dos preços está no cliente e na quantidade de produtos comprados.

Fornecedores para o mercado privado lidam, na esmagadora maioria das vezes, com clientes confiáveis que fazem aquisições em pequenas quantidades, reduzindo, assim, o impacto da inadimplência.

Os cliente público, muitas vezes, apresenta baixa confiança e faz aquisições de produtos ou serviços em larga escala, tornando perigosa para a saúde financeira da empresa a possibilidade de inadimplência.

Além disso, quando se compromete a vender para um órgão público, a empresa, no mais das vezes, precisa antecipar o seu custo em escala fora do padrão do setor privado. Isso causa impacto no preço na medida em que obriga o fornecedor a assumir todos os riscos do contrato, além de, não raro, responder pelos riscos de seu próprio fornecedor de insumos.

Por último, destacamos que, ao realizar a pesquisa de preços exclusivamente no setor privado, a Administração Pública acaba por ser vítima de um movimento natural do universo dos negócios. É que o fornecedor, consultado sobre preço para determinado produto, e ciente de que a consulta procede de algum órgão público, tende, naturalmente, a aumentar seu valor visando elevar a média de preços orçados, para depois participar da licitação apresentando um preço menor do que ofereceu, com o objetivo de manter a disputa licitatória sempre em um nível maior que o mínimo que poderia suportar.

IMPORTANTE TAMBÉM É QUE, PRINCIPALMENTE EM MUNICÍPIOS MENORES, AS CONSULTAS SÃO FEITAS SEMPRE JUNTO AOS MESMOS CANDIDATOS A FORNECEDORES, QUE MUITAS VEZES SE CONHECEM E PODEM, COM ISSO, AGIREM EM CONJUNTO PARA FATIAR ENTRE SI OS CONTRATOS COM A PREFEITURA.

Veja que a Administração Pública é uma péssima negociante. Afinal, não possui instrumentos que lhe permitam flexibilizar suas compras e contratações de forma a permitir que atue como uma compradora comum.

PORTANTO, UM PREÇO MUITO ABAIXO DO MERCADO É AQUELE QUE SE APRESENTA INFERIOR À MÉDIA PRATICADA RELATIVAMENTE AO SETOR PRIVADO, MAS, TAMBÉM – E PRINCIPALMENTE ! – QUE ESTEJA INFERIOR À MÉDIA DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PARA O MESMO PRODUTO OU SERVIÇO PELO SETOR PÚBLICO.

Veja como o Tribunal de Contas do Município de São Paulo trata o assunto:

TC 1.434/2018 (Acompanhamento, Relator Maurício Faria) Licitação. Edital. Pesquisa de preço. A metodologia de pesquisa de preço para a composição do orçamento estimado necessita empregar múltiplas fontes, como o levantamento de contratações similares realizadas por outros entes da Administração Pública, e não depender única e exclusivamente da consulta direta ao mercado. Conforme Dec. Mun. n.° 44.279/03, com a redação dada pelo Dec. Mun. n.° 56.818/16.

Tanto o tribunal paulista quanto o Tribunal de Contas da União apontam para a necessidade de “múltiplas fontes” para a composição do orçamento estimado.

PERDI A LICITAÇÃO PARA UM PREÇO MUITO BAIXO. O QUE FAZER ?

Primeiramente, você poderia não ter perdido.

As pesquisas de mercado realizadas pelo órgão público são feitas antes da sessão de licitação. Elas fazem parte do processo licitatório de compra e orientam os servidores responsáveis durante a aquisição a ser feita.

Esses documentos são públicos e devem ser consultados pelos licitantes antes da confecção das propostas.

Alguns órgãos, inclusive, inserem no edital de licitação os valores estimados para a contratação, conferindo publicidade ao orçamento. Outros, por sua vez, não incluem no edital mas enviam aos interessados que os requisitarem, seja por email, seja permitindo o acesso ao processo licitatório.

Em alguns casos, porém, os preços são sigilosos. Isto se dá quando a Administração entende que não informar os preços constitui-se na melhor estratégia para atingir o melhor preço.

Pois bem, diante dessas informações, temos duas linhas de atuação possíveis:

  1. VOCÊ TEVE ACESSO AOS ORÇAMENTOS

Nesse caso, tendo acesso à pesquisa de mercado realizada pelo órgão público, caberá ao interessado verificar as fontes de pesquisa de preços.

Caso a pesquisa tenha-se limitado a fornecedores particulares, ou não tenha levado em consideração todos os elementos já mencionados para a composição do orçamento, caberá a você pedir esclarecimentos ao edital junto à Administração perguntado quais os motivos limitaram a formação dos preços.

Outra hipótese, mais direta e aguda, é a impugnação do edital; mas aqui você precisará ter em mãos uma pesquisa de mercado que aponte na direção de seus argumentos. Ou seja: você deverá realizar a pesquisa completa que o órgão não fez, e apontar diretamente as diferenças encontradas e, principalmente, o risco de prejuízo para a Administração Pública.

Com isso, a intenção é corrigir a licitação antes da fase de competição propriamente dita, ou da sessão pública para entrega das propostas.

  1. VOCÊ NÃO TEVE ACESSO AOS ORÇAMENTOS

Nessas condições, a única saída é recorrer contra o resultado da licitação, na forma que cada modalidade de disputa estabelece na legislação.

Havendo sigilo da pesquisa de mercado quando o edital for publicado, os preços deverão se tornar públicos após o final da licitação com escolha da melhor proposta. Desta forma, o licitante interessado deverá se precaver formulando sua proposta tendo por base pesquisas de preços realizadas por ele mesmo.

Formulada sua proposta coerentemente com os preços do setor privado e, sobretudo, os praticados para o setor público, e não sendo vencedor, deverá apresentar recurso informando ao órgão público que não foi alcançado o valor que representa a realidade praticada para aquele produto ou serviço.

Evidentemente que a proposta vencedora deverá estar inferior à pesquisa feita pelo licitante interessado e diferente do que se pratica normalmente em outras aquisições públicas.

POR FIM

É importante conhecer os mecânimos de compra/contratação utilizados pelo setor público a fim de ampliar sua competitividade e diminuir consideravelmente a distância entre a sua empresa e a concorrência.

Aqui na BRAVO CONSULTORIA sempre defendemos uma postura ativa dos licitantes. Afinal, essa postura mais aguerrida favorece o setor público a praticar a melhor aquisição possível, para além de melhorar os negócios de nossos clientes.

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Até o próximo dia 24 de abril, a BRAVO Consultoria em LICITAÇÕES E CONTRATOS PÚBLICOS oferecerá ao público consultoria gratuita em parte de seus serviços prestados.

A consultoria será dada virtualmente e as consultas serão fornecidas pelo whatsapp, Messenger, Instagram, Facebook, e-mail e celular.

Através da consultoria, os interessados poderão esclarecer dúvidas sobre licitações e contratos públicos, esclarecimento de editais, recomendações sobre estratégias em licitações e contratos vigentes com os governos federal, estadual e municipal.

A ideia da empresa é colaborar com a economia nesse momento em que a quarentena provocada pela pandemia do Coronavírus ameaça parar a atividade produtiva do país.

Para ter acesso aos serviços, além do email encontrado nesta página, basta procurar as redes sociais da BRAVO Consultoria:

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Foi publicado hoje, 16 de março de 2020, pelo Governo Federal, o Decreto 10.273/2020 que efetua pequenas alterações no sistema de licitações para micro e pequenas empresas.

Inicialmente, destacamos que as cooperativas em geral passam a gozar dos benefícios do tratamento favorecido, diferenciado e simplificado nas contratações com a União.

A inovação, nesse ponto, diz respeito às cooperativas. Anteriormente, apenas as chamadas cooperativas de consumo poderiam ser alcançadas pelo tratamento favorecido. O novo decreto acaba com isso, estendendo a aplicação da lei a todas as demais espécies de cooperativa.

O mais importante, no entanto, é a alteração que se refere a consórcios entre micro e pequenas empresas.

O consórcio entre empresas nada mais é que uma união de companhias com o objetivo de executarem um fim comum, normalmente relativo a um empreendimento de grande vulto ou complexidade.

O novo decreto autoriza a formação de consórcios entre micro e pequenos empresários, mas não define muito bem a maneira como isso se dará. Isso nos obriga a entender que serão aplicadas as normas relativas a consórcios em licitações presentes na Lei 8.666/93.

Assim, temos que o decreto 10.273/2020, diz o seguinte:

“Art. 13-A. O disposto neste Decreto se aplica aos consórcios formados exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte, desde que a soma das receitas brutas anuais não ultrapassem o limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.”

Portanto, o consórcio somente poderá ser constituído por micro e pequenas empresa, não se admitindo a participação de empresas de grande porte.

Até aí, tudo bem! A ideia da nova regra é favorecer a participação dos pequenos negócios nas licitações federais, permitindo que sua posição seja fortalecida a partir de uma participação em grupo, o que favorece a aquisição de insumos, a comprovação de qualificação técnica etc.

Porém, ao impor que as empresas consorciadas, EM CONJUNTO, não podem ter faturamento anual superior aos limites da LC 123/2006, é, a nosso ver, um equívoco, ou pelo menos uma fator de diminuição do impacto da nova autorização para consórcios entre empresas de menor porte.

Isso se dá porque, tomando o exemplo das microempresas especificamente, todas as consorciadas não poderão faturar, somadas, o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) por ano. É MUITO POUCO.

Não há uma razão clara que desautorize considerar os faturamentos individuais admitindo que o consórcio formado tenha faturamento superior ao limite legal. A única razão para a limitação, nos parece, é exclusivamente fiscal.

No entanto, considerando a formação de consórcios para participar de uma licitação, os licitantes devem estar atentos para as seguintes regras, dispostas na Lei 8.666/93:

I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II – indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

III – apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

IV – impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

A formação de consórcios para micro e pequenas empresas é, sem dúvida, uma alternativa interessante para participar de licitações cujo objeto possa estar além das limitações de um licitante considerado individualmente.

pode-se, pensar, também, que é uma forma bastante eficiente de se tornar mais competitivo em licitações normalmente vencidas por empresas maiores e mais experientes.

Consorciar-se também será interessantes quando a Administração Pública começar a promover licitações onde permitirá a participação de micro e pequenas empresas em consórcio, não admitindo o mesmo para as grandes empresas; aumentando, assim, a competitividade das primeiras e, com isso, dando efeito à vasta legislação que pretende incentivar o desenvolvimento econômico local.

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O Projeto de Lei 6580/19, que tramita na Câmara dos Deputados em caráter conclusivo, inclui novo requisito para que empresas possam participar de licitações: o tempo mínimo de cinco anos de inscrição das empresas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

É o mesmo que exigir cinco anos de constituição da empresa para participação em processos licitatórios.

É, também, notavelmente inconstitucional.

A proposta, de autoria do deputado Fernando Rodolfo (PL-PE), pretende alterar a Lei de Licitação, que hoje não especifica prazo. O objetivo evitar que empresas sejam constituídas apenas para participar de licitações específicas. Ou constituídas apenas para participar de licitações.

Como se houvesse algum problema nisso.

Vale lembrar que algumas empresas, até pela natureza do mercado e campo de negócios, têm como cliente exclusivo o setor público. Imagine o caso de armamentos pesados, ou a indústria farmacêutica de alta tecnologia, além de empreiteiras especializadas em grandes obras urbanas, as empresas que fabricam plataformas de perfuração de petróleo em oceanos, enfim, tem muita pessoa jurídica por aí que só negocia com o governo, ou pelo menos a maior parte de suas receitas vem de lá.

Outro ponto: a Lei 8.666/93 já tomou todas as precauções possíveis a fim de retirar aventureiros de suas contratações, exigindo, por exemplo, atestados de capacidade técnica. “Ah, mas isso não funciona, pode ser fraudado”, você poderia dizer. Eu, no entanto, lhe digo que você demonstra conhecer pouco do sistema pensando dessa maneira, além de não assumir uma postura mais ativa nas licitações que sua empresa participa.

O fato é que a Constituição Federal é claríssima à respeito do assunto:

“Art. 37. XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.  “

Parece claro que a exigência de tempo de constituição de uma empresa não garante o cumprimento das obrigações assumidas com a Administração Pública. Afinal, Por que 05 anos de constituição da pessoa jurídica ? Por que não três, quatro, seis ou 10 anos? Qual critério mágico definiu que cinco anos seriam o marco de maturidade, competência e moralidade de um ente privado?

O Projeto de Lei 6580/19 representa uma restrição irrazoável para os órgãos públicos excluindo importantes fatias do mercado privado de seus processos de compra e contratação, além de ir de encontro à legislação nacional que prestigia a continuidade da empresa, sobretudo as pequenas e médias, e se assenta, no que tange a licitações, na mais ampla concorrência possível.

No mais, basta saber exigir qualificação técnica competente e pertinente ao que se pretende contratar e o problema estará resolvido.

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O sistema de compras e contratações do governo é alvo de intensa regulação.

A coisa toda começa na Constituição Federal, desce para as leis ordinárias, passa por decretos, instruções normativas e até resoluções e portarias administrativas.

Sem falar na legislação, digamos, colateral: regulamentação de conselhos profissionais (CREA, por exemplo), legislações setoriais (ANVISA), atos regulamentares (Acórdão do TCU com força normativa) e toda a jurisprudência que vemos por aí.

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Porém, desde 2019 o Governo federal vem praticando uma grande revisão no aparato normativo infralegal. Chamamos de infralegal as diversas normas editadas pelo próprio órgão ou poder gestor. Na maioria das vezes esse órgão é o Ministério da Economia.

No ano passado, 164 atos normativos foram revogadas. Em 2020 já são dezesseis.

A ideia não é apenas simplificar o procedimento de compras e contratações, mas, paralelamente, trazer uma economia real aos cofres públicos.

Não podemos esquecer que tramita no Congresso Nacional, já em fase final de aprovação, projeto de lei que definirá um novo modelo para as licitações públicas em nosso país, revogando totalmente a Lei 8.666/93.

Enquanto essa nova lei não chega, o Governo federal vai fazendo o que pode através das revisões normativas, revogando, revendo ou readaptando 50% das regras de licitação e compras.

Vale lembrar que, por ano, apenas o Governo Federal realiza 103 mil processos de compra e contratação, movimentando a economia em cerca de 50 bilhões de reais distribuído entre várias empresas, de todos os portes e setores da economia.

Aliás, vale a pena você dar uma olhada no que escrevemos aqui.

O certo é que com essas revisões sistemáticas, o Governo pretende mirar já na futura lei de licitações que está por vir, adequando suas práticas a conceitos modernos de atuação no mercado privado que o texto da nova legislação promete trazer.

Para ler a reportagem completa, clique aqui.

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ESTRANGEIRAS VÃO LHE TIRAR DO MERCADO DE LICITAÇÕES?

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O Governo Federal publicou decreto que facilita a participação de empresas estrangeiras nas licitações nacionais.

Anteriormente, a empresa estrangeira que desejasse participar de uma licitação no Brasil deveria, necessariamente, ter uma filial ou representação formal no país.

Agora, com o Instrução Normativa nº 10/2020,, basta o cadastramento no SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) para receber a autorização para participar de pregões eletrônicos.

Com a medida, empresas de todos os lugares do mundo poderão concorrer num mercado que, no ano passado, realizou R$ 50 bilhões de reais em contratações. E isso tem incomodado grande parte do empresariado nacional, que teme com a entrada de estrangeiras que possam subtrair parte expressiva desse mercado.

Segundo o ministro Paulo Guedes, trazer os estrangeiros para esse mercado pode reduzir as fraudes e a corrupção das compras públicas, vistas nos últimos anos por meio da interferência das empreiteiras nas grandes obras públicas brasileiras. Além disso, espera-se que o aumento da concorrência reduza os preços e aumente a qualidade do que é contratado pelo governo.

Contudo, é preciso ficar atento para dois pontos que vamos destacar:

1. A participação de empresas estrangeiras devem ser mais sentidas nas compras governamentais para pronta entrega e em grandes montantes. Por exemplo: medicamentos.

Setores como serviços e construção civil não devem ser impactados, a menos no que diz respeito às pequenas obras e serviços. Isso porque, no dois casos, seria necessário que a empresa estrangeira instalasse uma célula administrativa em território nacional, adquirisse insumos e contratasse trabalhadores.

O modelo de participação funcionará de forma muito mais eficiente com aquisições para pronta entrega em grande escala.

2. PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS CONTINUARÃO SENDO PROTEGIDAS. A nova determinação do Governo Federal não altera em nada os benefícios que micros e pequenos empresários possuem nas licitações.

Não há por que, repetimos, os pequenos e médios temerem a participação internacional na medida em que a maioria de seus contratos apresentam pouco ou nenhum interesse para empresas estrangeiras, pelos custos tributários e logísticos.

Portanto, ainda precisamos observar como o mercado vai realmente se comportar de agora em diante, mas, pelo que pudemos sentir, não há motivo para pânico de perda de espaço das empresas nacionais nas contratações públicas.

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Deu no G1:

A Caixa Econômica Federal anunciou nesta quarta (12) o lançamento de uma linha de crédito para empresas do setor da construção civil.

A nova linha, conforme a Caixa:

  • será baseada no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerado a inflação oficial do país;
  • atenderá somente a pessoas jurídicas;
  • entrará em vigor no dia 17 de fevereiro.

Ainda de acordo com o banco, as operações feitas por meio dessa nova linha terão as seguintes taxas anuais:

  • 3,79% para as empresas que optarem por receber o dinheiro no banco;
  • 7,8% mais a variação do IPCA para as empresas que receberem o dinheiro em outro banco.

Até então, as taxas de crédito para empresas do setor da construção civil estavam indexadas somente à Taxa Referencial (TR).

O objetivo da medida anunciada nesta quarta-feira, segundo a Caixa, é oferecer mais alternativas ao setor da construção civil e descobrir qual é “mais eficiente”.

“Quanto mais opções nós oferecemos, mais você vai conseguir discutir qual é mais eficiente. […] A gente imagina que haverá uma capacidade de melhora no produto e uma redução potencial de uma linha em detrimento da outra”, afirmou o presidente da Caixa, Pedro Guimarães.

Redução de juros

O banco também divulgou nesta quarta-feira a redução dos juros cobrados nas operações baseadas na Taxa Referencial (TR).

A queda, segundo a Caixa, é de 2,75 pontos percentuais para os clientes que mantiverem relacionamento com a Caixa. Em outras situações, a taxa mínima passará de 13,25% para 11,75% ao ano, mais a TR.

(ver publicação original)

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Já conversamos sobre equilíbrio contratual e seus mecanismos viabilizadores NESTE TEXTO AQUI, onde abordamos mais especificamente a questão do reajuste do contrato administrativo.

Agora, vamos esclarecer brevemente em que momento esse reajuste deve acontecer, ou a partir de qual marco temporal o contrato administrativo pode ser reajustado.

Via de regra, existem dois grandes marcos de reajuste do contrato administrativo: o orçamento estimativo e a data-limite para apresentação da proposta. O importante é que SEMPRE deve-se esperar o transcurso de um ano, de um ou de outro.

A Administração Pública faz orçamentos que acompanham o processo de licitação e servem de base para a Comissão responsável pela contratação na escolha do preço mais vantajoso.

Pois bem, passado um ano da confecção desse orçamento, o contratado passa a ter DIREITO ao reajuste contratual.

Outro marco inicial de contagem de tempo para exercício do direito ao reajuste é a data-limite da entrega da proposta comercial à comissão de licitação.

Nesse último caso, deve-se esperar um ano a partir da entrega da proposta que, por exemplo, no caso do pregão, é a data da sessão pública destinada a abertura dos envelopes.

O IMPORTANTE é saber que esses dois marcos são mutuamente excludentes. O contratado não pode utilizar dos dois mecanismos de correção em um mesmo contrato.

Veja essa essa decisão recente do Tribunal de Contas da União:

Acórdão 83/2020 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Contrato Administrativo. Reajuste. Prazo. Marco temporal. Proposta. Orçamento estimativo.

O reajuste de preços contratuais é devido após transcorrido um ano, contado a partir de dois possíveis termos iniciais mutuamente excludentes: a data-limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento estimativo a que a proposta se referir (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993; art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001; e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal).

E os contratos de sua empresa, estão sendo devidamente reajustados anualmente ? Deixe um comentário aí embaixo.

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COMO O GOVERNO ENCONTRA O PREÇO DE COMPRA?

COMO O GOVERNO ENCONTRA O PREÇO DE COMPRA?

A pesquisa de preços realizada pelos órgão públicos são a parte mais importante de todo processo de licitação.

Se você deseja negociar com o Governo, é fundamental entender o modo como ele pesquisa o mercado para encontrar os parâmetros para a contratação mais vantajosa.

Assim. é preciso saber que os gestores públicos seguem os seguintes passos:

1. consulta ao painel de preços do Governo

2. contratações similares de outros entes públicos

3. pesquisa publicada em mídia especializada

4. pesquisa com os fornecedores

Essas são as linhas gerais de cotação, outras podem ser utilizadas de acordo com o que se pretende contratar.

O importante é conhecer o mecanismo usado pelo setor público na hora de preencher a proposta comercial na sua próxima licitação.

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